Órgão julgador: Turma, julgado em 30-11-2020, DJe de 2-12-2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7066305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082295-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, nos autos do "cumprimento de sentença contra a fazenda pública" de n. 5122689-77.2022.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação por si apresentada. Alegou a agravante, em síntese, que, atinente aos interessados J. A. V., V. R. R., V. G., V. R. K., V. A. D. S., V. R., V. R., V. A. D. O. S., V. D. O. e V. S. V. foram propostas demandas individuais, posteriormente ao ajuizamento do título executivo formado nos autos n. 0326927-27.2014.8.24.0023, de modo que, em relação a esses, operou-se a renúncia tácita, aos efeitos ...
(TJSC; Processo nº 5082295-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 30-11-2020, DJe de 2-12-2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082295-92.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que, nos autos do "cumprimento de sentença contra a fazenda pública" de n. 5122689-77.2022.8.24.0023, acolheu em parte a impugnação por si apresentada.
Alegou a agravante, em síntese, que, atinente aos interessados J. A. V., V. R. R., V. G., V. R. K., V. A. D. S., V. R., V. R., V. A. D. O. S., V. D. O. e V. S. V. foram propostas demandas individuais, posteriormente ao ajuizamento do título executivo formado nos autos n. 0326927-27.2014.8.24.0023, de modo que, em relação a esses, operou-se a renúncia tácita, aos efeitos da ação coletiva, devendo ser reconhecida a ilegitimidade ativa desses.
Pugnou, nesse sentido, pela extinção do cumprimento de sentença quanto aos interessados listados.
Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 22/10/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos inconformismos.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que acolheu apenas em parte, a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
O Estado de Santa Catarina pugnou, em suma, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa de parte dos exequentes/beneficiários, que "ajuizaram demandas individuais referente ao mesmo objeto da ação coletiva posteriormente ao ajuizamento da demanda coletiva".
Contudo, o argumento não merece prosperar.
Acerca do tema, necessário citar o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Do dispositivo referido, portanto, pode-se concluir que o credor que opta por seguir a demanda individual, sem requerer sua suspensão, não pode aproveitar da coisa julgada e do efeito erga omnes do provimento coletivo.
Isso porque, "se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva" (AgInt no AREsp n. 1.702.171/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, DJe de 2-12-2020).
Tem-se ainda, que, "segundo entendimento firmado pelo Superior EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR MAURO VIELMO MONTEIRO (EXEQUENTE), DESPROVENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTREPOSTO PELO EXECUTIVO ESTADUAL.
INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO).
APONTADA OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA AO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTESPE-SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA, ANTE O POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
PRETEXTADA APLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC.
ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PROPÓSITO ABDUZIDO.
CARÊNCIA DE PROVA QUANTO À INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO POLICIAL PENAL AUTOR EM RELAÇÃO À TRAMITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA PRECEDENTE.
ADEMAIS, CAUSAS PATROCINADAS POR PATRONOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
"[...] da leitura dos julgados da Corte Superior, conclui-se que o art. 104 do CDC não é um direito da parte que propõe ação individual após demanda coletiva (a ponto de ensejar nulidade a favor do autor caso a intimação para suspensão não ocorra), frisando também o STJ que o autor não será parte legítima para executar a sentença coletiva quando restar demonstrada sua ciência inequívoca da existência da ação ajuizada anteriormente pelo sindicato, como ocorre quando os patronos são os mesmos em ambas as demandas (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5000599-72.2019.8.24.0023, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-03-2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026590-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 11/06/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027432-26.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Logo, a manutenção do pronunciamento monocrático é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066305v9 e do código CRC 27f7e78c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:24:40
5082295-92.2025.8.24.0000 7066305 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas