Decisão TJSC

Processo: 5082308-91.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6986330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Cível Nº 5082308-91.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado F. C. D. O., em favor de L. M. P. D. S., contra o ato do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão que, no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 55013551-19.2022.8.24.0075, ajuizada por I. P. D. C., representada pela genitora, indeferiu o pedido de revogação da prisão (evento 81, DESPADEC1).  Alega, em síntese, que desde março de 2024, a avó paterna da alimentanda realiza pagamentos mensais regulares, suficientes para garantir sua subsistência; os valores cobrados correspondem a parcelas anteriores a março de 2024, afastando o caráter emergencial da dívida; a manutenção da prisão civil é m...

(TJSC; Processo nº 5082308-91.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Cível Nº 5082308-91.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado F. C. D. O., em favor de L. M. P. D. S., contra o ato do Juízo da Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Tubarão que, no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 55013551-19.2022.8.24.0075, ajuizada por I. P. D. C., representada pela genitora, indeferiu o pedido de revogação da prisão (evento 81, DESPADEC1).  Alega, em síntese, que desde março de 2024, a avó paterna da alimentanda realiza pagamentos mensais regulares, suficientes para garantir sua subsistência; os valores cobrados correspondem a parcelas anteriores a março de 2024, afastando o caráter emergencial da dívida; a manutenção da prisão civil é medida desproporcional e ineficaz diante da realidade fática. Por esses motivos, requer a concessão da liminar, com imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da liminar, com reconhecimento do constrangimento ilegal e revogação da prisão civil, convertendo-se o rito para o expropriatório. A decisão do evento 8, DESPADEC1 indeferiu o pedido liminar.  Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestando-se pela denegação da ordem (evento 16, PROMOÇÃO1). Os autos vieram conclusos para julgamento.  VOTO Sabe-se que a prisão civil por inadimplemento alimentar é medida excepcional e encontra guarida no art. 5º, LXVII da CF. Por sua vez, é cabível a impetração do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (inciso LXVIII). Ademais, nos termos do Código de Processo Civil, é lícito ao credor iniciar a execução de alimentos não pagos nos últimos três meses, incluindo as parcelas que vencerem no curso da demanda, sob pena de ser decretada a prisão civil do devedor. O inadimplemento somente poderá ser justificado, em caso de comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito. Nesse sentido, dispõe o art. 528 do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...]  § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na espécie, infere-se dos autos de origem que a verba alimentar foi arbitrada na quantia equivalente 38% do salário mínimo (evento 1, TERMOAUD10)  Diante do inadimplemento do alimentante, a menor ajuizou a execução em novembro de 2022, cobrando as parcelas de agosto a outubro de 2022,  além daquelas que se vencerem no curso da demanda (evento 1, INIC1).  Após a intimação para pagamento e ausência de justificativa, decretou-se a prisão civil do executado (evento 27, DESPADEC1).  Suspenso o feito, em razão do executado não ter sido localizado (evento 84, DESPADEC1), o mesmo foi preso em 22/09/2025 (evento 122, CERTCUMPRPRISAO1). Pois bem. Analisando detidamente os autos originário, infere-se que não merece acolhida a tese de perda do caráter emergencial dos alimentos. A jurisprudência deste Tribunal possui entendimento predominante de que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor e o mero transcurso do tempo não retira a urgência dos alimentos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA SOB O RITO DA COERÇÃO PESSOAL (ART. 528 DO CPC). DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU DE OFÍCIO O RITO PROCESSUAL PARA O CONSTANTE NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL   RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO ATACADA. SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PROCESSUAL. PRERROGATIVA CONFERIDA À PARTE EXEQUENTE. TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O AJUIZAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A ATUALIDADE E A URGÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR. EXECUÇÃO PERSEGUIDA NOS TERMOS DA SÚMULA 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO RITO ELEITO PELO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSE SENTIDO. DECISÃO REFORMADA.   RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001469-72.2020.8.24.0000, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO A QUO QUE, DE OFÍCIO, IMPÕE A CONVERSÃO DO RITO COERCITIVO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA O RITO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO ELEITO PELO ALIMENTANDO. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. MERO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO RETIRA A URGÊNCIA DOS ALIMENTOS. DEVEDOR QUE, NA HIPÓTESE, TEM REALIZADO O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DE FORMA ESPORÁDICA DESDE 2014. CONVERSÃO DO RITO QUE IMPORTA FRANCO PREJUÍZO AO CREDOR. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000663-37.2020.8.24.0000, de São Joaquim, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2020 - grifei). No aspecto, destaca-se o entendimento consagrado na Súmula 309 do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2021). Desta forma, ausente qualquer ilegalidade por parte da autoridade que proferiu a decisão segregatória, cabível o decreto de prisão civil voltado ao cumprimento da obrigação alimentar. Em decorrência, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986330v6 e do código CRC 5ecde0bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:21     5082308-91.2025.8.24.0000 6986330 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6986331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Cível Nº 5082308-91.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO SEM JUSTIFICATIVA. URGÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR. CONVERSÃO DE RITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TERCEIRO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil do executado em ação de execução de alimentos, proposta sob o rito da coerção pessoal, com fundamento no art. 528 do CPC. A execução foi ajuizada em novembro de 2022, cobrando parcelas alimentares vencidas entre agosto e outubro de 2022, além das vincendas. O executado foi intimado para pagamento, não apresentou justificativa de impossibilidade absoluta e foi preso em 22/09/2025. A defesa sustenta a perda do caráter emergencial da verba alimentar, a possibilidade de conversão do rito para o expropriatório e a responsabilidade subsidiária de terceiro (avó da alimentanda). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o transcurso do tempo desde o ajuizamento da execução afasta o caráter emergencial da verba alimentar; (ii) saber se é possível a conversão do rito da coerção pessoal para o expropriatório por decisão judicial ou por circunstâncias fáticas; (iii) saber se a responsabilidade subsidiária de terceiro pode afastar a prisão civil do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O caráter emergencial da verba alimentar não se perde pelo mero decurso do tempo, conforme jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ, que reconhecem que a execução se desenvolve no interesse do credor e que a urgência persiste enquanto houver inadimplemento. A conversão do rito da execução de alimentos é faculdade exclusiva do credor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, sendo vedada sua modificação de ofício pelo juízo ou por circunstâncias alheias à vontade do exequente. A responsabilidade subsidiária de terceiro, como a avó da alimentanda, não substitui a obrigação principal do devedor, especialmente quando se trata de menor absolutamente incapaz, cuja subsistência depende diretamente da prestação alimentícia. A prisão civil é medida excepcional, prevista no art. 5º, LXVII, da CF e regulada pelo art. 528 do CPC, sendo cabível quando o devedor não comprova a impossibilidade absoluta de pagamento das três últimas parcelas vencidas e das vincendas, conforme Súmula 309 do STJ. O pagamento parcial das parcelas alimentares não afasta a possibilidade de prisão civil, tampouco a alegação genérica de iliquidez do título, que exige prova pré-constituída e inequívoca, ausente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O caráter emergencial da verba alimentar não se descaracteriza pelo mero transcurso do tempo desde o ajuizamento da execução. A conversão do rito da execução de alimentos é faculdade exclusiva do credor, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC. A responsabilidade subsidiária de terceiro não afasta a obrigação principal do devedor nem impede a decretação da prisão civil. A prisão civil por inadimplemento de alimentos é cabível quando não há comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento, nos termos do art. 528 do CPC e da Súmula 309 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, arts. 528, §§ 1º a 3º, 7º e 8º; Súmula 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001469-72.2020.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 28-07-2020; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000663-37.2020.8.24.0000, rel. Saul Steil, j. 19-05-2020; STJ, HC 561.257/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 05-05-2020; STJ, HC 729.971/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17-05-2022; STJ, HC 562.002/GO, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29-10-2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986331v5 e do código CRC f9e788f2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 13/11/2025, às 09:57:21     5082308-91.2025.8.24.0000 6986331 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Habeas Corpus Cível Nº 5082308-91.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas