AGRAVO – Documento:7059780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082364-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais", ajuizada por V. K. Z.. Diante do pleito de justiça gratuita, a parte Agravante foi intimada para juntar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo (evento 9, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5082364-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082364-27.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, na "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais", ajuizada por V. K. Z..
Diante do pleito de justiça gratuita, a parte Agravante foi intimada para juntar documentação apta a comprovar sua hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo (evento 9, DESPADEC1).
Transcorrido in albis o prazo concedido, vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.007, caput, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Sobre o pressuposto processual do preparo, ensina a doutrina:
É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2190-2191).
In casu, a Agravante foi intimada para colacionar ao processo documentos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência financeira, ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento da insurgência. No entanto, quedou-se inerte.
Dessarte, inviável o conhecimento do reclamo, diante da deserção.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021).
AGRAVANTE QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DO APELO NEGADO NA ORIGEM PORQUE DESERTO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU DE RECURSO, EIS QUE NEGADO NA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRESENTE AGRAVO OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA. AUSÊNCIA SEQUER DE JUSTIFICATIVA. DESERÇÃO. Se a parte, instada a comprovar o recolhimento do preparo ou a hipossuficiência, deixar transcorrer in albis o prazo assinalado, sem nem mesmo justificar a ausência de pagamento, o recurso não deve ser conhecido. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066720-8, da Capital - Continente, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, e 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Custas legais, pela parte Agravante.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059780v5 e do código CRC 8228dda0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 11/11/2025, às 06:28:03
5082364-27.2025.8.24.0000 7059780 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:46.
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