AGRAVO – Documento:7045564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082552-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ALFRS Indústria de Móveis Ltda. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5003639-73.2022.8.24.0050, movida pelo Município de Pomerode, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 124). Intimado para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 8), o agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira, razão pela qual a benesse foi indeferida (evento 15). Contudo, embora devidamente intimado para recolher o preparo (evento 17), manteve-se inerte (evento 23) e o boleto da guia de custas foi cancelado (evento 26).
(TJSC; Processo nº 5082552-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7045564 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082552-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
ALFRS Indústria de Móveis Ltda. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5003639-73.2022.8.24.0050, movida pelo Município de Pomerode, rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 124).
Intimado para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 8), o agravante não demonstrou sua hipossuficiência financeira, razão pela qual a benesse foi indeferida (evento 15).
Contudo, embora devidamente intimado para recolher o preparo (evento 17), manteve-se inerte (evento 23) e o boleto da guia de custas foi cancelado (evento 26).
Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e que "a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. in Código de Processo Civil Comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 2.190).
Ademais, a falta de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso torna-o deserto, senão vejamos:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumpre ressaltar que o disposto no art. 10 do CPC não se aplica ao presente caso, uma vez que foi possibilitado ao recorrente instruir o pedido ou pagar o preparo. Destarte, não resta outra alternativa senão considerar deserto o presente recurso.
Assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja o preparo, deixo de conhecer deste agravo de instrumento.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa no processo.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045564v3 e do código CRC 38bcbf81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:21:17
5082552-20.2025.8.24.0000 7045564 .V3
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