AGRAVO – Documento:7058462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083104-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. J. D. contra a decisão proferida nos autos n. 5001307-22.2025.8.24.0053, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante (processo 5001307-22.2025.8.24.0053/SC, evento 23, DESPADEC1). Em suas razões, a recorrente sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 10, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5083104-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083104-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. J. D. contra a decisão proferida nos autos n. 5001307-22.2025.8.24.0053, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, ora agravante (processo 5001307-22.2025.8.24.0053/SC, evento 23, DESPADEC1).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 10, DESPADEC1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).
É o relatório.
De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste tem adotado, como critério mínimo, os requisitos estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, órgão responsável, por excelência, pela assistência jurídica integral e gratuita:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ART. 98, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARÂMETROS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA ANALISAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM O COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.059.924/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.11.2019). [...] "Segundo posição assente nesta Corte, 'a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da benesse da justiça gratuita, é conduta recomendável, pois permite que a matéria seja analisada com maior objetividade'" (TJSC, AI n. 4016931-74.2017.8.24.0000,rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Agravo Interno n. 4027922-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24.10.2019).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065508-90.2022.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2023 [grifou-se]).
Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos para o deferimento do benefício em favor da recorrente.
De fato, os documentos apresentados demonstram que a agravante é idosa, recebe um salário mínimo mensalmente, a título de aposentadoria, e não possui veículos registrados em seu nome (processo 5001307-22.2025.8.24.0053/SC, evento 1, HISCRE3 e RG6 e evento 10, CERT_EXT3).
Assim, considerando que sua renda mensal é condizente com os parâmetros estipulados por este Tribunal de Justiça para concessão do benefício e que a propriedade do imóvel onde reside (processo 5001307-22.2025.8.24.0053/SC, evento 10, CERT_EXT2), por si só, não é suficiente para derruir a alegação de hipossuficiência econômica, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor.
Nesse rumo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO ACIONANTE NA SENTENÇA. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDANTE PENSIONISTA DO INSS COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROPRIETÁRIO DE UM ÚNICO VEÍCULO E DE UM BEM IMÓVEL. ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSADO A INDICAR A AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO ACESSO À JUSTIÇA QUE SE IMPÕE (ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988). CONCESSÃO DA BENESSE MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002382-22.2023.8.24.0068, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024 [grifou-se]).
Logo, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, a fim de conceder o benefício em favor da agravante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da recorrente.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058462v5 e do código CRC 5c8362ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:29:58
5083104-82.2025.8.24.0000 7058462 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:21:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas