Decisão TJSC

Processo: 5083123-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7016124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083123-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO G. J. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 0003242-36.2013.8.24.0076, deferiu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, nos seguintes termos (Evento 381): Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação.

(TJSC; Processo nº 5083123-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7016124 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083123-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO G. J. M. interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo que, no âmbito da "execução de título extrajudicial" n. 0003242-36.2013.8.24.0076, deferiu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD, nos seguintes termos (Evento 381): Nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação. Considerando que o exequente demonstrou o inadimplemento da obrigação e que foram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos, defiro o pedido de utilização do sistema SERASAJUD, para fins de inclusão do nome do executado, junto aos cadastros de inadimplentes da SERASA Experian. A medida visa conferir efetividade à execução, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, Apêndice XVIII, que estabelece a obrigatoriedade da utilização exclusiva do sistema SERASAJUD para encaminhamento de solicitações e retirada de restrições cadastrais. Determino, portanto, que seja cadastrada a ordem judicial no sistema SERASAJUD, conforme os procedimentos previstos no manual do sistema e observando-se a numeração processual padrão CNJ Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que deve ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor referente ao prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito, uma vez que a inclusão não pode ocorrer quando já houver ultrapassado 5 (cinco) anos do vencimento da dívida.  Ressalta o recorrente, ainda, que a cédula de crédito executada venceu em 15.10.2014, e conforme o art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional para cobrança teria se encerrado em 16.10.2019, logo, a ordem de anotação no SERASAJUD seria indevida. Ademais, afirmou que houve negativação em duplicidade. Requereu, inicialmente, a concessão de efeito sobrestativo, com o escopo de obter a "suspensão da r. decisão agravada e da ação originária até o julgamento final deste recurso". Ao Evento 8 dos presentes autos foi proferida decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que, em análise própria daquele momento processual, se vislumbrou a probabilidade de provimento do recurso. Contrarrazões ao Evento 22, oportunidade em que a parte recorrida pugnou pela manutenção da decisão combatida. É o relatório necessário. VOTO Do mérito recursal Sustenta a parte agravante a impossibilidade de sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o lapso temporal de 5 (cinco) anos para a anotação da restrição, contado a partir do vencimento da obrigação, já se encontrava exaurido, em observância ao disposto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. De fato, a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva atípica, prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir o executado ao cumprimento da obrigação. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No que diz respeito ao prazo de permanência do devedor no rol de restrição creditícia, o art. 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que os cadastros negativos não podem manter os registros de inadimplência do consumidor por mais de 5 (cinco) anos: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Em consonância, destaca-se o conteúdo da Súmula 323 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083123-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRAZO DE CINCO ANOS PARA NEGATIVAÇÃO. INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DA ORDEM DE INCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito de execução de título extrajudicial, deferiu a inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD. 2. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui medida executiva atípica, prevista no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, com o objetivo de compelir o cumprimento da obrigação. 3. O artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os cadastros negativos não podem manter registros de inadimplência por período superior a cinco anos. 4. A jurisprudência dominante do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e, por consequência, determinar a retirada do nome do agravante do sistema SERASAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7016125v5 e do código CRC e65f2af3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:13:52     5083123-88.2025.8.24.0000 7016125 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5083123-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DO AGRAVANTE DO SISTEMA SERASAJUD. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas