Decisão TJSC

Processo: 5083233-87.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083233-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas ajuizada por D. C. B., a qual, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e condenou a ora recorrente a prestar contas referentes à conta n. 868.683-1, agência n. 0101-5, no período de 06/09/2016 a 26/11/2024, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (processo 5141362-45.2024.8.24.0930/SC, evento 33, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5083233-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065990 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083233-87.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – VIACREDI interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas ajuizada por D. C. B., a qual, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido e condenou a ora recorrente a prestar contas referentes à conta n. 868.683-1, agência n. 0101-5, no período de 06/09/2016 a 26/11/2024, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (processo 5141362-45.2024.8.24.0930/SC, evento 33, DESPADEC1). Em suas razões, alegou a recorrente:  a) ausência de interesse processual, uma vez que,  em 27/6/2024, forneceu à autora todos os documentos por ela solicitados extrajudicialmente, sendo que, no caso de prestação de contas, esta se dá por meio dos extratos demonstrativos de lançamentos; b) o cooperado dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para impugnar os lançamentos feitos em sua conta corrente, sob pena de se presumirem corretos, hipótese retratada no caso, diante do silêncio da parte agravada no referido prazo; c) a petição inicial não especificou quais os lançamentos supostamente duvidosos; d) a pretensão da recorrida viola a boa-fé objetiva, pois a cliente tem o dever de conferir os extratos bancários, informando, o quanto antes, eventual erro de lançamento, devendo ser reconhecida a supressio; e, e) por se revestir a decisão agravada de natureza interlocutória, a condenação em  honorários advocatícios é incabível, e, caso mantida, impõe-se a redução do respectivo quantum, porque excessivo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que restou indeferido (evento 7, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento (evento 1, INIC1). Foi oferecida contraminuta (evento 13, CONTRAZ1). É o relatório. Decido. A decisão agravada deve ser mantida. Com efeito, a alegação de que a petição inicial não se sustenta, pois foram devidamente apontados pela parte autora quais os lançamentos efetuados em sua conta corrente sobre os quais requereu esclarecimentos, bem como o respectivo período de incidência, veja-se: Para que então a Ré Viacredi possa prestar as contas que pretende a Autora, está relacionado os lançamentos obscuros que pretende sejam esclarecidos, quais sejam: DÉBITO DE TARIFAS; TARIFA CADASTRO, DB APL. RDCPOS; DB. POU. PROGR, COBRANÇAS DE EXTRATOS MENSAIS, SAQUE CARTÃO, IOF (planilha detalhada dos lançamentos unilaterais em anexo), vejamos parte do extrato da conta corrente da Autora, onde estão sendo cobrados os extratos: [...] (processo 5141362-45.2024.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1).  Tampouco há falar em ausência de interesse processual e/ou violação ao princípio da boa-fé ou aplicação da teoria da supressio, uma vez que a disponibilização de extratos bancários pela instituição financeira não afasta o direito do correntista de discutir os lançamentos efetuados em sua conta, e o mero decurso de tempo não significa concordância com a sua realização.   A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABUSO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA DECISÃO AGRAVADA, INVIÁVEL O SEU ENFRENTAMENTO DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL.4. O INTERESSE PROCESSUAL NÃO ESTÁ CONDICIONADO À FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS É CABÍVEL QUANDO HÁ DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DE LANÇAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA, SENDO DIREITO DO CORRENTISTA OBTER ESCLARECIMENTOS. NÃO HÁ SE FALAR, NA HIPÓTESE, EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NA MEDIDA EM QUE A PARTE AGRAVADA NÃO OBJETIVA, NOS AUTOS DE ORIGEM, A REVISÃO DOS CONTRATOS. 6. A DISPONIBILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO EXIME A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS, NÃO HAVENDO FALAR EM ABUSO DE DIREITO.7. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É DEVIDA NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...)  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045285-14.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025 - grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE CONDENOU À RÉ A PRESTAR CONTAS À AUTORA. RECURSO DA COOPERATIVA RÉ. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. INTERESSE DE AGIR QUE DECORRE DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR DA DEMANDANTE E DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CASO CONCRETO EM QUE, ALIADO A ISTO, A AUTORA IDENTIFICOU DEVIDAMENTE A CONTA BANCÁRIA, O PERÍODO EM QUE BUSCA A PRESTAÇÃO DE CONTAS E APONTOU OS DÉBITOS LANÇADOS EM SUA CONTA CORRENTE DURANTE O PERÍODO INDICADO, PRINCIPALMENTE AQUELES IDENTIFICADOS APENAS POR SIGLAS OU ABREVIAÇÕES, ACERCA DOS QUAIS MANIFESTA TER DÚVIDAS QUANTO A EXISTÊNCIA E/OU SE SÃO DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. A jurisprudência do Superiror , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022 - grifou-se). Ressalta-se, ainda, que: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas; ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor (AgInt no REsp n. 1.999.850/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.). Outrossim, considera-se devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas, além de que o  valor arbitrado no primeiro grau não se mostra irrazoável e desproporcional. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. (...) 3. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. Precedentes. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.916.967/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO QUE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REVELA-SE PREMATURO. MOMENTO PROCESSUAL RESIDENTE NA SEGUNDA FASE DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DA CONTA, PERÍODO E FUNDAMENTO DO PEDIDO, AINDA QUE EM RELAÇÃO A TODOS OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA CONTA-CORRENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS. VERBA DEVIDA PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044084-21.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AVENTADA A CARÊNCIA DA AÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE ILUSTRA TÃO SOMENTE UMA DAS FORMAS DE SE DEMONSTRAR O INTERESSE DE AGIR, NÃO SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, ADEMAIS, ACOSTOU AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO RÉU. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DEFENDIDA A SATISFAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE LIMITOU A EXIBIR CÓPIAS DE TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE E SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALOR PROBATÓRIO QUIMÉRICO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS PERTINENTES À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO PELO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. SUSCITADO O DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE OSTENTA NATUREZA DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5053368-19.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 04/11/2025). Acrescenta-se, por oportuno, excerto de julgado que versou, por igual, sobre recurso interposto contra a decisão proferida na primeira fase de exigir contas e em que a verba honorária foi arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais): No tocante ao quantum dos honorários sucumbenciais, é sabido que o valor não pode ser irrisório de maneira a desonrar o trabalho realizado pelo profissional, tampouco incompatível com a causa. Para a sua fixação, deve-se levar em conta, assim, o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos moldes dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, o procurador constituído pelo autor elaborou a peça exordial e a réplica, além de instruir o processo com farta prova documental. Assim, ante o grau de zelo e o tempo despendido pelo causídico para a solução da demanda, o quantum de R$ 3.500,00 fixado pelo Juízo singular mostra-se compatível com os parâmetros estabelecidos (TJSC, AI 5059056-59.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 02/10/2025). Grife-se que, também na espécie sob análise, o advogado da requerente apresentou ampla documentação com a inicial e replicou a defesa, mantendo-se, nesse passo, o valor definido na origem, acrescido de R$ 500,00 (quinhentos reais), por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que dispensa maiores considerações sobre o perigo de dano de difícil e incerta reparação. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Finalmente, diante do evidente confronto do recurso com dominante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nego-lhe provimento, com fundamento no art, 132, XV, do RITJSC. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065990v5 e do código CRC 14b710d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 11/11/2025, às 19:48:04     5083233-87.2025.8.24.0000 7065990 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas