AGRAVO – Documento:7000699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083416-58.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Diego João Bertelli interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação pelo procedimento comum" n. 5106790-29.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 10): [...] Nos termos da tese firmada no Tema 28 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083416-58.2025.8.24.0000/SC
(TJSC; Processo nº 5083416-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7000699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083416-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Diego João Bertelli interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, no âmbito da "ação pelo procedimento comum" n. 5106790-29.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 10):
[...] Nos termos da tese firmada no Tema 28 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083416-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGADA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE DE CDI. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE INDICA INCIDÊNCIA DO CDI SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel.
2. A cláusula contratual estabelece que o valor total da parcela corresponde ao valor mínimo acrescido de 100% do CDI, sendo o valor mínimo composto pelo capital e taxa de juros remuneratórios fixos. A cláusula quarta do contrato dispõe expressamente que os encargos incidem sobre o valor emprestado, ou seja, o saldo devedor.
3. O custo financeiro pactuado não incide sobre o valor da parcela mínima, mas é somado a ela, incidindo sobre o saldo devedor pendente, conforme a natureza do contrato de mútuo.
4. A interpretação contratual deve considerar a finalidade econômica do negócio jurídico, não podendo se basear exclusivamente em cláusulas isoladas e de redação confusa. A pretensão do agravante contraria a essência do contrato, criando desequilíbrio contratual reverso, não sendo possível presumir que essa era a vontade das partes.
5. A cláusula contratual que prevê a incidência dos encargos sobre o valor emprestado é compatível com a lógica do contrato e afasta a ambiguidade eventualmente presente em outras disposições.
6. Ausente verossimilhança das alegações do agravante, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000700v4 e do código CRC 5468bb7e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:15:58
5083416-58.2025.8.24.0000 7000700 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083416-58.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 98, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:03.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas