AGRAVO – Documento:6963494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083445-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida na ação revisional em fase de cumprimento de sentença na qual figura como parte executada (autos n. 5052192-62.2024.8.24.0930), que homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos (Evento 59): [...] ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 22, CÁLCULO 1 e reconheço o excesso de execução estabelecido, reconhecendo o crédito do exequente na monta ali indicada, já acrescida dos consectários legais.
(TJSC; Processo nº 5083445-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6963494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083445-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida na ação revisional em fase de cumprimento de sentença na qual figura como parte executada (autos n. 5052192-62.2024.8.24.0930), que homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos (Evento 59):
[...]
ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo do evento 22, CÁLCULO 1 e reconheço o excesso de execução estabelecido, reconhecendo o crédito do exequente na monta ali indicada, já acrescida dos consectários legais.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o excesso reconhecido.
As custas serão rateadas entre as partes na proporção 50% para a parte exequente e 50% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte exequente por força da Justiça Gratuita.
Preclusa esta decisão, sem pagamento pela parte executada do valor homologado, utilize-se o Sisbajud.
Nas razões recursais (Evento 1, PET1), aduziu, em suma, a necessidade de instauração do procedimento de liquidação de sentença por arbitramento, pois necessária a realização de perícia judicial com a finalidade de constituir o crédito efetivamente devido. Além disso, destacou que o cálculo homologado não observou o período de carência previsto para cada contrato objeto dos autos. Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida ao Evento 7.
Contrarrazões ao Evento 17, pelas quais a parte agravada busca o desprovimento do reclamo.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 1, ANEXO2, dos autos originários.
Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários de empréstimos pessoais.
Diversamente do alegado pela parte recorrente, o título exequendo não necessita de procedimento prévio de liquidação, conforme prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Aliás, envolvendo a mesma instituição financeira e contratos da mesma natureza, esta Corte já deliberou: "O objeto da lide tratava de apenas dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, e o cálculo não se revela complexo, sendo plenamente possível a apuração do débito por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC: "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença." Possível, portanto, a elaboração de cálculo pelas partes, sem necessidade de realização de perícia em liquidação por arbitramento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036761-28.2025.8.24.0000, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. REVISÃO OPERADA SOMENTE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO QUE PODE SER REALIZADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXEGESE DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA QUE RESOLVEU A QUESTÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034059-12.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025, grifei).
Sendo assim, prima facie, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da ora agravante, a qual é pressuposto imprescindível à concessão do tutela. Cabe ressaltar que, diante da constatada ausência de probabilidade do direito torna-se desnecessária eventual análise acerca da presença do periculum in mora, tendo em vista que "a norma exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (STJ, RCD na AR 5.879/SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Dessa forma, desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na fase de conhecimento.
Com relação ao período de carência, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, verifica-se que a contadoria judicial observou a sistemática nos cálculos homologados (Evento 22, CALC3, da origem). A questão inclusive foi ressaltada pelo órgão judicial ao prestar informações requisitas pelo juízo (Evento 36).
Este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083445-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO (QUANTUM DEBEATUR) QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE FATO NOVO OU DE CONHECIMENTO TÉCNICO COMPLEXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CÁLCULO HOMOLOGADO QUE OBSERVOU TODAS AS DIRETRIZES DETERMINADAS NO TÍTULO EXECUTIVO, INCLUSIVE O PERÍODO DE CARÊNCIA DE CADA CONTRATO EXECUTADO. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6963495v5 e do código CRC c85329a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:16:06
5083445-11.2025.8.24.0000 6963495 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083445-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 105, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas