AGRAVO – Documento:7014855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083466-84.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra a decisão proferida nos autos do processo de execução n. 0301067-24.2015.8.24.0141 (13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 247, indeferiu o pedido de penhora nos seguintes termos: [...] 2. Conforme art. 833 do CPC, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
(TJSC; Processo nº 5083466-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7014855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083466-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra a decisão proferida nos autos do processo de execução n. 0301067-24.2015.8.24.0141 (13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário) que, ao Evento 247, indeferiu o pedido de penhora nos seguintes termos:
[...]
2. Conforme art. 833 do CPC, "são impenhoráveis: [...] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" (CPC, art. 833, IV; grifei).
O referido § 2º, por sua vez, exclui da hipótese de impenhorabilidade a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", bem como as "importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (...)". Discorrendo sobre o assunto, assim leciona Humberto Theodoro Júnior:
[...] a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'." (Curso de direito processual civil. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2020. v. 3. p. 432)
Pois bem. A impenhorabilidade de verba salarial visa proteger a dignidade do devedor, garantindo o mínimo existencial e um padrão de vida digno, devendo a interpretação desses preceitos legais ser feita à luz da Constituição, que veda a supressão de qualquer direito fundamental.
Não se desconhece, por outro lado, que há atualmente uma mitigação acerca das exceções impostas à impenhorabilidade. Porém, tal situação deve ser analisada casuisticamente com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, a fim de que a penhora não atinja ao mínimo existencial.
O caso concreto não se trata de prestação alimentícia. Igualmente, inexiste no feito qualquer indício de prova de que eventual penhora de parcela da sua verba remuneratória não prejudicará a subsistência digna da parte devedora. A propósito, extraio da jurisprudência do Superior :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, AUTORIZANDO CONTUDO A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE SEU SALÁRIO. ACOLHIMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA SER A VERBA SALARIAL RECEBIDA PELA AGRAVANTE DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA A SUBSISTÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO VENCIMENTO DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076998-75.2023.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do salário da parte executada.
4. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
[...]
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que os valores decorrem de benefício previdenciário, em que pretende o banco a penhora de 30% da verba mensal, sem aviltar a dignidade do devedor ou prejudicar a guarida de sua família. Destacou, ainda, que não há manifestação do executado acerta de outros meios menos gravosos para a satisfação do débito. Além disso, sustentou que o agravado recebe valores excedentes a três salários-mínimos, de modo que a penhora de 30% de seus proventos não afetaria a sua sobrevivência mínima.
Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, para "fins de determinar imediatamente o ingresso na fase de atos constritivos com relação ao executado/agravado R. R. H. na quantia de 30% de seus vencimentos".
A liminar foi indeferida ao Evento 10.
Ao agravo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 43), oportunidade em que o recorrido sustentou a manutenção da decisão agravada, afirmando que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 253, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Pretende a parte agravante a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário do executado, tendo em vista que outras medidas de constrição não obtiveram êxito.
A penhora de valores deve respeitar o regramento disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Entretanto, há de se salientar a ressalva existente no § 2º do aludido artigo: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários - mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição Federal de 1988, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade à persecução do seu crédito, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família - sob o manto de que "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", na forma do art. 805, caput, do Código de Processo Civil -, não lhe é dada permissão de abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, mormente porque, "ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (CPC, art. 805, parágrafo único).
Disto, firma-se a cognição: só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Logo, a regra geral da impenhorabilidade de salários/vencimentos (CPC, art. 833, inciso IV), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
A mitigação da impenhorabilidade de salários, mesmo para saldar dívidas decorrentes de natureza não alimentar, foi convalidada pelo Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA O PAGAMENTO DE DÉBITO. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO QUE PERMITE A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DO NÚCLEO FAMILIAR. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PARA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRÂMITE PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE 7 (SETE) ANOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5026005-91.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 08/08/2024)
No caso em exame, verifica-se que o pleito formulado pelo exequente, ao Evento 245 dos autos de origem, teve por base os valores que o executado recebe à título de benefício previdenciário, assim como considerou as eventuais rendas oriundas das empresas em que o devedor é sócio (Evento 240). Consta do referido documento que o agravado aufere benefício mensal no valor de R$ 5.648,09 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais e nove centavos), sem qualquer menção a deduções atinentes a empréstimos ou a constrições judiciais já incidentes. Nessas condições, mostra-se viável a constrição pretendida.
Quanto ao montante pleiteado pelo agravante, nesse cenário, entendo que a penhora de 10% da remuneração não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA, AINDA QUE A DÍVIDA NÃO TENHA CARÁTER ALIMENTAR. PLEITO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA PELO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. VIABILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO COMPROMETA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE A RENDA BRUTA MENSAL DA DEVEDORA É SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. VIABILIDADE DA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5054022-40.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 03/04/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PERCEBIDO PELA EXECUTADA. SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). MONTANTE CONSTRITO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, DESDE QUE DEMONSTRADO QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DO SALÁRIO DA DEVEDORA NÃO COMPROMETERÁ A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. CASO DOS AUTOS QUE COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. PERCENTUAL PRETENDIDO PELA PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE REVELA ADEQUADO, PORQUANTO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA RECORRIDA E DA SUA FAMÍLIA. POR OUTRO LADO, A CONSTRIÇÃO MENSAL DE 10% DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA EXECUTADA DEMONSTRA-SE VIÁVEL. REFORMA DA DECISÃO QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5078648-26.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 25/03/2025)
Da Primeira Câmara de Direito Comercial desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
MÉRITO. PEDIDO DE PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO EQUIVALENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ARTIGO 833, INCISO IV, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE ESPECIAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.874.222/DF QUE SE PASSA A ADOTAR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE RELATOR NECESSÁRIO.
Este Relator, acompanhando os precedentes da Corte da Cidadania, possuía o entendimento de que o legislador optou por tornar impenhorável os vencimentos do devedor, excepcionando a regra em duas hipóteses, quais sejam: dívida oriunda de alimentos ou remuneração superior ao equivalente a 50 salários-mínimos, desde que resguardado o mínimo para o sustento daquele.
Contudo, a Corte Especial do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
Dessarte, porque respaldado em entendimento da Corte da Cidadania, o pedido da parte agravante há de ser provido, ainda que em parte.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para deferir a penhora de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte agravada.
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Documento:7014856 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5083466-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. constrição DE 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO estipêndio. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de penhora de percentual sobre o benefício previdenciário percebido pelo executado.
2. A penhora de valores deve observar o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de verbas remuneratórias, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo.
3. A interpretação da norma deve ser realizada à luz da Constituição Federal, visando à proteção da dignidade do devedor e à garantia do mínimo existencial, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional ao credor.
4. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para deferir a penhora de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido do benefício previdenciário da parte agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7014856v4 e do código CRC 8b40df41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5083466-84.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 93, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA DEFERIR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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