RECURSO – Documento:6620805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0005124-31.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: M. A. F. ajuizou a presente ação ordinária contra Maxcasa XVII Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) no dia 16-9-2010, firmou com a ré contrato de compra e venda de unidade autônoma para aquisição da unidade autônoma n. 162, da Torre V, pavimento 16º, e duas vagas de garagem, pelo valor de R$ 400.532,73; b) se encontra em dia com suas obrigações, tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 128.079,26 à ré; c) que a data prevista para a conclusão da obra era 31-1-2013 e até o momento o empreendimento não foi entregue; d) que a obra está atrasada há mais de 12 meses o que caracteriza o inadimplemento da ré.
(TJSC; Processo nº 0005124-31.2014.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6620805 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005124-31.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
M. A. F. ajuizou a presente ação ordinária contra Maxcasa XVII Empreendimentos Imobiliários Ltda., aduzindo, em síntese, que: a) no dia 16-9-2010, firmou com a ré contrato de compra e venda de unidade autônoma para aquisição da unidade autônoma n. 162, da Torre V, pavimento 16º, e duas vagas de garagem, pelo valor de R$ 400.532,73; b) se encontra em dia com suas obrigações, tendo efetuado o pagamento da importância de R$ 128.079,26 à ré; c) que a data prevista para a conclusão da obra era 31-1-2013 e até o momento o empreendimento não foi entregue; d) que a obra está atrasada há mais de 12 meses o que caracteriza o inadimplemento da ré.
Requereu, a título de tutela antecipada: a) a suspensão dos efeitos do contrato realizado entre as partes até a decisão final; b) a suspensão do pagamento da parcela descrita na Cláusula "4.5" (parcela das chaves) no valor de R$ 293.500,00 ou qualquer outra prestação exigida pela ré em relação ao contrato em desfavor do autor; c) a averbação, na matrícula de n. 29.937 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis dessa Comarca da existência da presente ação; d) a abstenção pela ré em tomar qualquer providência no sentido de cobrar ou enviar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu: a) a rescisão do contrato firmado com a ré, por culpa exclusiva dessa, condenando-a a restituição de todos os valores pagos (R$ 128.079,26), com correção monetária e juros de mora, acrescidos de multa de 2%; b) seja determinado a desobrigação de pagamento, por parte do autor, da parcela prevista na cláusula "4.5" do contrato no valor de R$ 293.500,00 ou qualquer outra prestação exigida pela ré em desfavor do autor; c) a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos referente à devolução da comissão de corretagem na importância de R$ 9.990,62, devidamente corrigida e com juros legais; d) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a inversão do ônus da prova.
Às fls. 142-145 a tutela antecipada foi deferida e sobre essa decisão a ré agravou (fls. 184-193), recurso esse ao qual foi negado seguimento (fls. 367-370).
Citada, a ré ofertou contestação (fls. 196-218). Nela, inicialmente, requereu a correção do nome da empresa ré para Maxcasa XVII Empreendimentos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Comarca de Itajaí 2ª Vara Cível Pág. 2 Imobiliários Ltda.. Como prejudicial, alegou a prescrição da comissão de corretagem que o autor pleiteia a título de indenização, sob o argumento de que teria transcorrido o prazo de três anos previsto no CC para sua cobrança, pois a comissão foi cobrada em 16-9-2010 e a demanda foi ajuizada em 25-3-2014. Alegou em preliminar, ainda, a sua ilegitimidade passiva no tocante à cobrança da comissão de corretagem, sob o argumento de que não foi a ré quem prestou o serviço e tampouco recebeu esse montante.
No mérito, asseverou que: a) o empreendimento foi concluído e o Habite-se foi expedido; b) o autor busca enriquecimento ilícito com a rescisão do contrato; c) é inviável o ressarcimento integral dos valores pagos; d) não deixou de cumprir com suas obrigações; e) concorda com a devolução de 50% dos valores pagos pelo autor; f) é inviável a aplicação de multa contra a ré; g) é totalmente válida a cláusula de tolerância de 180 dias para conclusão da obra.
Requereu a reconsideração da tutela antecipada deferida, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito aventadas e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Réplica às fls. 330-344.
Vieram os autos conclusos.(evento 67, SENT27)
O Juízo de origem acolheu o pedido nos seguintes termos:
[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos [...] e, em consequência:
a) DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes;
b) CONDENO a ré a restituir ao autor os valores pagos pelo imóvel, qual seja, a importância de R$ 128.079,26 (cento e vinte e oito mil, setenta e nove reais e vinte e seis centavos), valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e da multa contratual de 2%;
c) CONDENO a ré ao pagamento das perdas e danos em favor do autor que compreendem a comissão de corretagem por ele paga no valor de R$ 9.990,62, montante esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela (fl. 135), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, confirmo a tutela deferida nas fls. 142-145.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (evento 67, SENT27)
A parte ré opôs embargos de declaração, acolhidos para "determinar que se oficie ao 1º Ofício ao Registro de I Móveis de Itajaí, a fim de que restrinja a averbação da existência da presente demanda 033.14.05124-7 (0005124-31.2014.8.24.0033) matrícula correspondente ao apartamento n. 162 do Edifício V, Pavimento 16, cancelando a(s) averbação(ções) sobre a matrícula global de n. 29.937." (evento 126, EMBDECL449/evento 126, EMBDECL451).
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando que o processo deve ser sobrestado por envolver discussão quanto à inversão da cláusula penal, assunto que foi afetado pelo STJ ao julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 971). Destacou, ainda, o teor do Tema 938 do STJ para alegar a ocorrência da prescrição trienal no que diz respeito à restituição ao autor da comissão de corretagem. No mérito, aduziu ser incabível a devolução do valor pago em razão da aludida comissão, uma vez que não recebeu tal valor. Discorreu acerca da ausência de culpa pelo atraso da obra e sobre a falta de pagamento da última parcela do pacto. Sustentou que a devolução integral do preço ao autor é causa de enriquecimento ilícito por parte deste. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão da cláusula que estabelece multa de 2% para o caso de inadimplemento do comprador. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para ver julgados improcedentes os pedidos (evento 94, PET38).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 103, CONTRAZ42).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1 Pedido de sobrestamento
A apelante requereu o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o Tema n. 971 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0005124-31.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A incorporadora interpôs apelação contra sentença que declarou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento da vendedora, determinando a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, incluindo comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o feito deveria ser sobrestado em razão do Tema 971 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente em 2%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6620806v7 e do código CRC c44a62b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:53
0005124-31.2014.8.24.0033 6620806 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0005124-31.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas