AGRAVO – Documento:7073527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0017288-59.2007.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Balneário Camboriú insurge-se contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito. É o breve relato. Decido. No REsp 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ ficou definido que: 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
(TJSC; Processo nº 0017288-59.2007.8.24.0005; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073527 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0017288-59.2007.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Balneário Camboriú insurge-se contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.
É o breve relato.
Decido.
No REsp 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ ficou definido que:
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Na hipótese, razão assiste ao Fisco, notadamente porque configurada a desídia do O município, intimado sobre a ausência de citação em 24/10/2011 (Evento 25, PET11), pugnou pela expedição de ato citatório em novo endereço, na data de 17/11/2011 (Evento 25, PET12/13).
O AR foi expedido apenas em 26/11/2013 (Evento 25, OFIC16), ou seja, dois anos depois, retornando infrutífero em 10/12/2013.
Não bastasse, o Fisco somente teve ciência da nova tentativa de citação infrutífera em 28/4/2017 (Evento 25, PET18), mais de três anos depois da juntada do AR ao processo.
Além disso, ao requerer novas diligências em 10/9/2019, o pedido, deferido na data de 22/10/2019, através do despacho proferido ao Evento 25, DESP24, apenas foi cumprido em 4/8/2021 (Eventos 33 e 35), quase dois anos após o requerimento.
Logo, fica claro que o feito não ficou paralisado pelo prazo mínimo de 6 anos estabelecido na tese vinculante citada no início e que a demora na citação foi provocada em grande medida por falha no próprio mecanismo da Justiça, e não pela desídia do apelante.
Vale nesse caso, portanto, o disposto na Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
É como temos decidido em situações semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGATIVA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. EMBORA O LENTO TRAMITAR DO FEITO NADA HÁ QUE IMPUTE AO CREDOR RESPONSABILIDADE POR ISSO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA". DECISÃO MANTIDA. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DESTE AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA O ASSEGURAMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050647-31.2024.8.24.0000, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29/10/2024).
E também:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, MANTEVE A REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
No caso, ocorreu manifesta mora imputável ao mecanismo da Justiça, nos moldes da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"), sobretudo quando do exame do pedido de citação editalícia, formulado pelo credor, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004086-46.2024.8.24.0000, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/8/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073527v3 e do código CRC aba301fd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:07:14
0017288-59.2007.8.24.0005 7073527 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:01.
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