AGRAVO – Documento:310083532852 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001277-35.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança. O agravante, em síntese, sustenta que a sentença que se pretende executar é contrária a uma norma constitucional (EC 47/05) e a uma tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 100 de Repercussão Geral), de modo que é incorreto o indeferimento da exordial do mandado de segurança.
(TJSC; Processo nº 5001277-35.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083532852 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001277-35.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança.
O agravante, em síntese, sustenta que a sentença que se pretende executar é contrária a uma norma constitucional (EC 47/05) e a uma tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 100 de Repercussão Geral), de modo que é incorreto o indeferimento da exordial do mandado de segurança.
2. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a autoridade impetrada de prestar informações (Art. 7o, I, da Lei n 12.016/2009).
3. A via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso, não podendo ser utilizada o mandamus como sucedâneo recursal1; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.º 61.128/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/10/2020, DJe 16/10/2020).
A decisão de 1º grau combatida não é teratológica/ilegal/abusiva, porquanto devidamente fundamentada, concluindo ser inviável a rediscussão do ponto porque já foi decidida na fase de conhecimento.
Logo, porque a decisão de origem pautou-se na coisa julgada material e preclusão, estando devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade, teratologia ou abusividade, motivo pelo qual a manutenção da decisão de indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
3. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083532852v6 e do código CRC 86b337e7.
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1. MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000402-36.2023.8.24.0910, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023
5001277-35.2025.8.24.0910 310083532852 .V6
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Documento:310083532853 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001277-35.2025.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE, NA ORIGEM, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual objetivava o agravante a aplicação da art. 3º da EC 47/2005. alegada teratologia. rejeição. decisão fundamentada que se pautou na coisa julgada material e preclusão. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE e ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES: MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5001535-79.2024.8.24.0910, REL. MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 17-12-2024; MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5000101-89.2023.8.24.0910, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-05-2023). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083532853v5 e do código CRC cd548e97.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001277-35.2025.8.24.0910/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 900 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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