Decisão TJSC

Processo: 5002057-72.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310084338202 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002057-72.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança. O agravante, em síntese, sustenta que: a) o STF no RE 1311742 reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 1732/2020 com efeito vinculante, vedando reajustes durante a pandemia, exceto se derivados de sentença transitada em julgado ou determinação legal anterior;

(TJSC; Processo nº 5002057-72.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084338202 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002057-72.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de agravo interno interposto por Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV em face de decisão que indeferiu a inicial do mandado de segurança. O agravante, em síntese, sustenta que: a) o STF no RE 1311742 reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da LC 1732/2020 com efeito vinculante, vedando reajustes durante a pandemia, exceto se derivados de sentença transitada em julgado ou determinação legal anterior; b) a decisão do STF vincula todos os órgãos do c) a decisão embargada omitiu-se quanto à aplicação da LC 173/2020, alegando ausência de discussão prévia e ignorando sua natureza de ordem pública, cuja aplicação independente de provocação; e d) conforme Tema 100 da Repercussão Geral, é possível desconstituir coisa julgada que contrarie tese do STF, assegurando a supremacia da Constituição, inclusive em Juizados Especiais. 2. Por se tratar de processo eletrônico, fica dispensada a autoridade impetrada de prestar informações (Art. 7o, I, da Lei n 12.016/2009). 3. A via do mandado de segurança ficou adstrita às seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso, não podendo ser utilizada o mandamus como sucedâneo recursal1; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.º 61.128/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). A decisão de 1º grau combatida não é teratológica/ilegal/abusiva, porquanto devidamente fundamentada, concluindo ser inviável a rediscussão do ponto porque já foi decidida na fase de conhecimento. O agravante, mesmo ciente da presunção de legitimidade e veracidade da LC 173/2020, deixou de invocar tal fundamento durante o processo de conhecimento, em que pese estivesse a referida norma em plena vigência. Logo, porque a decisão de origem pautou-se na coisa julgada material e preclusão, estando devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade, teratologia ou abusividade, motivo pelo qual a manutenção da decisão de indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 3. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084338202v5 e do código CRC 11cd18ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:52   1. MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000402-36.2023.8.24.0910, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 10-08-2023   5002057-72.2025.8.24.0910 310084338202 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084338203 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002057-72.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE, NA ORIGEM, REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual objetivava o agravante a aplicação da lc 173/2020. tese de contrariedade aos temas 1137 e 100 do stf. Insubsistência. Decisão da origem que se pautou na coisa julgada material e preclusão. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE e ABUSIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES: MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5001535-79.2024.8.24.0910, REL. MARCO AURÉLIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 17-12-2024; MANDADO DE SEGURANÇA TR N. 5000101-89.2023.8.24.0910, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 10-05-2023). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084338203v5 e do código CRC 155a2d5f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:08:52     5002057-72.2025.8.24.0910 310084338203 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002057-72.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 903 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:00:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas