Órgão julgador: Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6972566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002991-80.2024.8.24.0064/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Bjorn Marzri e outros interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa que não conheceu o Recurso de Apelação que interpuseram (evento 10, DESPADEC1). Em suas razões (evento 20, AGR_INT1), aduziram, em síntese: a) o "recurso de apelação enfrentou, de forma direta, os pontos centrais da decisão, destacando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enfatizando que a manutenção não programada não se enquadra como caso fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar, mas sim como fortuito interno, decorrente do risco da atividade. Dessa forma, a argumentação recursal visou claramente a afastar a tese sentencial de inexistência de dano moral presum...
(TJSC; Processo nº 5002991-80.2024.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6972566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002991-80.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
RELATÓRIO
Bjorn Marzri e outros interpuseram Agravo Interno contra decisão monocrática terminativa que não conheceu o Recurso de Apelação que interpuseram (evento 10, DESPADEC1).
Em suas razões (evento 20, AGR_INT1), aduziram, em síntese: a) o "recurso de apelação enfrentou, de forma direta, os pontos centrais da decisão, destacando a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enfatizando que a manutenção não programada não se enquadra como caso fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar, mas sim como fortuito interno, decorrente do risco da atividade. Dessa forma, a argumentação recursal visou claramente a afastar a tese sentencial de inexistência de dano moral presumido e de ausência de prova de dano"; b) no "que tange ao reconhecimento de que o atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, o recurso de apelação apresentou fundamentação suficiente para demonstrar que, nas hipóteses em que o passageiro permanece por horas aguardando embarque, com prejuízo à sua programação pessoal e profissional, sem a devida assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, há lesão à esfera extrapatrimonial que deve ser indenizada, independentemente de prova de prejuízo concreto, diante do desconforto e transtornos relevantes suportados; c) e "o princípio da dialeticidade não exige que a parte recorrente repita exaustivamente cada argumento da decisão recorrida, mas sim que demonstre, de modo suficiente, as razões pelas quais entende que a decisão deve ser reformada".
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do Recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1).
Encaminhado o Recurso à Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso para "reformar a decisão monocrática atacada, com o prosseguimento do julgamento do mérito recursal do recurso de apelação pelo Órgão Colegiado" (evento 34, PARECER1).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Como já mencionado na decisão agravada, é plenamente possível o julgamento do Recurso por decisão monocrática terminativa, isso porque a posição do Tribunal é uniforme em relação à matéria.
Com efeito, nos termos do art. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
A matéria necessária ao posicionamento de não conhecimento do Recurso já foi suficientemente fundamentada na decisão monocrática terminativa, senão vejamos (evento 10, DESPADEC1):
[...]
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade
Sustentou a parte Ré, em suas contrarrazões (evento 89, CONTRAZAP1), que "não basta os Apelantes reiterarem os termos já contidos em sua Petição Inicial apresentada sem impugnar o fundamento da decisão de improcedência"; e que "os Apelantes em nenhum momento se voltaram contra todos os fundamentos da r. sentença".
O Recurso, adianta-se, não merece conhecimento.
Argumentou, em suma, a parte Recorrente que os "passageiros submetidos a atrasos excessivos devido a falhas mecânicas não planejadas enfrentam diversos transtornos, como a perda de compromissos inadiáveis, custos adicionais com hospedagem e alimentação, além do impacto emocional decorrente da insegurança e do desconforto"; "é inequívoca a responsabilidade da Apelada, devendo ser reconhecida sua culpa pelo dano experimentado pelo Apelante, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço"; e "a configuração do dano moral restou patente, pois houve evidente falha na prestação do serviço com atraso superior a 5 horas para chegada ao destino, além de não ter havido qualquer tipo de comunicação com antecedência acerca da alteração do voo e também não restou comprovado pela Apelada o oferecimento de qualquer tipo de assistência material a fim de minimizar os transtornos e desconforto enquanto aguardava o novo embarque".
Todavia, o Magistrado da origem, ao julgar improcedente o pedido inicial, fundamentou que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido e que não há provas nos autos, tanto da alegada falta de assistência material, como do dano moral invocado, veja-se (evento 71, SENT1):
[...]
A pretensão autoral versa sobre a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso e alteração de voo internacional, bem como alegada falta de assistência material.
A parte autora sustenta que o atraso de 05h14min na chegada, a falta de assistência e a presença de crianças configuram dano moral indenizável, aplicando-se o CDC e o instituto do dano moral in re ipsa. A ré, por sua vez, alega que o atraso foi menor (3h13min na decolagem), decorreu de manutenção não programada para garantir a segurança, prestou assistência e que o dano moral não é presumido, exigindo prova de abalo extraordinário, o que não foi demonstrado, especialmente considerando a idade das crianças.
Consoante entendimento sufragado pelo e. STJ, "O mero inadimplemento contratual, resultante de atraso ou cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.150.150-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o Acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/5/2024 (Info 20 – Edição Extraordinária).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALEGAÇÃO DE QUE O VOO SOFREU ATRASO DE 12 (DOZE) HORAS NA IDA, ANTE O CANCELAMENTO DO VOO DE CONEXÃO E QUE, ANTES MESMO DE INICIAREM A VIAGEM, A COMPANHIA ÁREA TERIA ATRASADO O HORÁRIO DO VOO DE VOLTA EM 5 (CINCO) HORAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL QUE, EM CASOS COMO O PRESENTE, NÃO É PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART. 373, I, DO CPC). ASSISTÊNCIA DEVIDAMENTE PRESTADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. ALEGAÇÃO, POR PARTE DOS AUTORES, DE QUE O HOTEL FORNECIDO ERA PRECÁRIO E A ALIMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO ALEGADO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE É RELATIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
"[...] Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1584465/MG, rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 21.11.2018).
(TJSC, Apelação n. 5025988-24.2022.8.24.0033, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha ocorrido um atraso na chegada ao destino, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de um abalo anímico extraordinário que ultrapassasse o mero dissabor inerente às relações contratuais e aos imprevistos da aviação civil. A narrativa autoral, embora descreva transtornos e aborrecimentos, não apresenta elementos concretos e robustos que demonstrem um sofrimento intenso ou uma situação excepcional capaz de configurar dano moral indenizável nos termos da jurisprudência consolidada.
Ademais, a alegação de falta de assistência material, embora reiterada na réplica, não foi corroborada por qualquer prova documental nos autos. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito incumbia à parte autora (art. 373, I, do CPC), aplicável à seara consumerista, inclusive, pela dicção da Súmula 55 do TJSC1.
A presença de crianças na viagem, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo sofrido por elas, o que exigiria prova específica da repercussão psicológica do evento, não produzida nos autos.
Desta forma, diante da ausência de prova robusta do dano moral extraordinário alegado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
[...]
[sem grifo no original
Como se vê, o Apelo da parte Autora apresenta o vício de ofensa ao princípio da dialeticidade, já que não atacou especificamente todos os fundamentos da sentença, notadamente o reconhecimento de que o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral presumido e que não há provas nos autos tanto da alegada falta de assistência material, como do dano moral invocado.
Deve-se ter presente que é imprescindível estabelecer vínculo argumentativo com a decisão contra a qual se insurge, visando, assim, a derruir sua ratio decidendi, para, ao final, exatamente por isso, alcançar sua reforma.
Sobre o tema, Araken de Assis disserta:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
(Manual dos recursos. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 98).
Deveras, exige-se, por expresso preceptivo legal, que o Inconformismo contenha fundamentos de fato e direito, os quais, nessa qualidade, constituirão a matéria impugnada a ser devolvida à Segunda Instância, conforme art. 1.010, incisos II e III, do Novo Código de Processo Civil, permitindo, ademais, sua perfeita dialeticidade que dá nome ao correspondente princípio.
Assim sendo, cumpria à parte Apelante revolver toda a fundamentação da sentença, a fim de expor o seu desacerto.
Se não o fez, não há que se falar na admissibilidade do Recurso, por ser desconexo com o decisum, deixando de estabelecer o necessário liame apto a demonstrar o eventual error in judicando, isto é, demonstrando e fundamentando, ao contrário do que entendeu o Juízo da origem.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados deste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VEÍCULO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DE APELAÇÃO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
"Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC/15, art. 1.010, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ" (TJSC, Apelação Cível n. 0308195-42.2016.8.24.0018, rel. Des. Sebastião César Evangelista).
(TJSC, Apelação Cível n. 0302290-42.2017.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019, sem grifo no original).
Logo, merece acolhimento a prefacial apresentada e a Insurgência não pode ser conhecida.
[...]
Desse modo, inconteste que a parte insurgente pretende, por caminhos transversos, a rediscussão da matéria posta em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º), e ainda, não havendo qualquer inconsistência na decisão unipessoal, impõe-se manter a decisão monocrática agravada, pelos próprios fundamentos.
No mais, saliento não ser devida a fixação de honorários recursais, nos termos do já decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002991-80.2024.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
EMENTA
DIREITO CIVIL. agravo interno em apelação. ação indenizatória por danos morais. decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. agravo interno rejeitado.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática terminativa que não conheceu do Recurso da parte Autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Agravo Interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte Agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste Tribunal e com a legislação aplicável ao caso.
4. Honorários recursais indevidos.
5. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil indevida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno rejeitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972562v5 e do código CRC 7276fb46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 07/11/2025, às 09:52:37
5002991-80.2024.8.24.0064 6972562 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:04.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5002991-80.2024.8.24.0064/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 17:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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