Decisão TJSC

Processo: 5003985-48.2022.8.24.0042

Recurso: recurso

Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST

Órgão julgador: Turma, j. 29/09/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0301697-35.2014.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 10/09/2020; TJSC, ApCiv n. 5025997-39.2020.8.24.0038, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/11/2024; TJSC, ApCiv n. 0017518-48.2014.8.24.0008, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 13/09/2024.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7037963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 108, SENT1, origem):  D. F., brasileiro, casado, comerciante, CPF n. 056.395.959-02, residente e domiciliado na Rua Edgar Mondadori, 227, Bairro Frei Damião, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou “ação de rescisão contratual cc indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” em desfavor de (1) Sarah - Projetos e Execução Ltda, CNPJ n. 36.881.348/0001-82, com sede na Linha 51, Maravilha/SC; e (2) Talita Frizon dos Santos, brasileira, casada, CPF n. 061.617.359-89, residente no mesmo endereço. 

(TJSC; Processo nº 5003985-48.2022.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: Turma, j. 29/09/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0301697-35.2014.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 10/09/2020; TJSC, ApCiv n. 5025997-39.2020.8.24.0038, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/11/2024; TJSC, ApCiv n. 0017518-48.2014.8.24.0008, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 13/09/2024.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7037963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST RELATÓRIO Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 108, SENT1, origem):  D. F., brasileiro, casado, comerciante, CPF n. 056.395.959-02, residente e domiciliado na Rua Edgar Mondadori, 227, Bairro Frei Damião, Maravilha/SC, através de procurador, ajuizou “ação de rescisão contratual cc indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada” em desfavor de (1) Sarah - Projetos e Execução Ltda, CNPJ n. 36.881.348/0001-82, com sede na Linha 51, Maravilha/SC; e (2) Talita Frizon dos Santos, brasileira, casada, CPF n. 061.617.359-89, residente no mesmo endereço.  Ponderou: (i) ter direito à gratuidade da justiça pela sua condição de parte hipossuficiente; (ii) que o Autor firmou com a requerida contrato de empreitada tendo sido assinado prazo de 06 (seis) meses após a aprovação dos órgãos competentes; (iii) que houve o término do prazo para entrega da obra em julho/2022 e, conforme relatório técnico, havia construção do equivalente a 59,23%; (iv) que houve abandono da obra configurando-se inadimplemento contratual passível de rescisão; (v) que houve o pagamento à empreiteira do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com 93,33% da obra paga mas construídos apenas 59,63%; (vi) que houve pagamento “à maior” de R$ 50.555,00 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais) correspondente ao serviço prestado, a título de perdas e danos (CC, art. 389); (vii) que caberá a incidência de multa contratual correspontente a 5% do valor do contrato e multa diária por atraso até ser decretada a rescisão contratual; (viii) que há danos morais indenizáveis pelo inadimplemento contratual.  Em fechamento pede: (i) concessão de tutela de urgência para fins de decretar o Juízo a “suspensão da exigibilidade do contrato”, abstendo-se de mandar o nome dos Autores para órgãos de proteção ao crédito; (ii) julgamento de procedência do pedido para a finalidade de condenação da ré: (ii.i) ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00), restituição dos valores pagos adicionais à construção realizada e multas por rescisão contratual e dias de atraso, além dos encargos de sucumbência.  Atribuiu à demanda o valor de R$ 88.055,00 (oitenta e oito mil, cinquenta e cinco reais) e juntou documentos (ev. 1).  Decisão interlocutória (ev. 4) restando concedida a suspensão dos efeitos do contrato e determinada a citação da ré, essa efetivada aos14/11/2022 (ev. 9, certidão 1).  Sarah Projetos e Execução Ltda, qualificada, através de procuradores, apresentou “contestação com pedido de reconvenção” em desfavor do autor D. F. ponderando: (i) que deverá ser revogado o benefício da gratuidade da justiça conferido ao demandante; (ii) que o alvará de construção somente foi expedido em janeiro/2022 e a demora ocorreu que, após a assinatura do contrato a parte autora quis alterar o projeto para construção de um “segundo piso”; (iii) que no período de 1 (um) e 6 (seis) meses entre a assinatura do alvará e liberação deste o Autor promeveu várias alterações no projeto original, ocasionando demora na sua aprovação; (iv) que a situação de pandemia COVID-19 resultou em falta de materiais de construção e alta de preços; (v) que não houve desídia por parte da requerida, tampouco abandono, porém a autora passou a atrasar os pagamentos, situação que agravou mais a situação; (vi) que a Requerida executou mais do que os valores pagos; (vii) em reconvenção pede: (vii.i) que caberá o reequilíbrio financeira no contrato pelo aumento dos valores dos materiais de construção; (vii.ii) que caberá o deferimento à requerida/reconvinte dos benefícios da gratuidade da justiça.  Em fechamento pede julgamento de improcedência do pedido e procedência da reconvenção para a finalidade de rescisão do contrato sem a imposição de multas.  Juntou documentos (ev. 12).  Apresentada réplica pelo Autor (ev. 18).  Decisão de saneamento (ev. 36) restando determinada a realização de prova pericial e designada audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que restou colhida a prova oral (ev. 70).  Por força da desistência da prova pericial restou encerrada a fase de instrução (ev. 95) com razões derradeiras apresentadas pelas partes (evs. 104 e 105).  Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente o pedido formulado pelo autor D. F. em desfavor de SARAH - PROJETOS E EXECUÇÃO LTDA para a finalidade de condenar a requerida:  (i) à restituição em favor do autor do valor de R$ 50.555,00 (cinquenta mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), numerário a ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data do encerramento dos trabalhos (24/10/2022) até a data da citação (ev. 14/11/2022) ocasião em que incidirá juros mensais de 1% (um por cento) ao mês até a data de 30/08/2024, passando então a incidir apenas a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1.º); e (ii) ao pagamento da multa contratual de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), numerário a ser corrigido monetariamente (IPCA) desde a data do encerramento dos trabalhos (24/10/2022) até a data da citação (ev. 14/11/2022) ocasião em que incidirá juros mensais de 1% (um por cento) ao mês até a data de 30/08/2024, passando então a incidir apenas a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1.º).  Por força da sucumbência recíproca entre as partes condeno: (iii) a parte requerida - ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do patrono da autora, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º); e  (iv) a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária dos advogados da empresa demandada, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, encargos que restam suspensos, eis que litiga o demandante sob o benefício da gratuidade da justiça. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões (evento 112, APELAÇÃO1, origem), a parte ré sustenta que: (i) “ao abordar as alterações efetuadas no projeto original da obra, é imperativo considerar que essas modificações foram continuamente solicitadas pelo recorrido durante a execução dos trabalhos”; (ii) “como as alterações no projeto, imprevistas e impostas pelo recorrido, configuram um fator que contribuiu significativamente para a onerosidade excessiva aqui discutida”; (iii) “cabe também o suporte no artigo 317 do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz corrigir a prestação de forma a assegurar seu valor real”; (iv) “além da pandemia, a recorrente enfrentou também condições climáticas adversas, que agravaram o cenário já instável e imprevisível”; (v) “outro elemento crucial que deve ser destacado é o aumento exorbitante nos preços dos materiais de construção durante o período crítico da pandemia”; (vi) “não se trata de um simples caso de descumprimento contratual por parte da empresa recorrente mas sim de um contrato celebrado pouco antes da Pandemia pela COVID-19 que sofreu influencia direta daquela durante sua execução”; (vii) “com base nos fatos e nas provas produzidas deveria ter sido acolhido o pedido de reequilíbrio contratual a fim de corrigir ou pelo menos minimizar a desproporção entre o valor devido”; (viii) “não pode responder pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado expressamente por eles”; e (ix) “a imposição de multa por suposto atraso e inexecução contratual não levou em consideração os impactos diretos e decisivos dos fatores mencionados”. Nestes termos, requer o provimento da espécie, a fim de que sejam: afastada a multa contratual; reapreciado o cálculo do percentual da obra executada; e reconhecido que a mesma sempre agiu de boa-fé. Ainda, pleiteia a concessão da Justiça Gratuita. A parte ré, por sua vez (evento 116, APELAÇÃO1, origem), argumenta que: (i) “o ato ilícito cometido pela Empresa Apelada é latente, sendo inconteste que, o nosso ordenamento jurídico consagrou o sistema de responsabilidade civil, visando solucionar os conflitos de interesses, mormente quando há necessidade de reparação de danos”; (ii) “o quantum perseguido, equivalente à 20% do valor contratuado, demonstrou-se extremamente razoado, eis que, os transtornos ante a frustação do sonho da casa própria, porquanto, o descumprimento contratual gerou o atraso e consecutivamente a necessidade da contratação de outra empresa para finalizar a execução da referido obra, desta, a Empresa Requerida, deverá ser condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00”; (iii) “acredita veemente na reforma da sentença combatida, em especial sobre a condenação nos danos morais perseguidos, no entanto, se considerarmos a manutenção da referida, temos que fora obtido êxito em 2/3 (dois terços), ou seja, em distribuição da sucumbência devida, esta deveria ter sido calculada”; e (iv) “decaiu em parte mínima dos seus pedidos, devendo, portanto, à Apelada, responder pelas despesas processuais e horários da presente demanda, caso não seja este o entendimento desta colenda câmara, seja aplicado proporcionalmente ao êxito da demanda”.  Assim, pretende a condenação da ré ao pagamento de danos morais em R$ 30.000,00 e dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, entende que a requerida deve ser condenada ao pagamento de 2/3 das verbas sucumbenciais.  Apresentadas contrarrazões (evento 122, CONTRAZAP1, evento 123, CONTRAZ1, origem), em que a parte autora argumenta pela condenação da parte ré em litigância de má-fé por recurso protelatório. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO 1. No exercício da admissibilidade, algumas observações. No recurso da parte requerida, consta o pedido para o deferimento do benefício da Justiça Gratuita.  Entretanto, recolhimento do preparo recursal (evento 118, CUSTAS1, origem) configura ato incompatível com o pedido submetido. A jurisprudência consolidada entende que o pagamento voluntário das custas processuais revela capacidade econômica para suportar os encargos do processo, afastando a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, diante da conduta da parte, não há como reconhecer a necessidade do benefício, impondo-se o indeferimento da gratuidade. Inclusive, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente para condenar a parte ré à restituição de valores pagos a maior e ao pagamento de multa contratual, afastando o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Justiça gratuita à parte ré; (ii) Alegação de caso fortuito e onerosidade excessiva para afastar multa e revisar percentual da obra; (iii) Condenação por danos morais; (iv) Redistribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Indeferida justiça gratuita por recolhimento do preparo; (ii) Mantida multa e restituição, ausente prova robusta de força maior, prevalecendo laudo da parte autora diante da desistência da perícia e aplicação do art. 47 do CDC; (iii) Negados danos morais, pois o mero inadimplemento não configura violação à personalidade (Súmula 29 TJSC); (iv) Redistribuídas as custas processuais para 2/3 à parte ré e 1/3 à parte autora, fixados honorários recursais em 5% sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido; recurso da parte autora parcialmente provido para redistribuir custas. Honorários recursais fixados nos termos da fundamentação. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, § 11; 86; 99, § 3º; 373, II; CC, arts. 421, 422, 624; CDC, art. 47 Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.745.024/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025; TJSC, Apelação Cível n. 0301697-35.2014.8.24.0038, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 10/09/2020; TJSC, ApCiv n. 5025997-39.2020.8.24.0038, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 28/11/2024; TJSC, ApCiv n. 0017518-48.2014.8.24.0008, rel. Des. Marcos Fey Probst, j. 13/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso da parte demandada; e (ii) dar parcial provimento ao recurso da parte demandante, a fim de redistribuir as custas processuais em 1/3 em desfavor do autor e 2/3 contra a ré. Fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7037964v6 e do código CRC ab476c2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 14/11/2025, às 16:25:58     5003985-48.2022.8.24.0042 7037964 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5003985-48.2022.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO Certifico que este processo foi incluído como item 78 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDADA; E (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE, A FIM DE REDISTRIBUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS EM 1/3 EM DESFAVOR DO AUTOR E 2/3 CONTRA A RÉ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas