AGRAVO – Documento:6984540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5144189-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L. D. S. em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, pelo reconhecimento da deserção (evento 22.1) Sustenta a parte agravante, que o agravante "demonstrou de forma inequívoca sua condição de hipossuficiência" e que "a renda mensal do Agravante é insuficiente para cobrir as despesas básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e educação". Nesse sentido, requer "a retratação da decisão agravada, para que seja reconsiderada a revogação da gratuidade da justiça, em face da comprovação da hipossuficiência financeira do agravante".
(TJSC; Processo nº 5144189-29.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. em 21/09/2017)" ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5144189-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por L. D. S. em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, pelo reconhecimento da deserção (evento 22.1)
Sustenta a parte agravante, que o agravante "demonstrou de forma
inequívoca sua condição de hipossuficiência" e que "a renda mensal do Agravante é insuficiente para cobrir as despesas básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e educação". Nesse sentido, requer "a retratação da decisão agravada, para que seja reconsiderada a revogação da gratuidade da justiça, em face da comprovação da hipossuficiência financeira do agravante".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No caso, revogou-se a justiça gratuita do agravante, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob os seguintes argumentos (evento 22.1):
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou nenhum documento para comprovar a sua atual situação financeira.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da renda e/ou patrimônio do postulante.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019, grifou-se).
Não passa despercebido, também, por esse relator, as características da causa: financiamento de veículo com o valor de entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e compromisso voluntário de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 971,87 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) (evento 1.8) - o que fragiliza a alegada incapacidade financeira da parte.
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita foi fundamentada na ausência de documentos referentes a hipossuficiência alegada, assim como diante das características da causa.
Na sequência, percebe-se que o agravante deixou transcorrer o prazo para o recolhimento do preparo, o que resultou no não conhecimento do recurso ante a deserção (evento 22.1).
Portanto, a ora insurgência recursal, com todo o respeito, não merece acolhimento.
Primeiramente, quanto a revogação do benefício da gratuidade de justiça, a parte deveria ter apresentado o recurso cabível no momento oportuno, quando da intimação da revogação do benefício.
Nesse sentido, a questão inclusive foi alcançada pelo manto da preclusão, já que a matéria foi decidida e inexistiu recurso em tempo e modo.
Pretender agora, no prazo recursal da decisão que não conheceu por deserção, reavivar a questão da análise da pertinência documental para fins de revogação da justiça gratuita é retroceder na marcha processual.
A propósito, mutatis mutandis, a questão se revela pacifica nesta Corte de Justiça, conforme os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO, E RESULTOU, PORTANTO, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMANDO DESATENDIDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO QUE IMPEDE SEU CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSÍVEL JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ADEMAIS, AGRAVO INTERNO QUE TRATOU EXCLUSIVAMENTE DE SUSTENTAR O DIREITO À CONCESSÃO DA BENESSE PROCESSUAL. TEMA DISSOCIADO DO FUNDAMENTO LANÇADO NA DECISÃO COMBATIDA, QUE SE RESTRINGIU AO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NO PONTO. AGRAVO INTERNO E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação n. 5006438-55.2021.8.24.0008, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-6-2024 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PARTE APELANTE COM O ÚNICO FUNDAMENTO DE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO DE DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação n. 5037851-02.2022.8.24.0930, rel. Des. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-5-2024 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO DO RELATOR E INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PAGAMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUTIR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035701-88.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. RECLAMO DOS APELANTES. JUSTIÇA GRATUITA. DESPACHO EXARADO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NÃO CUMPRIDO A CONTENTO. GRATUIDADE INDEFERIDA OBJETO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO NA OCASIÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO INSUSCETÍVEL DE DESCONSTITUIR O INDEFERIMENTO. ELEMENTOS APRESENTADOS QUE, DE IGUAL MODO, INFIRMAM A SUSCITADA POBREZA. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300062-15.2015.8.24.0125, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 2-2-2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NESSA ESFERA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA POSTULANTE. BENESSE INDEFERIDA POR INTERLOCUTÓRIO NÃO RECORRIDO A TEMPO E MODO. CPC, ART. 1.015, V. PRECLUSÃO DA TEMÁTICA. INSURGÊNCIA DESACOMPANHADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0313695-31.2016.8.24.0005, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-9-2020 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DEVIDAMENTE PRECEDIDO POR OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA BENESSE, QUE RESTOU DESCUMPRIDA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NOVAMENTE, INTERESSADO SE MANTEVE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO MANEJADO. ART. 1.015, V, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0309041-68.2017.8.24.0036, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-9-2018 - grifou-se).
No mais, em razão da manifesta improcedência deste recurso de agravo interno, no qual, inclusive, ignorou o entendimento consolidado supramencionado, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído na origem, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
A propósito, tem-se decidido "o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei (STJ, AgInt no AREsp 778.273/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21/09/2017)" (TJSC, Agravo Interno n. 0158542-88.2014.8.24.0000, da Capital, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10-2020).
Diante do exposto, voto por desprover o agravo interno, assim como aplicar multa ao apelante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
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Documento:6984541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5144189-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUE, NA VERDADE, ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO UNIPESSOAL ANTERIOR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO IRRECORRIDA EM TEMPO E MODO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, assim como aplicar multa ao apelante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5144189-29.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, ASSIM COMO APLICAR MULTA AO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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