Decisão TJSC

Processo: 0300417-59.2015.8.24.0049

Recurso: embargos

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7045440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300417-59.2015.8.24.0049/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO V. J. R. e A. S. M. ajuizaram Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o Município de Saudades, a Associação Hospitalar Beneficente de Saudades e Juan Garcia Reyes. Alegaram, em resumo, que são casados e que, após decisão conjunta do casal, o Autor Valdecir foi submetido a procedimento de vasectomia em 14.12.2010, realizado pelo Município de Saudades, como método definitivo de contracepção. Relataram que foram informados pelo médico responsável sobre a irreversibilidade da técnica, mas não sobre a possibilidade de falha do procedimento ou da necessidade de realização de exames posteriores, como o espermograma. Narraram que, no final de 2013, a Autora Adriana descobriu que estava grávida, o que gerou conflitos...

(TJSC; Processo nº 0300417-59.2015.8.24.0049; Recurso: embargos; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7045440 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300417-59.2015.8.24.0049/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO V. J. R. e A. S. M. ajuizaram Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais contra o Município de Saudades, a Associação Hospitalar Beneficente de Saudades e Juan Garcia Reyes. Alegaram, em resumo, que são casados e que, após decisão conjunta do casal, o Autor Valdecir foi submetido a procedimento de vasectomia em 14.12.2010, realizado pelo Município de Saudades, como método definitivo de contracepção. Relataram que foram informados pelo médico responsável sobre a irreversibilidade da técnica, mas não sobre a possibilidade de falha do procedimento ou da necessidade de realização de exames posteriores, como o espermograma. Narraram que, no final de 2013, a Autora Adriana descobriu que estava grávida, o que gerou conflitos conjugais e dificuldades financeiras. O filho do casal, Adryan Ravarena, nasceu em 27.05.2014, contrariando o planejamento familiar previamente estabelecido. Alegaram ter experimentado danos morais, em razão da gravidez não desejada, das dúvidas quanto à fidelidade conjugal e da demissão da Autora Adriana em decorrência da gestação. Postularam a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e danos materiais, consistente em pensão mensal de dois salários mínimos até que o filho complete 24 anos de idade. Requereram, ainda, a concessão de tutela antecipada para fins de averbação da existência da ação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao DETRAN/SC, bem como o bloqueio judicial de valores nas contas dos Réus. Postularam a gratuidade da justiça e juntaram documentos (evento 1, PET1, EP1G). Indeferido o pedido liminar (evento 4, DEC17, EP1G), foi concedida a gratuidade justiça aos Autores (evento 6, DESP18, EP1G). Citados, os Réus apresentaram contestação. O Município de Saudades alegou, em síntese, que o procedimento de vasectomia configura obrigação de meio, e não de resultado, sendo impossível garantir sua eficácia absoluta, existindo possibilidade de falha técnica ou reconexão dos canais deferentes. Refutou a alegação de demissão da Autora em razão da gravidez, apontando que foi desligada em 07.01.2014, enquanto o primeiro exame que comprova a gestação é datado de 26.03.2014. Por fim, aduziu sua ilegitimidade passiva, afirmando que apenas encaminhou o paciente ao hospital, sem participação direta no procedimento cirúrgico, sendo os recursos do SUS repassados pela União, sem ingerência municipal sobre a contratação ou fiscalização dos profissionais.  Requereu a produção de provas, incluindo exame de DNA para confirmação da paternidade do menor e perícia médica para avaliação da eficácia da vasectomia realizada. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial e juntou documentos (evento 12, PET24, EP1G). Juan Garcia Reyes sustentou que a vasectomia constitui obrigação de meio, não de resultado, sendo tecnicamente possível a recanalização espontânea dos canais deferentes. Alegou que o paciente foi devidamente orientado quanto à necessidade de realização de espermograma após o procedimento, o que não foi cumprido. Sustentou que não houve negligência, imprudência ou imperícia e que a cirurgia foi realizada corretamente, com todos os cuidados e orientações. Refutou os pedidos indenitários e postulou a produção de prova pericial, incluindo exame de DNA, espermograma e análise do material cirúrgico. Por fim, requereu a improcedência dos pleitos inaugurais e colacionou documentos (evento 13, PET30, EP1G). A Associação Hospitalar Beneficente de Saudades, por sua vez, suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o médico responsável pelo procedimento atuava como profissional autônomo, sem vínculo empregatício ou de preposição com o hospital, que apenas disponibilizou estrutura física para realização da cirurgia via SUS. No mérito, repisou que a vasectomia configura obrigação de meio, e não de resultado, sendo tecnicamente possível a recanalização espontânea dos canais deferentes. Alegou que não houve falha na prestação dos serviços hospitalares e que o médico agiu conforme as técnicas exigidas. Refutou os pleitos indenitários, sustentando que o sustento do filho é responsabilidade dos pais, e que não há nexo causal entre o procedimento e o nascimento ocorrido mais de três anos após a cirurgia. Requereu a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 14, PET35, EP1G). Houve réplica (evento 18, PET40, EP1G). Saneado o feito, afastadas as preliminares, foi deferida a produção de provas, determinando-se a realização de exame de DNA e de espermograma (evento 29, DEC54, EP1G). Pelo Réu Juan Garcia Reyes foi requerida a aplicação do Tema 940 do STF, com a sua consequente exclusão do polo passivo da lide (evento 92, PET1, EP1G).  Acolhido o pleito, o feito foi julgado extinto em relação ao Réu Juan Garcia Reyes, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC (evento 98, DESPADEC1, EP1G). Acostados os resultados dos exames (evento 69, LAUDO / 99  e evento 171, LAUDO2, EP1G), as partes se manifestaram (evento 177, PET1, evento 179, PET1 e evento 180, PET1, EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 184, SENT1, EP1G): "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo que fica suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se".  Opostos embargos de declaração (evento 189, EMBDECL1, EP1G), foram rejeitados (evento 198, SENT1, EP1G). Irresignados, os Autores interpuseram apelação (evento 208, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, alegam que o procedimento de vasectomia realizado em 14.12.2010, por meio do SUS, foi indicado como método definitivo e irreversível de contracepção, sem qualquer orientação quanto à possibilidade de falha ou necessidade de exames posteriores, como o espermograma. Sustentam que o médico responsável não prestou as informações adequadas, e que o prontuário médico foi adulterado após o ajuizamento da ação, com inclusão de registros que não constavam originalmente, o que configuraria tentativa de indução do juízo a erro. Afirmam que a gravidez da Autora Adriana, descoberta em 2013, causou abalo emocional, conflitos conjugais, suspeitas de infidelidade, demissão do emprego e dificuldades financeiras. Alegam que o exame de DNA confirmou a paternidade do Autor, reforçando o nexo causal entre a falha médica e os danos experimentados. Defendem que houve violação ao direito ao planejamento familiar (art. 226, §7º da Constituição Federal), e que a ausência de informação impediu o casal de adotar medidas contraceptivas complementares. Requerem a reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais. Apresentadas contrarrazões (evento 216, CONTRAZ1 e evento 217, CONTRAZAP1, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito Trata-se de apelação interposta por V. J. R. e A. S. M. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, movida contra o Município de Saudades e a Associação Hospitalar Beneficente de Saudades. Em suas razões, alegam que o procedimento de vasectomia realizado em 14.12.2010, por meio do SUS, foi indicado como método definitivo e irreversível de contracepção, sem qualquer orientação quanto à possibilidade de falha ou necessidade de exames posteriores, como o espermograma. Sustentam que o médico responsável não prestou as informações adequadas, e que o prontuário médico foi adulterado após o ajuizamento da ação, com inclusão de registros que não constavam originalmente, o que configuraria tentativa de indução do juízo a erro. Afirmam que a gravidez da Autora Adriana, descoberta em 2013, causou abalo emocional, conflitos conjugais, suspeitas de infidelidade, demissão do emprego e dificuldades financeiras. Alegam que o exame de DNA confirmou a paternidade do Autor, reforçando o nexo causal entre a falha médica e os danos experimentados. Defendem que houve violação ao direito ao planejamento familiar (art. 226, §7º da Constituição Federal), e que a ausência de informação impediu o casal de adotar medidas contraceptivas complementares. Requerem a reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos iniciais. A insurgência, adianta-se, não comporta acolhimento. A responsabilidade civil incidente ao caso, não há dúvidas, é a objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, essa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, ainda que a responsabilidade objetiva independa da apuração de culpa por parte do Ente Público, o dever de indenizar não é presumido, exigindo-se a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão. No caso, é incontroverso nos autos que o Apelante/Autor Valdecir realizou, em 14.12.2010, o procedimento de vasectomia. Inconteste, ainda, que, após o procedimento, em 2013, a Apelante/Autora Adriana engravidou, tendo dado à luz ao filho do casal em 27.05.2014. A paternidade igualmente foi atestada por exame de DNA (evento 69, LAUDO / 99, EP1G). A controvérsia, portanto, cinge-se à suposta falha no dever de informação acerca da possibilidade de falha do procedimento de vasectomia. Pois bem. Muito embora não conste dos autos termo de consentimento informado e assinado pelo Recorrente, com orientações específicas sobre o procedimento realizado, tal ausência, por si só, não é suficiente para configurar a responsabilidade civil do Município. Isso porque, considerando que o nascimento do filho do casal ocorreu em 27.05.2014, é possível concluir que a gestação teve início em meados de setembro de 2013, ou seja, quase três anos após a realização da vasectomia. Ademais, não obstante a gestação, o exame de espermograma realizado em 24.09.2024 (evento 171, LAUDO2, EP1G) apresentou resultado de “Contagem Global: 0,0 milhões/ml”, com observação de azoospermia, ou seja, ausência total de espermatozoides no sêmen. Tal resultado é compatível com o efeito esperado da vasectomia, indicando que o procedimento foi eficaz no bloqueio da fertilidade. Referido dado técnico reforça a tese de que não houve falha na execução do procedimento cirúrgico, tampouco erro médico. A ocorrência de gravidez, quase três anos após a cirurgia, deve ser atribuída à recanalização espontânea dos canais deferentes, fenômeno raro, mas reconhecido pela literatura médica, que pode restabelecer a fertilidade mesmo após a confirmação de azoospermia (ausência total de espermatozoides no sêmen). A propósito, extrai-se do artigo citado pelo magistrado sentenciante:  "A vasectomia pode falhar? A vasectomia é um procedimento cirúrgico consolidado, sendo  um dos métodos contraceptivos a longo prazo mais comuns da atualidade. A cirurgia é bem simples, sendo feita no aparelho genital, com o corte dos canais deferentes, que são os condutores que levam os espermatozoides do testículo até as vesículas seminais. [...] Uma preocupação frequente dos homens é se a vasectomia pode falhar. O fato é que qualquer procedimento utilizado como meio de contracepção tem chance de não dar certo. O risco maior disso ocorrer, no caso da vasectomia, é: 1. nos primeiros dias, após a cirurgia; 2. um tempo depois, devido à recanalização espontânea dos canais que foram separados durante o procedimento. Entretanto, a vasectomia ainda é considerada a intervenção mais eficaz. Dados do Sistema Único de Saúde (SUS) mostram que o número de vasectomias no Brasil cresceu mais de 300% nos últimos anos, com mais de 34 mil operações entre 2001 e 2017. Casos em que a vasectomia pode falhar A falha na vasectomia pode ocorrer alguns dias depois do procedimento. Quando isso ocorre, o problema não está na intervenção cirúrgica, mas sim à permanência de alguns espermatozoides na parte do canal, que continuam com acesso ao sêmen. [...] Na outra situação em que a vasectomia pode falhar, ocorre a recanalização espontânea, ou seja, o organismo encontra meios de reconectar os canais. Nos poucos casos registrados, o reencontro natural dos canais aconteceu no primeiro ano da cirurgia [...]. (https://uromed.com.br/artigos/vasectomia-pode-falhar/)". (g.n.) No mesmo sentido, estudos científicos recentes reforçam que, embora a vasectomia seja considerada um dos métodos contraceptivos mais eficazes, sua falibilidade é reconhecida pela literatura médica, especialmente em razão da possibilidade de recanalização espontânea dos canais deferentes, fenômeno raro, mas documentado. Destacam-se, nesse contexto: Bernardes T, Wu TY, Greves CC, Carlan S. Documented Paternity Despite Azoospermia Post-vasectomy. Cureus. 2024 Oct 29;16(10):e72619. doi: 10.7759/cureus.72619. PMID: 39610565; PMCID: PMC11603709. O estudo relata casos de paternidade confirmada por DNA mesmo após espermogramas com resultado de azoospermia, evidenciando que a fertilidade pode ser restabelecida mesmo após bloqueio completo dos canais deferentes. Macedo, Éverton S. et al. Risco de Paternidade após a Vasectomia: Uma Revisão Sistemática da Literatura de 2011 a 2022. ID on Line – Revista de Psicologia, 17(65), 18–46. A revisão sistemática identificou diversos casos de falha na vasectomia, com destaque para a recanalização tardia como principal causa, mesmo em pacientes com exames pós-operatórios negativos. A propósito, já decidiu esta Corte que "a ocorrência de gestação após mais de um ano da realização vasectomia não conduz obrigatoriamente à responsabilização do réu, tampouco podem os autores se valerem de suposta falta de maiores informações, não restando dúvidas de que se trata tão somente de falha comum, plenamente reconhecida pela literatura médica e levada ao conhecimento do paciente, ora apelante" (Apelação Cível n. 0001642-59.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 17.10.2019). Não fosse apenas isso, o procedimento cirúrgico realizado não configura obrigação de resultado, mas sim de meio. Isso porque "a infertilidade do paciente depende, além da boa técnica aplicada pelo profissional, também das reações orgânicas do corpo do paciente" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.007647-4, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Joel Figueira Júnior. Data do julgamento: 22.11.2011).  No mesmo rumo: RESPONSABILIDADE CIVIL. "ERRO MÉDICO". PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONSISTENTE EM VASECTOMIA. MÉTODO CONTRACEPTIVO. OBRIGAÇÃO DE MEIO, E NÃO DE RESULTADO. GRAVIDEZ INDESEJADA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DO MÉDICO NÃO CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFAS-TADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DES-PROVIDO. [...] 02. Estudos científicos reconhecem a vasectomia como o mais indicado método anticonceptivo. No entanto, igualmente revelam que sua eficácia não é absoluta, que a "recanalização tardia, que é o índice de falha independente do seguimento de todas as condutas recomendadas, acontece com aproximadamente 1:2000 vasectomias". Nos casos em que a "recanalização" ocorreu quando passados mais de cinco anos da vasectomia, é de se presumir que resultou de fato natural, e não de erro do médico que realizou a cirurgia (TJSC: 1ª CDCiv, AC n. 2008.007647-4, Des. Joel Figueira Júnior; AC n. 2006.031096-1, Des. Edson Ubaldo; 2ª CDCiv, AC n. 2006.037418-5, Des. Sérgio Izidoro Heil; AC n. 2007.007373-6, Des. Nelson Schaefer Martins; 5ª CDCiv, AC n. 2009.046039-9, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 0002140-58.2010.8.24.0019, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Newton Trisotto. Data do julgamento: 29.06.2017) (g.n.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais devido a gravidez indesejada após realização de vasectomia. Autores alegam falha na prestação de serviços médicos e laboratoriais, resultando em gravidez e abalos no casamento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico na realização da vasectomia e/ou falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização dos réus pela gravidez indesejada. III. Razões de Decidir A prova pericial concluiu pela provável recanalização espontânea dos ductos deferentes, possibilitando a fertilidade e gravidez. Concluiu pelo êxito da cirurgia de vasectomia, pelo resultado do resultado do primeiro exame de espermograma. E pela recanalização, pelo resultado do segundo que revelou número de espermatozoides. A responsabilidade do médico, em tratamento como o dos autos, é de meio, não de resultado, conforme jurisprudência pacífica. Não conduta culposa do médico e não há nexo causal entre a prestação do serviço do laboratório e o evento gravidez. IV . Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade médica em casos de vasectomia é de meio, não de resultado. 2 . A recanalização espontânea é um evento raro e previsível, não configurando erro médico, tampouco erro laboratorial. (TJSP, Apelação Cível: 0000735-10.2005.8.26.0244, Rel. Des. Carlos Castilho Aguiar França, Quarta Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 23.06.2025) (g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Cirurgia de vasectomia. Ocorrência de gravidez após a realização do procedimento. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Laudo pericial conclusivo de possibilidade de gravidez após a vasectomia. Obrigação de meio e não de resultado. Inexistência de culpa médica. Indenização indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação n. 1005941-12.2017.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre Marcondes, Terceira Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento: 03.04.2019) (g.n.) Por fim, a alegação de adulteração do prontuário médico, além de não ter sido corroborada por prova pericial, não possui relevância jurídica para o deslinde da controvérsia, especialmente porque a suposta anotação inserida posteriormente apenas indicava a necessidade de realização do espermograma após 30 dias do procedimento. Ocorre que, como visto, a gestação da Apelante/Autora Adriana teve início em meados de 2013, circunstância que torna irrelevante a existência ou não da referida anotação no prontuário, uma vez que o exame de espermograma, realizado posteriormente, em 24.09.2024, confirmou o resultado de azoospermia, evidenciando que o procedimento foi eficaz à época. Diante do exposto, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelados/Réus e o evento danoso alegado pelos Recorrentes. A vasectomia realizada em 14.12.2010 foi tecnicamente eficaz, conforme comprovado pelo exame de espermograma realizado em 24.09.2024, que indicou azoospermia. A gestação ocorrida em 2013, quase três anos após o procedimento, encontra respaldo na literatura médica como possível consequência de recanalização espontânea, fenômeno raro, mas reconhecido. Assim, não há elementos que sustentem a tese de falha na prestação do serviço médico, tampouco se verifica omissão relevante no dever de informação que possa ter contribuído diretamente para o resultado indesejado. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, não há que se falar em dever de indenizar. Destarte, a sentença deve ser mantida incólume. Com o desprovimento do recurso interposto pelos Autores, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores dos Réus (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). Suspensa a exigibilidade dos valores, ante o deferimento da gratuidade da justiça na origem. 3. Conclusão  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045440v12 e do código CRC 1422e026. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:47     0300417-59.2015.8.24.0049 7045440 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7045441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0300417-59.2015.8.24.0049/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE VASECTOMIA. FALTA DE INFORMAÇÃO QUE TERIA ENSEJADO GRAVIDEZ INDESEJADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA. GESTAÇÃO OCORRIDA QUASE TRÊS ANOS APÓS O PROCEDIMENTO. EXAME DE ESPERMOGRAMA POSTERIOR COM RESULTADO DE AZOOSPERMIA (AUSÊNCIA TOTAL DE ESPERMATOZOIDES NO SÊMEN). EFICÁCIA TÉCNICA DA INTERVENÇÃO COMPROVADA. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DOS CANAIS DEFERENTES. FENÔMENO RARO, MAS RECONHECIDO PELA LITERATURA MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045441v3 e do código CRC a63c3d91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:21:47     0300417-59.2015.8.24.0049 7045441 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 0300417-59.2015.8.24.0049/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:25:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas