Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Órgão julgador: turma:
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6482823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0302943-09.2017.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos: SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA ajuizou "ação de cobrança" em desfavor B e B CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas qualificadas e representadas nos autos. A autora narrou que firmou com a ré, em 01/07/2009, um instrumento particular de parceria em construção civil. com remuneração de serviços prestados vinculados a resultados, para a execução de empreendimento habitacional denominado Residencial AlphaVille. O empreendimento consistia na construção de 3 blocos de unidades residenciais, de 9 pavimentos de apartamentos, mais 2 pavimentos de garagens em cada bloco. Esclareceu que, no contrato, foi estipulado que lhe cabia a incorporação do em...
(TJSC; Processo nº 0302943-09.2017.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR; Órgão julgador: turma: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6482823 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302943-09.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
RELATÓRIO
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, redigido nos seguintes termos:
SULBRASIL INCORPORAÇÃO LTDA ajuizou "ação de cobrança" em desfavor B e B CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambas qualificadas e representadas nos autos.
A autora narrou que firmou com a ré, em 01/07/2009, um instrumento particular de parceria em construção civil. com remuneração de serviços prestados vinculados a resultados, para a execução de empreendimento habitacional denominado Residencial AlphaVille. O empreendimento consistia na construção de 3 blocos de unidades residenciais, de 9 pavimentos de apartamentos, mais 2 pavimentos de garagens em cada bloco. Esclareceu que, no contrato, foi estipulado que lhe cabia a incorporação do empreendimento e a construção das unidades habitacionais, enquanto à ré cabia a comercialização do empreendimento, providências perante a Caixa Econômica Federal para financiamento e atuação na obtenção de licenças, assim como na publicidade. Alegou que ficou estabelecido que deveria receber o equivalente a 78,04 CUBs (R$74.500,00 em maio de 2009) para cada unidade habitacional. Quanto à execução do projeto, narrou que o início dos trabalhos deveria ocorrer após a venda de 70% das unidades de cada bloco, o que não ocorreu, mas, ainda assim, realizou a construção do bloco "A" e entregou aos adquirentes os apartamentos aptos à moradia em abril de 2012. Em relação aos blocos "B" e "C", esclareceu que executou estaqueamento, muros, limpeza, terraplanagem, instalações provisórias e instalação da grua. Asseverou que no bloco executado foram entregues 68 unidades construídas (das quais 6 foram entregues em permuta aos proprietários do terreno), mas que jamais recebeu o valor que lhe é devido. Assim sendo, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.443.270,40, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (e. 1 e 2) [evento 1, PET1].
Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (e. 5).
Citada (e. 103), a ré apresentou contestação fora do prazo (e. 106) [evento 106, PET1].
A autora apresentou manifestação (e. 109).
Acolhida a competência por este juízo, afastada a nulidade da citação por edital e determinado o encaminhamento do processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (e. 121).
Inexitosa a conciliação (e. 136).
As partes requereram a produção de prova oral e documental (e. 142 e 143).
A ré apresentou documentos e a autora se manifestou (e. 151 e 155).
A ele acrescenta-se que o pedido foi parcialmente acolhido, nos seguintes termos:
No caso dos autos, a prescrição é regulada nos seguintes termos:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
[...]
Por outro lado, o prazo da prescrição deve ser contado a partir da data em que a autora deveria receber os valores pretendidos e não da data da formalização do contrato com a ré.
Levando-se em conta que a ação foi ajuizada em 24/03/2017, em caso de procedência, a autora terá direito aos valores que lhe eram devidos a partir da data de 24/03/2012, a serem conferidos com base nas cláusulas "4.1" e "4.2" do contrato firmado entre as partes.
[...]
[...] a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora.
[...]
A autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.443.270,40, corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de multa de 2%, relativamente ao cumprimento parcial do instrumento particular de parceria em construção civil com remuneração de serviços prestados vinculados a resultados.
Ocorre que, a ré é responsável somente pelo pagamento das unidades habitacionais vendidas diretamente a terceiros, conforme se extrai do contrato colacionado à inicial (e. 1, informações 8-13):
[…]
Cláusula Quarta: Divisão dos resultados do empreendimento
Os resultados da referida parceria serão obtidos através de contratos firmados junto a Caixa Econômica Federal, bem como de vendas diretas à adquirentes, e serão assim distribuídos entres os contratantes:
4.1. A SULBRASIL ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES LTDA., receberá pela Incorporação e Construção do empreendimento o valor de R$ 74.500,00 por unidade habitacional construída, que corresponde a 78,04 CUB's em maio de 2009.
O referido valor será atualizado pelo CUB até a data da assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal. Em caso de vendas diretas a terceiros/adquirentes o valor será atualizado pelo CUB até a data da entrega das unidades.
A responsabilidade pelos pagamentos à SULBRASIL das vendas diretas a terceiros será da B & B.
A SULBRASIL responde por todos os custos do projeto estrutural e taxas junto a Caixa Econômica Federal e tributos incidentes sobre a obra. (Destaques no original).
[...]
Com relação às unidades habitacionais adquiridas através de financiamento com a Caixa Econômica Federal (55), não há nenhum indício de que a autora não recebeu o valor devido em razão da desídia da ré na função de intermediadora dos contratos de financiamento. Pelo que se tem, a requerente não buscou informações e, menos ainda, tentou resolver a questão administrativamente perante a CEF, já que da documentação colacionada à inicial, notadamente daquela presente nas informações 20-135, se extrai que os financiamentos ocorreram sem nenhuma intercorrência.
Quanto às demais unidades dadas para a quitação e garantia do terreno (10), a autora não tem direito a nenhum recebimento de valores, conforme se denota da leitura do contrato firmado entre as partes.
Destarte, considerando que das 68 unidades habitacionais entregues apenas 3 foram de vendas diretas a terceiros, segundo a própria petição inicial e também a documentação de informações 20-135 (e. 1), a ré deve ser condenada a repassar à autora tão somente o valor relativo a estas unidades vendidas diretamente.
Ainda que o contrato firmado entre as partes não tenha sido cumprido integralmente, independentemente do motivo, a autora tem direito a receber pelos serviços que prestou, pois era previsto contratualmente que a obra seria paga baseada em cada parcela entregue.
Ademais, levando-se em conta que as 3 unidades vendidas diretamente foram entregues em abril de 2012, não há que se falar em prescrição da pretensão de recebimento.
Em síntese, a ré deve ser condenada ao pagamento do equivalente a 234,12 CUBs (3 unidades x 78,04 CUB’s), a ser atualizado pelo CUB até a data da entrega das unidades. O valor a ser pago deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da entrega das unidades, sobre o débito também incidirá a multa de 2% prevista contratualmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sulbrasil Incorporação Ltda contra B e B Construtora e Incorporadora Ltda, para condenar a ré ao pagamento do equivalente a 234,12 CUBs em favor da autora, atualizado pelo CUB até a data da entrega das unidades habitacionais vendidas diretamente. O valor a ser pago, ainda, deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da entrega das unidades, sobre o débito também incidirá a multa de 2% prevista contratualmente.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, na mesma proporção e admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) procurador(es) da ré em 10% sobre o valor que sucumbiu (diferença entre o valor pretendido e o deferido), atualizado monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento.
Por fim, arbititro honorários sucumbenciais devidos pela ré ao(s) procurador(es) da autora em 10% sobre o valor da condenação, acrescido dos encargos moratórios e contratuais, conforme art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais pela parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)(evento 157, SENT1).
Os embargos de declaração opostos à sentença foram rejeitados (evento 168, SENT1).
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A ré sustentou, preliminarmente, a nulidade da citação, o cerceamento defesa e a prescrição. No mérito, alegou que a autora não cumpriu integralmente com o contrato e o valor fixado por unidade ao qual faria jus tinha por premissa a execução do empreendimento como um todo, o que não ocorreu (evento 178, APELAÇÃO1).
A autora, por sua vez, busca a reforma da sentença para o recebimento integral do contrato, pois, segundo entende, o contrato prevê pagamento por unidade construída e o pagamento deveria se dar independentemente se a unidade foi vendida de forma particular, financiada ou dada em permuta (evento 180, APELAÇÃO1).
Contrarrazões no evento 187, CONTRAZAP1 e evento 188, CONTRAZAP1.
É o relatório.
VOTO
1 – Do recurso da parte B & B CONSTRUTORA EIRELI
1.1 – Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
1.2 – Mérito recursal
1.2.1 – Nulidade da citação
Alega a parte ré, a nulidade da citação por edital, e consequentemente sustenta o afastamento dos efeitos da revelia, uma vez que a autora teria pleno conhecimento de seu endereço comercial.
Entretanto, sem razão.
O endereço indicado pela própria ré em sua contestação (Rodovia Armando Calil Bulos, nº 5114, sala 05, Florianópolis/SC) já havia sido utilizado para tentativa de citação via aviso de recebimento, que retornou com a informação “mudou-se” (evento 37, AR179).
Ainda assim, a autora diligenciou em diversas outras tentativas de citação, tanto por ofício quanto por mandado, todas infrutíferas.
A alegação de que a autora teria agido com má-fé não se sustenta diante do histórico processual, que comprova a diligência da autora em localizar a ré.
Ademais, a própria conduta da ré contribuiu para a frustração das tentativas de citação, ao informar mudança de endereço aos Correios e não manter atualizados seus dados cadastrais, o que afasta qualquer alegação de nulidade.
Portanto, a citação por edital foi regular e necessária, e a decretação da revelia – com os temperamentos previstos na própria legislação processual civil – encontra respaldo legal, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Conforme entendimento consolidado desta turma:
A citação por edital é válida quando esgotados os meios ordinários de localização da parte executada, o que se confirmou pelas diversas diligências infrutíferas realizadas, incluindo consulta ao sistema unificado de endereços da CGJ/SC e certidões de oficiais de justiça atestando a mudança da citanda para local incerto e não sabido. (TJSC, Apelação n. 5007315-91.2024.8.24.0039, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-04-2025) (sem grifo no original).
A nulidade da citação por edital não se configura, pois foram realizadas amplas diligências, incluindo consultas a sistemas judiciais e tentativas de citação em endereços diversos, atendendo ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC/2015. (TJSC, Apelação n. 0302564-49.2019.8.24.0039, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-12-2024).
Diante da ineficácia dos meios ordinários, mostra-se legítima a citação por edital, não havendo que se falar em nulidade ou em prejuízo à defesa.
1.2.2 – Cerceamento de defesa
A apelante arguiu o cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado, sem a produção de prova oral e pericial.
Igualmente sem razão.
É dever da parte que requer a produção de provas indicar, de forma clara e objetiva, os fatos que pretende demonstrar com cada meio probatório.
No presente caso, a apelante defendeu genericamente a oitiva de testemunhas e a realização de perícia contábil, sem especificar quais pontos controvertidos pretende elucidar com tais provas. Tal omissão compromete a utilidade e a pertinência da instrução probatória, não sendo possível ao juízo aferir a necessidade da dilação probatória requerida.
Neste sentido, destacam-se deste , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025);
APELAÇÃO CÍVEL. [...] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE RECHAÇADA. CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. [...] (TJSC, Apelação n. 5001380-39.2022.8.24.0072, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
Mas ainda que assim não fosse, a controvérsia em torno da remuneração contratual por unidades habitacionais construída, foi suficientemente esclarecida por meio da documentação anexada, não havendo complexidade técnica que justificasse a produção de prova pericial. E, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve indeferir as diligências inúteis.
A propósito, deste relator:
Não há que falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial porque seria inútil à solução do feito. A prova documental mostrou-se suficiente à entrega da prestação jurisdicional de forma adequada e a pretensa indenização pelo suposto aproveitamento do projeto confeccionado pela parte autora deve ser deduzido em ação própria. (TJSC, Apelação n. 5015432-76.2020.8.24.0018, do , rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-07-2025) (sem grifo no original).
Assim, ausente a devida justificativa e delimitação do objeto da prova, revela-se legítima a decisão que julgou antecipadamente o mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa.
1.2.3 – Prescrição
Sustenta a recorrente que a pretensão da parte autora estaria prescrita, sob o argumento de que o prazo quinquenal aplicado pelo magistrado deveria ser contado a partir da data da assinatura de cada contrato.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
A rigor, a apelante não impugna de forma específica o fundamento do magistrado de que "o prazo da prescrição deve ser contado a partir da data em que a autora deveria receber os valores pretendidos".
De qualquer forma, considerando que se trata de matéria de ordem pública que foi, bem ou mal, devolvida no recurso de apelação, vale confirmar a sentença no mérito recursal, pois o termo inicial da contagem do prazo prescricional não se confunde com a data da assinatura do contrato; o termo inicial, de fato, é a data da venda de cada unidade habitacional, momento em que a obrigação de pagamento se tornaria exigível.
Nos termos do art. 189 do CC/02 e conforme leciona a doutrina:
Nasce a pretensão (dies a quo do prazo prescricional) com a violação do direito (actio nata) e o titular pode exigir uma prestação do devedor. [...] Por conseguinte, apenas quando se configura a pretensão é que se inicia a contagem do prazo prescricional. (Código Civil Comentado - Ed. 2022, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais CÓDIGO CIVIL; p. RL-2.30)
Portanto, aplica-se ao caso a teoria da actio nata, conforme a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0302943-09.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
EMENTA
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por incorporadora contra construtora, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de parceria em construção civil com remuneração vinculada a resultados. Sentença de procedência parcial, condenando a ré ao pagamento equivalente a 234,12 CUBs, correspondente a 3 unidades vendidas diretamente a terceiros. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da citação por edital e cerceamento de defesa; (ii) verificar se ocorreu prescrição da pretensão de cobrança; e (iii) definir se a autora faz jus ao recebimento de valores por todas as unidades construídas ou apenas pelas vendidas diretamente a terceiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital foi válida, pois foram esgotados os meios ordinários de localização da parte ré, tendo sido realizadas diversas diligências infrutíferas, não configurando nulidade.
4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte ré requereu genericamente a produção de provas sem especificar os fatos controvertidos que pretendia demonstrar, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia.
5. Não ocorreu prescrição, pois o termo inicial do prazo prescricional quinquenal conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, ou seja, da venda de cada unidade habitacional, conforme o princípio da actio nata.
6. A remuneração da autora está vinculada à forma de comercialização das unidades. Nas vendas financiadas pela Caixa Econômica Federal, o repasse seria direto à autora. Nas vendas diretas, caberia à ré efetuar o repasse. Quanto às unidades permutadas, o contrato não prevê qualquer remuneração à autora. Neste contexto, a sentença reconheceu corretamente o direito da autora apenas em relação às três unidades vendidas diretamente a terceiros, não havendo prova de que não recebeu os valores das unidades financiadas ou prova de apropriação indevida pela ré.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais fixados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 189, 256, § 3º, 370, p.u., e 487, I; CC, arts. 189 e 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer de ambos os recurso e negar-lhes provimento; e b) de ofício, com base no artigo 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência em 2% em desfavor de cada parte recorrente, mantida a base de incidência adotada na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6482824v6 e do código CRC ab8f4001.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:30:04
0302943-09.2017.8.24.0023 6482824 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0302943-09.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DE AMBOS OS RECURSO E NEGAR-LHES PROVIMENTO; E B) DE OFÍCIO, COM BASE NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% EM DESFAVOR DE CADA PARTE RECORRENTE, MANTIDA A BASE DE INCIDÊNCIA ADOTADA NA SENTENÇA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:58.
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