Decisão TJSC

Processo: 0010558-07.2018.8.24.0018

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010558-07.2018.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010558-07.2018.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida no dia 30.4.2019 (23.49) e a sentença condenatória foi publicada apenas no dia 31.7.25 (100.1), ocasião em que o Apelante foi condenado à pena corporal de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão. Diante do quantum da pena corporal, o prazo prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Não há causa de suspensão e/ou de interrupção da contagem do prazo prescricional entre os marcos supracitados, salientando-se, no ponto, que em que pese o Apelante seja revel (46.71), foi pessoalmente citado (25.51).

(TJSC; Processo nº 0010558-07.2018.8.24.0018; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068211 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0010558-07.2018.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010558-07.2018.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida no dia 30.4.2019 (23.49) e a sentença condenatória foi publicada apenas no dia 31.7.25 (100.1), ocasião em que o Apelante foi condenado à pena corporal de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão. Diante do quantum da pena corporal, o prazo prescricional a ser considerado é de 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). Não há causa de suspensão e/ou de interrupção da contagem do prazo prescricional entre os marcos supracitados, salientando-se, no ponto, que em que pese o Apelante seja revel (46.71), foi pessoalmente citado (25.51). Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fulcro no disposto nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068211v2 e do código CRC 6a2e2aa9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Data e Hora: 12/11/2025, às 18:55:32     0010558-07.2018.8.24.0018 7068211 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas