RECURSO – Documento:610003447951 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 30ª Vara Cível - Foro Central Cível Praça Doutor João Mendes, s/n, 10º Andar, Sala 1020 - Bairro: Centro - CEP: 01501-900 - Fone: (11)3538-9084 - Email: sp30cv@tjsp.jus.br Procedimento Comum Cível Nº 4078442-29.2025.8.26.0100/SP DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses de distribuição desta demanda para este Foro Central, sendo competente para o domicílio do polo passivo o Foro de Santo Amaro, e para o do polo ativo, a comarca de Seberi/RS. A Comarca da Capital é dividida em foros central e regionais cuja competência é determinada por lei de organização judiciária estadual (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), que tem por finalidades distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, mediante a descentraliz...
(TJSP; Processo nº 4078442-29.2025.8.26.0100; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de agosto de 1969)
Texto completo da decisão
Documento:610003447951 JUSTIÇA ESTADUAL Cível - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Juízo Titular I - 30ª Vara Cível - Foro Central Cível Praça Doutor João Mendes, s/n, 10º Andar, Sala 1020 - Bairro: Centro - CEP: 01501-900 - Fone: (11)3538-9084 - Email: sp30cv@tjsp.jus.br
Procedimento Comum Cível Nº 4078442-29.2025.8.26.0100/SP
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses de distribuição desta demanda para este Foro Central, sendo competente para o domicílio do polo passivo o Foro de Santo Amaro, e para o do polo ativo, a comarca de Seberi/RS.
A Comarca da Capital é dividida em foros central e regionais cuja competência é determinada por lei de organização judiciária estadual (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), que tem por finalidades distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, mediante a descentralização dos serviços, observadas, ainda, as disposições da Resolução TJSP nº 02/1976. Diante de tais finalidades, prepondera em tais regras razões de ordem pública, de modo que não podem ser afastadas pela vontade das partes. Trata-se, portanto, de competência absoluta e, consequentemente, passível de declinação de ofício.
Não obstante o disposto art. 46, CPC, tratando-se de relação que envolve direitos do consumidor, a demanda deveria ser ajuizada no domicílio do polo ativo. Contudo, tendo em vista a tentativa de distribuição desta ação para este Foro Central, fica clara a renúncia a mencionado direito e a escolha de ajuizar esta demanda no domicílio do polo passivo.
Assim, a demanda deve ser proposta perante o Foro Regional de Santo Amaro, competente para o endereço acima indicado, conforme print abaixo extraído de consulta ao sítio do TJSP na internet (https://www.tjsp.jus.br/app/CompetenciaTerritorial):
Isto posto, considerando ainda que o valor da causa não supera 500 salários mínimos (art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976), DECLINO da competência, devendo a ação ser redistribuída a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, a cujo Juízo competirá a apreciação do pleito de gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Intime-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2025.
assinado por PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsp.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 610003447951v2 e do código CRC 593ca38f.
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Signatário (a): PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO
Data e Hora: 15/12/2025, às 14:29:46
4078442-29.2025.8.26.0100 610003447951 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2025 15:54:02.
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