RECURSO – Documento:7078994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5002647-46.2020.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação Popular n. 5002647-46.2020.8.24.0030. Pois bem. Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal. A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 19 da Lei n. 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
(TJSC; Processo nº 5002647-46.2020.8.24.0030; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 DE ABRIL DE 2017)
Texto completo da decisão
Documento:7078994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5002647-46.2020.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada na Ação Popular n. 5002647-46.2020.8.24.0030.
Pois bem.
Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
A presente ação alçou a este Areópago por força da disposição contida no art. 19 da Lei n. 4.717/65:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Isso colocado, prossigo.
Ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em minha decisão, nos seus precisos termos, como razão de decidir:
[...] 1. A Constituição Federal, no art. 21, XI, prevê que compete à União: "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais", além da competência legislativa privativa para legislar sobre "águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão" (art. 22, IV).
No Município de Imbituba, à época do requerimento que resultou na "licença para instalação urbanístico-ambiental" (evento 22, OUT4), vigia a Lei Municipal 5.010/2019 (expressamente referida no parecer favorável à construção do servidor municipal — evento 22, OUT6), a qual estabelecia disposições acerca da instalação de infraestrutura de suporte para recepção de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores ou receptores de radiação eletromagnética não ionizante.
O diploma estabelecia, entre outras condicionantes, a necessidade de "obtenção da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após ouvida a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos de lei específica, atendidos os parâmetros definidos nesta Lei" (art. 6º, caput).
O referido ato normativo foi objeto de questionamento no âmbito do , que declarou a sua inconstitucionalidade:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.010, DE 17 DE ABRIL DE 2017, DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA RECEPÇÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES OU RECEPTORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE. LEI MUNICIPAL QUE INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EXPRESSA DISCIPLINANDO E REGULAMENTANDO A MATÉRIA. PRECEDENTE NESSE SENTIDO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.110/SP. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
(TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. 5039703-72.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Órgão Especial, j. 05-10-2022).
Muito embora a consequência ínsita ao reconhecimento do vício de inconstitucionalidade seja tornar aplicável a legislação anterior acaso existente (efeito repristinatório tácito), como bem explicitou o Ministério Público, a norma municipal antecedente disciplinava, ainda que de maneira distinta, o mesmo assunto.
A escorreita observância do que foi decidido pelo , então, depende do reconhecimento de que apenas a legislação federal deve ser observada pelo responsável pela instalação da estação rádio base, a qual não exige a autorização municipal aqui questionada — Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental, nos termos do art. 6º, caput, acima referido —, em conformidade com o art. 5º e seguintes da Lei 13.116/2015 e Resolução 700/2018 da Anatel.
A propósito, cumpre destacar o art. 7º, caput, da Lei 13.116/2015, que prevê "as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de suporte em área urbana serão expedidas mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo", as quais podem ser dispensadas em caso de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica (art. 10 da Lei 13.116/2015).
Além disso, o art. 13, caput e inc. I, dispõem que "o órgão regulador competente, na forma do regulamento, estabelecerá os parâmetros técnicos para instalação, operação, manutenção e remoção das redes de telecomunicações, incluindo sua infraestrutura de suporte".
É oportuno consignar, porém, que os autores questionaram especificamente a Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental — prevista em norma cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, como visto acima —, de tal sorte que não se examinam aqui eventuais normas municipais relativas a à construção civil que deveriam ter sido aplicadas pelo ente federativo no exame do pleito formulado pela demandada QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA LTDA (art. 74 da 9.472/97).
Logo, sem prejuízo das normas de regência editadas pela União, a Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental nem mesmo era exigível da requerida e se baseou em norma declarada inconstitucional — gerando, por arrastamento, a inconstitucionalidade do ato administrativo —, o que torna despicienda a análise dos demais fundamentos elencados pelos autores a respeito da ilegalidade do ato municipal.
2. A "LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA COM DISPENSA DE LICENCA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO" concedida pela autarquia estadual demandada, por sua vez, está lastreada na Lei Estadual 14.675/2009 (evento 22, OUT5).
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.247, proposta pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL), julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 28-A, II; art. 36, § 17, II; e art. 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 14.675/2009, do Estado de Santa Catarina, que tratavam, em linhas gerais, da obrigatoriedade do licenciamento ambiental estadual para a instalação de antenas de telecomunicações.
O acórdão ficou assim ementado:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009. Legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) reconhecida. Entidade de classe. Obrigatoriedade de licenciamento ambiental estadual para instalação de antenas de telecomunicações. Inconstitucionalidade formal. Invasão de competência privativa da União para explorar e legislar sobre telecomunicações (arts. 21, inciso IX, e 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Norma legislativa clara editada pela União. Reiteração da competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações. Ação da qual se conhece. Pedido julgado procedente.
1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação Nacional das Operadoras Celulares para ajuizar a presente ação. Entidades de classe de âmbito nacional para os fins do art. 103, inciso IX, da CF/88. Conjunto de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), autorizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Entidade homogênea de atuação de âmbito nacional, estando presente, ainda, o requisito da pertinência temática.
2. A Constituição de 1988 estabeleceu a competência legislativa privativa da União no que se refere a águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, inciso IV, da CF/88). Determinou, ademais, que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, conforme preceitua o inciso XI do art. 21 do texto constitucional.
3. A União editou a Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que 'dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações'. Segundo o diploma normativo, será competência da União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações (art. 1º, caput).
4. Eventuais condicionantes à instalação de antenas de telecomunicações interferem, necessariamente, na organização e na consecução pela União da exploração dos serviços de telecomunicações.
5. Existência de lei da União estabelecendo normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Limitações à instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações que já estão presentes em normas federais vigentes, editadas pela União, em sua regular competência para legislar sobre telecomunicações.
6. Norma legislativa clara editada pela União retirando a competência dos estados para legislar acerca da regulamentação e da fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações (art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015).
7. Lei do Estado de Santa Catarina que, a pretexto de legislar acerca de proteção ao meio ambiente, adentra em matéria reservada à competência privativa legislativa da União, notadamente telecomunicações (art. 22, inciso IV, da CF/88). Inconstitucionalidade formal reconhecida. Precedentes.
8. Ação direta de inconstitucionalidade da qual se conhece e a qual se julga procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos arts. 28-A, inciso II; 36, § 17, inciso II; e 274, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei n. 14.675 do Estado de Santa Catarina, de 13 de abril de 2009".
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7247, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 30-9-2024).
O pronunciamento, como se sabe, possui eficácia contra todos e efeito vinculante (CRFB, art. 102, § 2º).
Uma vez reconhecida a inconstitucionalidade da norma que exigia licenciamento ambiental estadual para a instalação pretendida — e, por consequência, do ato administrativo que nela se fundamentou —, é inviável o acolhimento do pedido formulado pelos autores.
Por essa razão, aliás, é desnecessária a juntada da íntegra do processo administrativo de licenciamento (ainda não promovida pelo IMA).
Consigno, ainda, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba ação civil pública com causa de pedir semelhante nos autos n. 5005275-71.2021.8.24.0030, na qual foi igualmente reconhecida a inexigibilidade do licenciamento ambiental.
3. Por fim, no que diz respeito à aplicação do princípio da precaução no contexto exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de telecomunicação, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).
A apuração a respeito da conformidade entre o empreendimento e os atos normativos da Anatel, a exemplo da importante questão relativa à localização da instalação em área considerada crítica pelo art. 3º da Lei 11.934/2009, quando desvinculada da pretensão de anulação dos atos administrativos — prejudicada pelo reconhecimento da inexigibilidade das licenças —, ultrapassa os limites objetivos da demanda traçados na petição inicial.
Afinal, a produção de elementos a respeito dessa questão, tal como pretendeu o Ministério Público em sua manifestação (evento 86, PROMOÇÃO1), só pode ser considerada pertinente e compatível com os limites da causa de pedir e dos pedidos se o seu objetivo fosse apurar a ilegalidade dos atos administrativos editados pelos demandados e impugnados nesta ação popular.
Assim, a rejeição dos pedidos é a medida que se impõe. [...]
No que concerne, "o Supremo Tribunal Federal também considerou, no julgamento da ADPF n. 1.063, que são inconstitucionais as normas locais que, a pretexto de proteger o meio ambiente, resguardar a saúde pública e regulamentar o uso e ocupação do solo, bem assim o zoneamento urbano, impõem condicionantes à implantação e ao funcionamento de equipamentos de estações transmissoras de radiocomunicação (ETR), porquanto invadem competência material e legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI, e 22, IV)" (TJSC, Apelação n. 5051639-25.2021.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 25/09/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, nego provimento ao Reexame Necessário, confirmando a sentença.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078994v3 e do código CRC ded90fb9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:34:35
5002647-46.2020.8.24.0030 7078994 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas