RECURSO – Documento:7068118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006427-02.2022.8.24.0037/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação indenizatória proposta por F. S. em face de R. L. P. e R. D. F. P., todos qualificados. Alegou que: (a) no dia 30.08.2022 transitava com seu veículo Chevrolet Cruze placas QJTOIOO pela Rua Independência, na Cidade de Herval D´Oeste, quando parou no cruzamento com a Avenida Beira Rio para dar preferência aos veículos que estavam descendo, momento em que foi abalroado pelo veículo Renault Sandero, placas QTK621, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré; (b) a culpa pelo acidente foi do veículo Sandero; (c) em razão do acidente, sofreu prejuízos de ordem material, no valor de R$ 3.641,32 e de ordem moral, em razão de ter ficado impossibilitado de usar o seu veículo durante o tempo que fico...
(TJSC; Processo nº 5006427-02.2022.8.24.0037; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068118 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5006427-02.2022.8.24.0037/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação indenizatória proposta por F. S. em face de R. L. P. e R. D. F. P., todos qualificados.
Alegou que: (a) no dia 30.08.2022 transitava com seu veículo Chevrolet Cruze placas QJTOIOO pela Rua Independência, na Cidade de Herval D´Oeste, quando parou no cruzamento com a Avenida Beira Rio para dar preferência aos veículos que estavam descendo, momento em que foi abalroado pelo veículo Renault Sandero, placas QTK621, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré; (b) a culpa pelo acidente foi do veículo Sandero; (c) em razão do acidente, sofreu prejuízos de ordem material, no valor de R$ 3.641,32 e de ordem moral, em razão de ter ficado impossibilitado de usar o seu veículo durante o tempo que ficou parado para conserto. Diante desses fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento dos danos suportados. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Citados, os réus apresentaram defesa na forma de contestação. Sustentaram que: (a) a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor, que efetuou frenagem brusca e de inopino em seu veículo, o que resultou na colisão traseira; (b) o boletim de ocorrência tem presunção relativa de veracidade; (c) não foi efetuado laudo pericial ou croqui do acidente, sendo o boletim de ocorrência narrativa unilateral dos fatos; (d) não foram apresentados orçamentos e comprovantes dos gastos necessários para o conserto do veículo do autor; (e) não houve dano moral indenizável. Em razão deste contexto, postularam a improcedência dos pedidos formulados e requereram e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 28, DOC1).
Houve réplica (evento 31, DOC1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação das partes para especificação de provas a produzir e dos requeridos para comprovarem documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (evento 34, DOC1).
As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (evento 39, DOC1 e evento 41, DOC1).
Foi concedida a gratuidade da justiça aos réus e declarada encerrada a instrução processual (evento 41, DOC1).
As partes apresentaram as suas alegações finais (evento 52, DOC1 e evento 54, DOC1), cada qual argumentando no sentido de fazer prevalecer o seu direito.
É o relatório.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. S. contra R. L. P. e R. D. F. P. para CONDENAR os réus ao pagamento da quantia de R$ 3.641,32 (três mil seiscentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 30.08.2024. A partir daí, deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, sendo metade deste valor devido pelos réus ao procurador do autor e o restante devido pelo autor ao procurador dos réus, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos réus, pois beneficiários da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 65, APELAÇÃO1). Busca reformar a sentença a fim de ter reconhecido o direito à indenização por dano moral com consequente adimplemento pela parte ré do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
No mérito, observo que a controvérsia recursal restringe-se à pretensão de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o pedido de reparação material já foi devidamente analisado e acolhido na origem.
No tocante à indenização por abalo moral, contudo, não há elementos que autorizem a sua concessão.
É certo que o acidente de trânsito restou devidamente comprovado e que os réus foram responsáveis pela colisão traseira, o que ensejou o ressarcimento do valor desembolsado pelo autor a título de franquia do seguro.
Todavia, a ocorrência do sinistro, por si só, não é suficiente para gerar dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico pátrio tutela os direitos da personalidade – como a honra, imagem, vida privada e integridade psíquica – e apenas a violação efetiva a tais bens jurídicos pode fundamentar reparação moral. Os simples transtornos, aborrecimentos e incômodos cotidianos, ainda que decorrentes de evento indesejado, não configuram lesão extrapatrimonial.
No caso em exame, o autor não sofreu qualquer lesão física, tampouco demonstrou constrangimento, humilhação ou abalo de ordem subjetiva que ultrapasse o mero dissabor natural de quem se envolve em um acidente automobilístico de pequena monta. O único prejuízo efetivamente comprovado foi de ordem patrimonial, já reparado pela condenação ao ressarcimento do valor da franquia.
Ademais, o fato de o autor ter ficado privado do uso do veículo por determinado período não constitui, por si só, violação à sua dignidade ou honra, tratando-se de consequência previsível e transitória do evento danoso, incapaz de gerar repercussão moral relevante.
Como bem citado pelo Sentenciante, a jurisprudência é firme nesse sentido: “O mero envolvimento em acidente de trânsito, ainda que dele decorram transtornos como a demora no conserto do veículo ou a necessidade de utilização de outro automóvel, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de sofrimento exacerbado que extravase o limite dos efeitos inerentes ao sinistro.” (TJSC, Apelação n. 5000255-10.2019.8.24.0050, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, j. 18.06.2024).
Assim, ausente prova de efetiva ofensa a direito da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Reconhecer o contrário seria banalizar a reparação extrapatrimonial, convertendo em dano moral qualquer aborrecimento próprio da vida em sociedade.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068118v4 e do código CRC 91b2a63e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:18:29
5006427-02.2022.8.24.0037 7068118 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:51.
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