Decisão TJSC

Processo: 5076045-43.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7030780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5076045-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de São José Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de G. R. D. C. F. B., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, que, nos autos n. 5004564-74.2025.8.24.0564, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A impetração sustenta que o decreto prisional estaria desprovido de fundamentação idônea, tendo sido amparado em justificativas genéricas e abstratas, sem indicação concreta do risco que a liberdade do paciente representaria à ordem pública. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no a...

(TJSC; Processo nº 5076045-43.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7030780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5076045-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de São José Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de G. R. D. C. F. B., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José, que, nos autos n. 5004564-74.2025.8.24.0564, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A impetração sustenta que o decreto prisional estaria desprovido de fundamentação idônea, tendo sido amparado em justificativas genéricas e abstratas, sem indicação concreta do risco que a liberdade do paciente representaria à ordem pública. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. VOTO Examinam-se os autos para verificar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão que converteu a prisão em flagrante de G. R. D. C. F. B. em prisão preventiva. Da leitura do decisum questionado, observa-se que o magistrado de origem justificou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, amparando-se em elementos concretos extraídos do auto de prisão e das provas coligidas até o momento. Consta do flagrante que o paciente foi abordado quando conduzia veículo de alto valor, cuja numeração de chassi estava suprimida, além de apresentar placas adulteradas prontas para substituição. O condutor, ao perceber a presença policial, tentou evadir-se em alta velocidade, furando bloqueio rodoviário e trafegando na contramão, comportamento que denota a intenção de se furtar à ação policial e o desprezo pela segurança alheia. Durante a abordagem, verificou-se que o automóvel constava como furtado na Grande Florianópolis, havendo fortes indícios de que o paciente integrava esquema criminoso organizado para a subtração e revenda de veículos de luxo, com utilização de placas falsas e adulteração de sinais identificadores. Essas circunstâncias revelam modus operandi sofisticado e profissional, que vai além da conduta isolada de receptação, evidenciando periculosidade concreta e risco de continuidade delitiva, fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão do Juízo de origem, ao converter o flagrante, destacou expressamente que a livre circulação do paciente colocaria em risco a ordem pública, em razão do grau de organização e da gravidade concreta da conduta, demonstrando que outras medidas cautelares seriam ineficazes para conter a reiteração criminosa. Importa ressaltar que, embora o paciente possua condições pessoais favoráveis, tais elementos não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando presentes fundamentos consistentes quanto à necessidade da medida extrema. No caso, o contexto fático e a dinâmica do crime evidenciam a necessidade de resguardar a coletividade, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal. Assim, inexistindo qualquer irregularidade ou desvio de finalidade na decisão questionada, e estando a prisão devidamente motivada e amparada em fatos concretos que demonstram a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, deve a ordem ser denegada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030780v5 e do código CRC 7b1248fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:04     5076045-43.2025.8.24.0000 7030780 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7030782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5076045-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI RELEVANTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de G. R. D. C. F. B., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de São José, que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos n. 5004564-74.2025.8.24.0564, diante da imputação dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, à luz da alegação de ausência de fundamentação concreta e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão questionada encontra-se devidamente fundamentada, lastreada em elementos objetivos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 4. O paciente foi flagrado conduzindo veículo de alto valor furtado, com chassi suprimido e placas adulteradas, além de ter tentado fugir da abordagem policial, inclusive dirigindo na contramão e furando bloqueio rodoviário. 5. As circunstâncias do flagrante demonstram possível integração em grupo criminoso voltado à subtração e revenda de veículos de luxo na Grande Florianópolis, denotando periculosidade e justificando a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos concretos que revelam a indispensabilidade da medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030782v3 e do código CRC a7b960bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:04     5076045-43.2025.8.24.0000 7030782 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5076045-43.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas