Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 28 de agosto de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7026632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081343-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Blumenau Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. D. A. N., em favor de A. C. V. D. S., em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 5003650-81.2025.8.24.0508, em que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
(TJSC; Processo nº 5081343-16.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de agosto de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7026632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081343-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Blumenau
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. D. A. N., em favor de A. C. V. D. S., em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 5003650-81.2025.8.24.0508, em que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Na petição inicial, a impetrante sustenta, em síntese, que a prisão é ilegal e desproporcional. Afirma existir erro fático na decisão que manteve a segregação, ausência de fundamentação concreta, além de destacar que o paciente é primário, possui bons antecedentes e é pai de filho menor de 12 anos. Requer, alternativamente, a concessão da prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que, em eventual condenação, poderia ser reconhecido o tráfico privilegiado, o que afastaria a necessidade da medida extrema.
A liminar foi indeferida e dispensadas as informações de praxe pelo juízo de origem.
Após, os autos foram encaminhados à 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto.
VOTO
A ordem merece ser conhecida, mas denegada.
Conforme se extrai dos autos de origem, o paciente A. C. V. D. S. foi preso em flagrante na madrugada de 28 de agosto de 2025, por volta da 1h40, na Rua Wilson Bornhofen, bairro Passo Manso, em Blumenau. Na ocasião, policiais militares realizavam monitoramento de rotina na região, conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes e pela atuação da facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense (PGC).
Durante o acompanhamento, os agentes observaram que Augusto, juntamente com outros indivíduos identificados como Jadisson, Alexsandro e José Fernando, revezava-se na venda de drogas a usuários que frequentavam o local. O grupo utilizava radiocomunicadores para coordenar as movimentações e, após cada transação, deslocava-se para o interior do Condomínio Figueira, onde aparentemente armazenava os entorpecentes.
No momento da tentativa de abordagem, os denunciados correram para dentro do condomínio. Jadisson dispensou uma bolsa contendo 21 pedras de crack e 9 torrões de maconha, enquanto os demais tentaram ingressar no apartamento n. 21, do bloco 3, utilizado por Alexsandro. Dentro do imóvel, foram encontrados 246 g de maconha, 60 g de crack, balança de precisão, invólucros plásticos, máquinas de cartão, e celulares, todos relacionados à atividade criminosa.
Durante a busca pessoal, foram apreendidos com o paciente 29 pedras de crack (aproximadamente 6 g), 13 torrões de maconha (16 g), R$ 64,00 em espécie e um rádio comunicador. Diante do flagrante, ele foi preso e posteriormente denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo magistrado de origem, sob o fundamento de que a segregação encontra amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo necessária para a garantia da ordem pública. A decisão ressaltou a gravidade concreta dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o modo de atuação organizado e a localização em área dominada por facção criminosa, fatores que evidenciam risco real de reiteração delitiva.
O juízo ainda destacou que a alegação de absolvição em processo anterior no Estado do Pará não tem o condão de afastar a atual prisão, pois a medida baseia-se em fatos novos e específicos do presente processo. Ressaltou, também, que a primariedade e o vínculo familiar do paciente não bastam para afastar a custódia, diante da gravidade da conduta e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para conter o risco representado.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o magistrado consignou a inexistência de provas de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos, requisito indispensável à concessão do benefício previsto no art. 318, VI, do CPP. Por fim, afastou a substituição por medidas cautelares diversas, considerando inadequadas e insuficientes diante da natureza e da gravidade dos fatos.
Esses fundamentos demonstram que a decisão atacada não se baseia em meras suposições, mas em elementos concretos extraídos da própria dinâmica dos fatos. A apreensão de múltiplos tipos de drogas, o uso de rádio comunicador, o vínculo entre diversos agentes e o local dos acontecimentos — ponto reconhecido como área de domínio de facção — revelam organização estruturada e risco à coletividade, legitimando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a efetividade do processo penal.
O argumento de desproporcionalidade da medida cautelar, sob a alegação de eventual aplicação do tráfico privilegiado, não prospera. Trata-se de hipótese meramente especulativa, dependente de instrução probatória e análise do mérito, não sendo cabível sua antecipação nesta fase.
Do mesmo modo, as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas, pois não seriam suficientes para conter os riscos decorrentes da suposta participação do paciente em grupo estruturado voltado à comercialização de entorpecentes.
Diante desse contexto, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, atendendo aos pressupostos legais, especialmente à garantia da ordem pública. A decisão impugnada demonstra de forma suficiente a necessidade da segregação, não havendo ilegalidade a ser reparada pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de A. C. V. D. S., por estarem presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta que justificam a medida extrema.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026632v3 e do código CRC 94db3fb4.
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Documento:7026730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081343-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado por A. D. A. N. em favor de A. C. V. D. S., apontando constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 5003650-81.2025.8.24.0508, em que o paciente foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, diante de alegada ausência de fundamentação idônea, primariedade do paciente e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva, considerando o contexto em que o paciente foi flagrado portando 29 pedras de crack, 13 torrões de maconha, dinheiro fracionado e radiocomunicador, em local dominado por facção criminosa e em conjunto com outros indivíduos.
4. A decisão impugnada destacou elementos objetivos aptos a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, afastando a suficiência das medidas alternativas e a aplicação da prisão domiciliar por ausência de comprovação de que o paciente seja o único responsável por filho menor de 12 anos.
5. A alegação de desproporcionalidade, baseada em eventual reconhecimento futuro do tráfico privilegiado, não se sustenta, tratando-se de hipótese meramente eventual, que depende de análise do mérito da ação penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva de A. C. V. D. S., por estarem presentes os requisitos legais e a fundamentação concreta que justificam a medida extrema, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026730v3 e do código CRC c6717c41.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5081343-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE A. C. V. D. S., POR ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFICAM A MEDIDA EXTREMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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