Decisão TJSC

Processo: 5082969-70.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5082969-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por K. M. D. C. M. em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Joaçaba nos autos da ação n. 5005303-13.2024.8.24.0037, ajuizada por J. P. T. M. (Evento 1 - 2G). A reclamante requereu a desistência do feito (Evento 11 - 2G). É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela reclamante, e não tendo sido sequer recebida a inicial ou mesmo citados os reclamados, cabível a pronta homologação do pedido, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.

(TJSC; Processo nº 5082969-70.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079426 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5082969-70.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por K. M. D. C. M. em face de ato praticado pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da comarca de Joaçaba nos autos da ação n. 5005303-13.2024.8.24.0037, ajuizada por J. P. T. M. (Evento 1 - 2G). A reclamante requereu a desistência do feito (Evento 11 - 2G). É o sucinto relatório. Decido. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela reclamante, e não tendo sido sequer recebida a inicial ou mesmo citados os reclamados, cabível a pronta homologação do pedido, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. No mais, considerando que não houve atividade judicial nestes autos antes do pedido de desistência, e que nem sequer foram recolhidas as custas iniciais, é viável também dispensar a reclamante do pagamento de eventuais custas finais ou remanescentes, em aplicação analógica do art. 290 do CPC, dispensada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Ante o exposto, na forma dos arts. 485, inc. VIII e §§ 4.º e 5.º, e 932, inc. III, do CPC, homologo a desistência requerida pela reclamante e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Dispenso a reclamante do pagamento de custas associadas à presente reclamação, em aplicação analógica do art. 290 do CPC, prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Preclusa, dê-se baixa. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079426v2 e do código CRC 20012d77. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 13/11/2025, às 16:25:00     5082969-70.2025.8.24.0000 7079426 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas