Decisão TJSC

Processo: 5083042-42.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de junho de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7062951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083042-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por A. L. V. P., em favor de R. C. D. M., preso preventivamente nos autos n. 5002532-68.2025.8.24.0541, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o  Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra,  atual Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito, ferindo o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a medida é excessiva diante da pequena q...

(TJSC; Processo nº 5083042-42.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de junho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7062951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083042-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por A. L. V. P., em favor de R. C. D. M., preso preventivamente nos autos n. 5002532-68.2025.8.24.0541, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o  Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Mafra,  atual Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, aduzindo que a decisão carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea ao embasar o decreto na gravidade abstrata do delito, ferindo o princípio da presunção de inocência. Argumenta que a medida é excessiva diante da pequena quantidade de droga e da primariedade, sendo cabíveis medidas cautelares alternativas. Argumenta ainda que o paciente é portador de cardiopatia grave com risco de morte súbita, devendo ser colocado em prisão domiciliar humanitária. Postula: IX. O conhecimento e provimento definitivo do presente Habeas Cor pus, para: a. Revogar a prisão preventiva de R. C. D. M., reconhecendo sua incompatibilidade com o estado de saúde e a ausência de fundamentação idônea; b. Subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por pri são domiciliar, nos termos do art. 318, II e IV, e 318-B, do CPP, com aplicação das medidas cautelares que Vossa Ex celência entender cabíveis. X. A intimação do Ministério Público para prestar informações no prazo legal; XI. A juntada, como prova pré-constituída, dos laudos médicos, receituários, relatório de implante de CDI, exames cardiológicos e decisão originária. (evento 1, INIC1) Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 15, INF1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinando pelo conhecimento parcial e parcial concessão da ordem para substituir a prisão por medidas cautelares (evento 18, PROMOÇÃO1). VOTO A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, na extensão, denegada. Inicialmente, no que tange ao pleito de prisão domiciliar humanitária, o breve compulsar dos autos desponta que o pedido, apesar de formulado superficialmente na audiência de custódia (aproximadamente no minuto 12 - processo 5002445-15.2025.8.24.0541/SC, evento 41, VIDEO1, com menção ao uso de medicação para o coração) foi afastado à época pois o uso de medicação não é incompatível com a permanência no estabelecimento prisional.  As argumentações sobre a gravidade da doença e os documentos médicos trazidos no presente writ não foram apresentados ao juízo de garantias ou ao juízo titular, de modo que a análise acarretaria indevida supressão de instância.  Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos. Ao converter o flagrante em preventiva, acolhendo requerimento da autoridade policial e do parquet consignou o Juízo de garantias: [...] Decisão: 1. De início, observo que o auto de prisão em flagrante ao evento 1 preenche as formalidades constitucionais e legais. As disposições dos arts. 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal foram integralmente atendidas.  Considerando o relatório apresentado pela equipe de policiais civis composta pelos agentes Gregui Giovanni de Souza e Lucas Carvalho do Nascimento, bem como o apoio prestado por policiais militares e o acompanhamento da diligência pelo Delegado Valdir Xavier, verifica-se que R. C. D. M. e O. X. D. M. foram surpreendidos em situação que configura hipótese legal de prisão em flagrante. Durante monitoramento realizado no endereço do investigado, foi constatada movimentação típica de tráfico de drogas, com entrega de entorpecentes em sistema de “delivery”. Após abordagem ao veículo utilizado na ação, foram apreendidas substâncias entorpecentes (cocaína, ecstasy e crack), conduzido por R. C. D. M., irmão do investigado. Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, os policiais localizaram Rigleuson na garagem do imóvel, ocasião em que este tentou reagir à abordagem policial, sendo contido. No interior da quitinete nº 5, foram encontradas diversas porções de cocaína e crack, acondicionadas em embalagens típicas de comercialização, à vista de terceiros, inclusive de crianças, além de materiais utilizados para embalo de drogas e aparelhos eletrônicos que podem conter elementos probatórios. Diante do exposto, verifica-se que R. C. D. M., O. X. D. M. e R. C. D. M. foram presos em flagrante delito, nos termos do artigo 302, incisos I e III, do Código de Processo Penal, por estarem I – cometendo infração penal (tráfico de drogas, art. 33 da Lei nº 11.343/2006), e III – sendo encontrados, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser eles autores da infração. Este não é o momento processual de analisar a correta capitulação dos delitos, mas unicamente de verificar se existem indícios aptos à caracterização do estado fático de flagrância. Os elementos inicialmente colhidos em sede policial prestam-se a esse fim, já que representam indícios de materialidade e de autoria. No mais, verifico pelos documentos nos autos e pelo(s) relato(s) colhido(s) do(s) conduzido(s) nesta data que não há indícios de tortura, maus tratos ou abuso de autoridade, já que nada nesse sentido foi narrado. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais, quais sejam: as condições de admissibilidade, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus commissi delicti), o risco decorrente da liberdade do agente (periculum libertatis) e a observância do princípio da proporcionalidade, conforme estabelecido nos arts. 282, incisos I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. No tocante ao primeiro requisito, verifica-se que a conduta imputada à parte conduzida se amolda ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual é doloso e possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, preenchendo, portanto, a exigência do art. 313, inciso I, do CPP. Quanto ao segundo requisito, constato a existência de elementos que evidenciam a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. No ponto, anoto que o policial LUCAS CARVALHO MARINHO DO NASCIMENTO declarou que: Uma equipe de policiais civis composta pelos agentes Gregui Giovanni de Souza e Lucas Carvalho do Nascimento iniciou monitoramento no endereço supramencionado do investigado R. C. D. M.. Durante a vigilância, foi observado o veículo Hyundai/HB20, sedan, saindo do local, ocasião em que os agentes passaram a acompanhá-lo com uma viatura plicial. Em seguida, constataram que o veículo parou em frente a uma residência situada no final da rua Inácio Zaleski, onde permaneceu por aproximadamente dois minutos, retornando logo depois para a residência de R. C. D. M., fato que se caracterizou como ação de entrega de drogas na residência de usuários (delivery de drogas). Após novo período de acompanhamento, o veículo Hyundai/HB20 deixou novamente a casa, momento em que os agentes solicitaram apoio aos policiais militares para procederem à abordagem do veículo. Comunicados sobre a ocorrência, os policiais militares relataram que, durante a vistoria, foram apreendidos no veículo um pino de cocaína, um comprimido de ecstasy e uma pedra de crack, sendo o condutor identificado como R. C. D. M., irmão de R. C. D. M.. Diante disso, os agentes informaram o Delegado Valdir Xavier, coordenador da Delegacia de Investigação Criminal – DIC, que, enquanto se deslocava para o endereço, determinou o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos nº 5002411-40.2025.8.24.0541/SC, em desfavor de Rigleuson. Ao adentrarem no local, os policiais localizaram Rigleuson na garagem destinada aos moradores das quitinetes e procederam à abordagem. Neste momento, o investigado esboçou reação, apanhando pedras com a intenção de atirá-las contra os agentes, sendo, contudo, contido. Ao ingressarem na quitinete nº 5, situada no segundo andar, encontraram a esposa de Rigleuson, O. X. D. M., e seus dois filhos menores, sendo informados sobre o cumprimento do mandado. Questionada a respeito da existência de objetos ilícitos, Ozilene afirmou não haver nada de irregular na residência. Durante as buscas, os policiais localizaram, sobre uma mesa improvisada dentro da lavanderia, ao lado da cozinha, 10 porções de cocaína acondicionadas em Eppendorf e uma porção de crack em um ZipLock, à vista de todos, inclusive das crianças filhos do casal. No armário da cozinha foram encontrados plásticos tipo “zip lock” utilizados para embalo de drogas. O aparelho celular de Rigleuson foi apreendido, assim como o notebook localizado no imóvel. Com o apoio do cão de buscas (K9) da Polícia Militar, foram encontradas ainda, no interior de um guarda-roupas situado no quarto do casal, duas porções de cocaína, sendo uma embalada em plástico tipo “zip lock” e outra em Eppendorf . Diante dos fatos, a Autoridade Policial presente determinou a prisão em flagrante de R. C. D. M. e de sua companheira, O. X. D. M., que foram conduzidos à Central de Plantão Policial para os procedimentos legais de praxe. Ressalta-se que boa parte das diligências foi acompanhada pelo advogado da conduzida, Dr. Diego Grossl. Assim, entendo por caracterizado o fumus comissi delicti. No tocante ao terceiro requisito, entendo que a prisão preventiva dos conduzidos se revela necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversidade de entorpecentes apreendidos — comprimidos de ecstasy (droga sintética de efeito alucinógeno e estimulante), crack (derivado altamente viciante da cocaína) e cocaína (substância estimulante de uso ilícito). Sobre a garantia da ordem pública, decidiu o Egrégio , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 23-09-2025). Não obstante estejam presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva de O. X. D. M., é imperioso considerar que a própria investigação revelou que ela é responsável por duas crianças em tenra idade, presumivelmente dependentes de seus cuidados. Embora a substância entorpecente tenha sido encontrada sobre a mesa, em local de fácil acesso, a imposição da medida extrema de segregação cautelar traria prejuízos desproporcionais aos menores, os quais não possuem qualquer vínculo com os fatos delituosos apurados. Nesse contexto, a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica mostra-se mais adequada e proporcional, atendendo simultaneamente à necessidade de contenção da prática criminosa — especialmente no que se refere à entrega de substâncias ilícitas — e à preservação da integridade familiar, permitindo que as crianças permaneçam sob os cuidados maternos. Trata-se de solução que concilia o interesse da persecução penal com a proteção dos direitos fundamentais dos menores, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta da infância. No que tange ao conduzido Rigleuson, a prisão é necessária para garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. [...] Ante o exposto: [...]  - CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA de R. C. D. M., consoante art. 310, II, do CPP.   Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO de R. C. D. M., para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme art. 289-A do CPP, válido até 02/10/45. [...](processo 5002445-15.2025.8.24.0541/SC, evento 31, TERMOAUD1) É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 e 315, §2º, do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Magistrado de garantias indicou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente que era alvo de prévia investigação pelo envolvimento com o narcotráfico desde 12 de junho de 2025 e, no dia do cumprimento da busca e apreensão que culminou no flagrante, estava sob monitoramento policial, sendo flagrado momentos antes da diligência realizando, em tese, entrega de drogas. No cumprimento da busca foram localizadas, cocaína, crack e ecstasy na residência do paciente acondicionados de forma a indicar fracionamento para comercialização. A fundamentação empregada não é abstrata e não afronta a presunção de inocência, justificando a prisão cautelar consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade. E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares alternativas em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, desnecessária a justificação exaustiva da não aplicação das mais benéficas. Não há similaridade de condições entre o paciente e os demais flagrados pois Ozilene é genitora de filhos menores e foi liberada em razão da imprescindibilidade aos cuidados com a prole e Rildson não era previamente investigado nos autos.  De igual modo, o argumento relativo a desproporcionalidade da prisão cautelar em face da primariedade e da pequena quantidade não encontra guarida, na medida em que a segregação cautelar é medida assecuratória do andamento do processo e há indicativos de conduta reiterada justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062951v7 e do código CRC 4607ebc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:23     5083042-42.2025.8.24.0000 7062951 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7062952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083042-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA POR DOENÇA GRAVE. PEDIDO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NÃO SUBMETIDOS AO CRIVO DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO JUDICIALMENTE AUTORIZADA EM INVESTIGAÇÃO INICIADA HÁ QUATRO MESES PARA APURAÇÃO DO NARCOTRÁFICO QUE RESULTOU NO FLAGRANTE. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E ECSTASY NA RESIDÊNCIA. GRAVIDADE DO FATO E PERIGO PELO ESTADO DE LIBERDADE EVIDENCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE CONCEDIDA AOS CORRÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062952v7 e do código CRC d177139d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:58:24     5083042-42.2025.8.24.0000 7062952 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5083042-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 51 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas