Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7025225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5083204-37.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Comarca de Jaraguá do Sul Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M. C. S. P. em favor de A. E. K., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5012457-51.2025.8.24.0036, decretou sua prisão preventiva, posteriormente mantida nos autos n. 5000101-67.2025.8.24.0636. A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que a paciente permanece presa preventivamente sem que haja demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão é genérica e amparada apenas na gravidade abstrata do crime e na repercussão social do caso. Ressalta que ...
(TJSC; Processo nº 5083204-37.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7025225 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5083204-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Trata-se de habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M. C. S. P. em favor de A. E. K., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, que, nos autos n. 5012457-51.2025.8.24.0036, decretou sua prisão preventiva, posteriormente mantida nos autos n. 5000101-67.2025.8.24.0636.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, aduzindo que a paciente permanece presa preventivamente sem que haja demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão é genérica e amparada apenas na gravidade abstrata do crime e na repercussão social do caso. Ressalta que a própria autoridade policial, no relatório final do inquérito, sugeriu a revogação da custódia, reconhecendo não haver mais necessidade da medida extrema. Acrescenta que a paciente é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, e que o juízo não justificou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (Evento 7), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem (Evento 14).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.
No mérito, contudo, a ordem não merece acolhimento.
A decisão que decretou a prisão preventiva de A. E. K. e D. B. R. encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos do inquérito policial.
Consta que ambos, por meio da empresa Dyones Automóveis Ltda., vinham praticando fraudes em série contra dezenas de vítimas, mediante contratos de consignação falsos, rifas fraudulentas, financiamentos irregulares e vendas de veículos sem autorização dos proprietários.
Os relatos colhidos na fase investigatória indicam prejuízos expressivos, que ultrapassam milhões de reais, atingindo ao menos 47 pessoas.
As vítimas descreveram uma mesma dinâmica de atuação: entregavam veículos ou valores mediante contratos formais elaborados pela própria paciente, que exercia função administrativa e de atendimento direto aos clientes. Após as negociações, os automóveis eram alienados a terceiros sem repasse financeiro ou utilizados para obtenção de financiamentos indevidos em nome das vítimas.
O caso de Pablo Rodrigues Goulart ilustra o padrão das condutas. Ele deixou seu veículo Citroën C4 Lounge em consignação na loja, sob intermediação direta de Alessandra. O automóvel foi vendido por R$ 57.000,00 sem repasse do valor, permanecendo registrado em nome da vítima. Alessandra, após ser cobrada, prometeu solucionar a questão, mas desapareceu logo em seguida, encerrando as atividades da empresa junto com o companheiro.
Após o início das investigações, o casal retirou todos os veículos do pátio e deixou a cidade, frustrando intimações e diligências da Polícia Civil. A autoridade policial informou, inclusive, que ambos se encontram em local incerto e não sabido, o que demonstra tentativa de fuga e de ocultação de bens. Esse comportamento reforça o risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Diante desse contexto, a autoridade judicial decretou a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública, a ordem econômica e assegurar a aplicação da lei penal, reconhecendo que medidas menos gravosas seriam ineficazes diante da gravidade dos fatos e da reiteração criminosa.
Embora o relatório final do inquérito tenha sugerido a revogação da prisão, essa manifestação não vincula o juízo processante, que deve avaliar a totalidade do quadro fático. A paciente é investigada por diversos estelionatos cometidos em sequência, com estrutura organizada e divisão de tarefas. Há notícias de múltiplas denúncias já oferecidas pelo Ministério Público, o que evidencia risco concreto de continuidade delitiva caso seja colocada em liberdade.
A alegação de que Alessandra é primária, possui residência fixa e bons antecedentes não é suficiente, por si só, para afastar a necessidade da custódia. As circunstâncias do caso revelam expressiva periculosidade social, diante do número elevado de vítimas e da forma sistemática como o esquema foi conduzido. A prisão preventiva, neste cenário, não se confunde com antecipação de pena, mas constitui medida necessária e proporcional para resguardar a efetividade da persecução penal e impedir novas fraudes.
Cumpre salientar, ainda, que a decisão originária apresenta fundamentação individualizada e concreta, destacando a gravidade real dos fatos, a fuga do casal e o encerramento abrupto da empresa, o que comprometeu o andamento das investigações. Assim, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, previstos no art. 312 do CPP, além do requisito objetivo do art. 313, inciso I, pois o crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas neste momento processual, pois não seriam aptas a neutralizar os riscos identificados, notadamente a possibilidade de ocultação de provas e de frustração da instrução criminal.
Por todo o exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente. Ao contrário, os fundamentos adotados se mostram adequados e compatíveis com os requisitos legais da medida.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva de A. E. K., decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, por se encontrar devidamente fundamentada e necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025225v4 e do código CRC 10fed3d0.
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Documento:7025261 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5083204-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE FRAUDES COMERCIALMENTE ESTRUTURADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE REAL DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE OCULTAÇÃO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de tutela de urgência, impetrado por M. C. S. P. em favor de A. E. K., contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente nos autos n. 5012457-51.2025.8.24.0036 e 5000101-67.2025.8.24.0636, pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva decretada contra a paciente, à luz da fundamentação apresentada pelo juízo de origem e dos elementos concretos constantes dos autos, bem como a suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada encontra-se devidamente motivada e amparada em dados concretos que demonstram a materialidade e os indícios de autoria do crime de estelionato praticado de forma reiterada e organizada, por meio da empresa Dyones Automóveis Ltda., utilizada como fachada para fraudes contra dezenas de vítimas.
4.Os elementos colhidos na investigação revelam a participação ativa da paciente na gestão administrativa e operacional das transações fraudulentas, sendo responsável por contratos, contato com clientes e condução das negociações. Após a deflagração das investigações, Alessandra e seu companheiro encerraram as atividades da empresa, retiraram veículos do pátio e se evadiram da comarca, frustrando diligências e ocultando bens.
5. A pluralidade de vítimas — mais de quarenta —, o vultoso prejuízo financeiro e a estrutura estável do esquema delitivo evidenciam a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal.
6. A sugestão da autoridade policial pela revogação da prisão não vincula o juízo processante, que avaliou o conjunto probatório e concluiu pela persistência dos motivos que ensejaram a custódia.
7. Os predicados pessoais favoráveis da paciente não afastam a necessidade da medida extrema, tampouco se mostram adequadas as cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante da gravidade e da extensão dos fatos apurados.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, mantendo a prisão preventiva de A. E. K., decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca de Jaraguá do Sul, por se encontrar devidamente fundamentada e necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica e da aplicação da lei penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025261v5 e do código CRC 19f45145.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5083204-37.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DE A. E. K., DECRETADA PELO JUÍZO DA VARA REGIONAL DE GARANTIAS DA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, POR SE ENCONTRAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA ORDEM ECONÔMICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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