Decisão TJSC

Processo: 5084361-45.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6962279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084361-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos do Inquérito 50016165320258240567, P. H. D. M. T. foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03. Foi decretada, pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São Miguel do Oeste, a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato a Excelentíssima Advogada Marcela Paludo Chaise impetrou o presente habeas corpus. Alega a Impetrante, em síntese, que não se faz configurado o periculum libertatis; que há "superlotação" na unidade prisional onde P. H. D. M. T. se encontra; e que o Paciente ostenta bons predicados pessoais.

(TJSC; Processo nº 5084361-45.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6962279 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084361-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de São Miguel do Oeste, nos autos do Inquérito 50016165320258240567, P. H. D. M. T. foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03. Foi decretada, pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São Miguel do Oeste, a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato a Excelentíssima Advogada Marcela Paludo Chaise impetrou o presente habeas corpus. Alega a Impetrante, em síntese, que não se faz configurado o periculum libertatis; que há "superlotação" na unidade prisional onde P. H. D. M. T. se encontra; e que o Paciente ostenta bons predicados pessoais. Sob tais argumentos requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).  A tutela de urgência foi indeferida (evento 3, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 6, DOC1). VOTO O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. 1. Não há ilegalidade quanto à necessidade da prisão preventiva. Com o Paciente P. H. D. M. T. foi apreendido um total de duas armas de fogo e 18 munições. O montante não é dramaticamente expressivo, é verdade - mas o fato de que o Paciente exibia os armamentos em redes sociais (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6), e de que ele claramente dispunha de outros artefatos (a pistola retratada no evento 1, DOC6 não está entre as armas apreendidas), com a devida vênia, é indicativo claro de seu desajuste social, e impõe a manutenção de sua prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. 2. O descabimento de medidas cautelares diversas da prisão, nesse caso, é decorrência lógica da necessidade de segregação. O encarceramento foi determinado como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social que o Paciente ostenta. A imposição das cláusulas do art. 319 da Lei Adjetiva implica, necessariamente, no livramento de P. H. D. M. T.. E isso é insuficiente para acautelar o meio social. Dito de outro modo, é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva" (STJ, HC 422.331, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.4.18). A superlotação do estabelecimento prisional onde detido o Paciente não se relaciona com seu estado de liberdade. Sua custódia, como dito, é necessária para garantia da ordem pública - de modo que a constatação da impropriedade de sua manutenção no local onde ele atualmente se encontra acarretaria, quando muito, sua remoção para outro estabelecimento. Deixo, todavia, de tomar esforços neste sentido porque suponho que não seja do interesse da Defesa. 3. Por fim, os predicados pessoais não garantem a soltura ao agente cuja segregação é imperiosa (vide TJSC, HCs 4004088-09.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 14.3.19; 4003789-32.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 7.3.19; e 4005160-31.2019.8.24.0000, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 28.2.19). Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962279v5 e do código CRC b8cdc020. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:37     5084361-45.2025.8.24.0000 6962279 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6962280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084361-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. EXIBIÇÃO DOS ARTEFATOS EM REDES SOCIAIS. 2. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 3. PREDICADOS PESSOAIS. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O fato de o agente, em tese, possuir certa quantidade de armas de fogo (dois armamentos) e munições (cerca de vinte cartuchos), e de expor, em redes sociais, imagens de si em poder de tais artefatos, são elementos reveladores de sua periculosidade social, a impor sua segregação preventiva como modo de acautelar a ordem pública. 2. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. 3. A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962280v5 e do código CRC e696eb55. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:30:37     5084361-45.2025.8.24.0000 6962280 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5084361-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 12:38:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas