RECURSO – Documento:6950422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084445-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. D. M., em favor de R. S. L., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, aduzindo que a paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo (art. 157 do CP), desacato (art. 331 do CP) e injúria racial (art. 2-A da Lei 7.716/89).
(TJSC; Processo nº 5084445-46.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6950422 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084445-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. D. M., em favor de R. S. L., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da comarca da Capital, aduzindo que a paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção de sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, que se deu em razão da prática, em tese, dos delitos de roubo (art. 157 do CP), desacato (art. 331 do CP) e injúria racial (art. 2-A da Lei 7.716/89).
A impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal uma vez que não houve requerimento do Ministério Público, violando o sistema acusatório; que a paciente é portadora de transtorno mental grave (CID10 F199), sendo inadequado o ambiente prisional; que existem medidas cautelares menos gravosas; e que a decisão carece de fundamentação concreta e afronta princípios constitucionais, como presunção de inocência e dignidade da pessoa humana.
Indeferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, a qual as prestou (evento 11).
Remetidos os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, esta, em parecer da lavra do Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pela concessão parcial da ordem (evento 13).
VOTO
O writ preenche os pressupostos de admissibilidade.
Apesar dos argumentos do impetrante e da manifestação do douto Parecerista, entendo que, no caso em tela, deve ser observado o princípio da confiança no juiz da causa que, por estar mais próximo dos fatos, tem, sem dúvida, maior noção da necessidade da segregação cautelar.
De início, a alegação de violação ao sistema acusatório não procede. Embora o Ministério Público em primeiro grau tenha se manifestado pela aplicação de medidas diversas, a prisão preventiva foi decretada mediante representação da autoridade policial, hipótese expressamente autorizada pelo art. 311 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação judicial.
Não fosse isso, o "entendimento majoritário do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084445-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO, DESACATO E INJÚRIA RACIAL (artS. 157 E 331 do CP, e art. 2-A da Lei 7.716/89). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA FALTA DE MOTIVOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PROCESSO ANTERIOR POR FURTO EM ANDAMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6950423v3 e do código CRC be00859e.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:20:48
5084445-46.2025.8.24.0000 6950423 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084445-46.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO WRIT E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:27:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas