RECURSO – Documento:6978030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5084518-18.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO M. R. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de M. D. S. F., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José. A defesa afirmou, em síntese, que "[...] a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou-se em razões genéricas e desconectadas da realidade fática, limitando-se a invocar a necessidade de garantia da ordem pública e o suposto histórico criminal do Paciente - fundamentos esses insuficientes e desprovidos de contemporaneidade e concreta demonstração de periculosidade [...]". Afirmou que o paciente estava em livramento condi...
(TJSC; Processo nº 5084518-18.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084518-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
M. R. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de M. D. S. F., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José.
A defesa afirmou, em síntese, que "[...] a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou-se em razões genéricas e desconectadas da realidade fática, limitando-se a invocar a necessidade de garantia da ordem pública e o suposto histórico criminal do Paciente - fundamentos esses insuficientes e desprovidos de contemporaneidade e concreta demonstração de periculosidade [...]". Afirmou que o paciente estava em livramento condicional, cumprindo regularmente as obrigações, possui residência fixa, ocupação registrada e é arrimo de família, bom como foi absolvido da outra imputação apontada na decisão, não subsistindo fundamentação concreta a ensejar a segregação. Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e posterior confirmação em julgamento colegiado para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (1.1).
A liminar foi indeferida (9.1).
Informações pela Autoridade coatora no evento 12.1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Davi do Espírito Santo, pelo conhecimento e denegação da ordem (15.1).
É o relatório.
VOTO
M. R. M. impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de M. D. S. F., preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, inc. III, da Lei n. 11.343/2006, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José.
A defesa afirmou, em síntese, que "[...] a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamentou-se em razões genéricas e desconectadas da realidade fática, limitando-se a invocar a necessidade de garantia da ordem pública e o suposto histórico criminal do Paciente - fundamentos esses insuficientes e desprovidos de contemporaneidade e concreta demonstração de periculosidade [...]". Afirmou que o paciente estava em livramento condicional, cumprindo regularmente as obrigações, possui residência fixa, ocupação registrada e é arrimo de família, bom como foi absolvido da outra imputação apontada na decisão, não subsistindo fundamentação concreta a ensejar a segregação. Requereu, assim, a concessão da ordem para conceder liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas (1.1).
Contudo, sem razão.
Colhe-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 23/09/2025 (21.1):
Da conversão da prisão em flagrante em preventiva:
Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe.
Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos art. 312 e art. 313, do CPP.
Tem-se que ao conduzido foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 (quatro) anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.
Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que o conduzido é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que demonstra que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais.
Veja-se do histórico criminal:
a) condenação nos autos da ação penal n. 5008492-20.2021.8.24.0064, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, pela prática do crime de tráfico de drogas, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto.
Não bastasse, vê-se que o conduzido também responde à ação penal n. 5003848-34.2021.8.24.0064, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Logo, tal histórico de reincidência evidencia não apenas o desrespeito ao presente Juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que apresenta personalidade voltada para prática de atividade ilícitas.
Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque a sanção anteriormente imposta não foi suficiente para dissuadi-lo de práticas ilícitas.
Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.
Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial.
[...]
Da decisão final:
Ante o exposto, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo e converto o flagrante de M. D. S. F. em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Pois bem.
Para além de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva destacadas na decisão objurgada, a necessidade de se acautelar a ordem pública e o perigo do estado de liberdade do paciente são evidenciados em razão da quantidade e varidade de entorpecente apreendido ("37g de maconha, embaladas em 23 porções, e 18g de crack, fracionado em 62 unidades", conforme denúncia - 1.1), bem como pela periculosidade do paciente, reincidente específico (11.1) e que estava em gozo de livramento condicional ao tempo do fato (1.7).
No ponto, conforme bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:
O periculum libertatis, por sua vez, encontra-se evidenciado na necessidade de preservar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa, ante o iminente risco associado à libertação do agente, resultante de elementos concretos ligados à sua personalidade perigosa, que indicam uma tendência habitual à prática delituosa.
Isso porque, conforme salientado pelo Magistrado de origem, "Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que o conduzido é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, o que demonstra que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais. Veja-se do histórico criminal: a) condenação nos autos da ação penal n. 5008492-20.2021.8.24.0064, do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José, pela prática do crime de tráfico de drogas, a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto.)" (evento 1, TERMO_AUD2).
[....]
A propósito do tema, cite-se que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5084518-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE preso preventivamente e denunciado PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, c/c 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/2006. pretendida a revogação DA PRISÃO PREVENTIVA. impossibilidade. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELa quantidade e variedade de entorpecente apreendida ("37g de maconha, em 23 porções, e 18g de crack, em 62 unidades"), bem como pela periculosidade do paciente, reincidente específico e que estava em gozo de livramento condicional. demais condições pessoais favoráveis que não se mostram aptas a afastar a imperiosidade da medida. aplicação de medidas cautelares diversas insuficiente. ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978031v8 e do código CRC d6ef0ea3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:43
5084518-18.2025.8.24.0000 6978031 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5084518-18.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas