Decisão TJSC

Processo: 5088186-94.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7024093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. F., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.

(TJSC; Processo nº 5088186-94.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7024093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. F., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 9.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Procurador de Justiça FranciscoBissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. VOTO Discute-se a decretação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. 1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Também pressupõe o preenchimento de certos requisitos, como prova da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, além daqueles previstos no art. 313 da norma processual penal. Segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE presO em flagrante pela suposta prática do  delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. insurgência contra o decreto de prisão preventiva. preenchimento dos REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS Da prisão em flagrante. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE  do delito. Apreensão de 430g de maconha e 78g de cocaína, ambas fracionadas para o comércio, além de diversos aparelhos celulares.  Irrelevância das circunstâncias pessoais favoráveis. Prisão justificada. Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024094v4 e do código CRC 84386a6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:35     5088186-94.2025.8.24.0000 7024094 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas