Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7024093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. F., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
(TJSC; Processo nº 5088186-94.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7024093 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. E. F., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, aduzindo, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos do processo em que se apura a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação jurídica idônea para a imposição da medida extrema de prisão. Sustenta o não implemento do pressuposto do periculum libertatis no caso. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.).
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida e as informações dispensadas (ev. 9.1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pelo Procurador de Justiça FranciscoBissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
VOTO
Discute-se a decretação da prisão preventiva de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Também pressupõe o preenchimento de certos requisitos, como prova da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, além daqueles previstos no art. 313 da norma processual penal.
Segundo o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE presO em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. insurgência contra o decreto de prisão preventiva.
preenchimento dos REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS Da prisão em flagrante. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE do delito.
Apreensão de 430g de maconha e 78g de cocaína, ambas fracionadas para o comércio, além de diversos aparelhos celulares.
Irrelevância das circunstâncias pessoais favoráveis. Prisão justificada. Inviabilidade de aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024094v4 e do código CRC 84386a6b.
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Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:35
5088186-94.2025.8.24.0000 7024094 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5088186-94.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas