Decisão TJSC

Processo: 5089415-89.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5089415-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. D. R., contra ato do juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológido (seq 642 dos autos n.  00004104920198240034). A impetrante sustenta, em síntese, que, apesar de preenchidos os requisitos para a progressão de regime, "o juízo da execução condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico, cuja efetivação foi injustificadamente atrasada pela unidade prisional. Já se passaram mais de 30 (trinta) dias desde o requerimento sem qualquer conclusão do exame ou movimentação relevante, o que configura omissão administrativa". Argumentou que "O paciente, portanto, vem sendo mant...

(TJSC; Processo nº 5089415-89.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5089415-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. D. R., contra ato do juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Chapecó, que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológido (seq 642 dos autos n.  00004104920198240034). A impetrante sustenta, em síntese, que, apesar de preenchidos os requisitos para a progressão de regime, "o juízo da execução condicionou a análise do pedido à realização de exame criminológico, cuja efetivação foi injustificadamente atrasada pela unidade prisional. Já se passaram mais de 30 (trinta) dias desde o requerimento sem qualquer conclusão do exame ou movimentação relevante, o que configura omissão administrativa". Argumentou que "O paciente, portanto, vem sendo mantido em regime mais gravoso por exclusiva inércia do Estado, o que configura flagrante constrangimento ilegal, vedado pelo ordenamento jurídico". Com isso, requereu a concessão da ordem, em liminar, para concessão da progressão de regime independentemente da conclusão do exame criminológico, ou, subsidiariamente, a fixação do prazo para sua realização, com posterior confirmação quando do julgamento do mérito (evento 1, INIC2). A liminar foi indeferida (evento 5, DESPADEC1) e as informações foram prestadas (evento 12, DOC1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto manifestou-se pelo "não conhecimento, mas, caso conhecido, pela parcial concessão do Habeas Corpus impetrado por Vanessa Regina Sachet Tauffer em favor de C. R. D. R., porém apenas para que seja determinado ao Juízo que fixe prazo razoável para a realização do exame criminológico" (evento 15, DOC1). É o breve relato.     A análise do presente writ, contudo, está prejudicada em razão da perda superveniente do objeto. Isso porque, em consulta aos autos de execução penal, infere-se que em 04.11.2025 foi devidamente juntado o exame criminológico (seq. 678), bem como, em  07.11.2025, concedida a progressão ao regime aberto, nos seguintes termos (seq. 691): 3. Para a progressão do regimea Lei de Execução Penal (art. 112) exige o preenchimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Na espécie, o reeducando cumpre o quantum de 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de pena privativa de liberdade, dos quais: a) 6 (seis) meses e 1 (um) dia referem-se à prática de crimes comuns, antes da Lei n. 13.964/2019 ( fração para progressão: 1/6); b) 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias referem-se à prática de crime hediondo, na condição de primário, após a Lei n. 11.464/2007 e antes da Lei n. 13.964/2019 (fração para progressão: 2/5). Infere-se dos autos que o apenado iniciou o resgate da reprimenda em 07.08.2018, não registra interrupção e conta com 469 (quatrocentos e sessenta e nove) dias de remição homologados em seu favor. A data-base a ser considerada para o cálculo dos futuros benefícios corresponde ao dia 15.03.2023, oportunidade em que ingressou no regime semiaberto (seq. 134.1). Conforme dados extraídos da calculadora de pena do sistema SEEU, o reeducando registra os seguintes parâmetros para progressão de regime prisional: Logo, o requisito objetivo será atingido 23.11.2025. Tocante ao requisito subjetivo,verifica-se que o apenado apresenta regular comportamento carcerário, em razão da falta média caracterizada administrativamente e mantida nesta oportunidade (seq. 678.1, p. 18-20), demonstrando que, no momento, não preenche o requisito subjetivo para progressão do regime. Assim, reputa-se razoável o decurso do prazo de 3 (três) meses para readquirir o bom comportamento, ou seja: 27.01.2026. Inobstante, compete ressaltar que, submetido a exame criminológico, o parecer foi favorável à progressão de regime (seq. 678.1, p. 15-16), destacando: 4. Ante o exposto, DEFIRO a progressão do regime semiaberto para o ABERTO ao apenado C. R. D. R. (IPEN 723814), SOMENTE A PARTIR DE 27.01.2026, por conta do requisito subjetivo. Fica advertido o reeducando que deverá apresentar comprovante de residência no Juízo de seu domicílio, no prazo de 10 dias, sob pena de configurar não aceitação das condições do regime aberto.  Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente de objeto. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064386v4 e do código CRC 9324798a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:07     5089415-89.2025.8.24.0000 7064386 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas