Decisão TJSC

Processo: 5090385-89.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090385-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. J. L., em favor de J. D. P. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Argumenta o impetrante, em resumo, a ausência de fundamentação do decisum e dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar.

(TJSC; Processo nº 5090385-89.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5090385-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. J. L., em favor de J. D. P. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Argumenta o impetrante, em resumo, a ausência de fundamentação do decisum e dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Ressalta que o paciente é primário, não tem antecedentes criminais, possui família, residência fixa e trabalho lícito. Sustenta, ainda, ser a segregação desproporcional frente a possível pena aplicada, o qual provavelmente será substituída por prestação de serviços à comunidade. Por fim, defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão. Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente. O pedido liminar foi indeferido (ev. 19.1). Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 22.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e pela concessão da ordem (ev. 25.1). Decido. O pedido resta prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Compulsando-se os autos originários, observa-se que após a impetração do presente habeas corpus, fora substituída a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas: Note-se: Verifico que o acusado indicou residência fixada e ocupação lícita, que é tecnicamente primário e que o fato ocorreu sem violência ou grave ameaça. Com efeito, a prisão cautelar somente deve ser mantida quando insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais objetivam ser uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. Dispõem o art. 282, § 1º e § 2º, do Código de Processo Penal, que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Assim, diante do quadro atual do acusado, entendo que a prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. Dentre as medidas cautelares a serem aplicadas no caso concreto, além das comumente utilizadas por este Juízo, justifica-se o uso de tornozeleira eletrônica, pois o réu, apresar de indicar endereço fixo, possui ação penal em curso contra si suspensa por não ter sido localizado. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de J. D. P. S., o que faço com base no art. 316 do Código de Processo Penal. No entanto, fixo as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: a) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside sem autorização judicial; b) proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; c) monitoração eletrônica. Expeça-se alvará de soltura, ressalvada a permanência em cárcere caso preso por outro motivo, ficando ciente o réu de que eventual descumprimento das medidas será objeto de apreciação pelo Juízo e poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva (artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP). Diante do endereço informado (Ribeirão das Pedras, 2858, Warnow - IAL - CEP - 89080-870 - Indaial/SC), expeça-se carta precatória para fiscalização das medidas cautelares impostas. Quanto ao monitoramento eletrônico, considerando a necessidade de planejamento da rota para monitoramento, estabeleço que a abrangência é o Município de Indaial/SC, por ser a sua residência (evento 4, DOC6). No momento da liberação, o acusado deverá ser advertido das condições impostas, bem como confirmar seu endereço e fornecer telefone de contato para cadastro no sistema de monitoramento. Expeça-se o competente mandado de monitoramento, com prazo de 90 (noventa) dias, encaminhando cópia desta decisão à Polícia Penal. Outrossim, fica o monitorado ciente de que possui os seguintes deveres, cujo descumprimento poderá acarretar na revogação do benefício: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Compromisso, que será impresso em três vias, uma que ficará na unidade prisional e as outras que serão entregues à beneficiária e ao juízo; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente atos tendentes a impedi-la ou dificultá-la, a eximirse dela, a iludir o servidor que o acompanha, a causar dano ao equipamento utilizado para atividade ou permitir que outrem o faça; V - informar de imediato se detectar falhas no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Direção do Presídio Regional de Blumenau, por meio do contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Compromisso assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Por fim, fica o monitorado ciente de que é responsável direto pelos equipamentos recebidos da Direção do Presídio. Logo, na hipótese de dano a estes, poderá ficar sujeita ao ressarcimento e à eventual configuração do crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CPP). Dê-se ciência aos órgãos responsáveis. Intimem-se (processo 5090385-89.2025.8.24.0000/TJSC, evento 27, DOC1). Desta forma, há de ser reconhecida a superveniente perda do objeto do presente Habeas Corpus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. A propósito, mutatis mutandis, colhe-se desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA PELA PRÁTICA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA DURANTE O CURSO DO PRESENTE WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.  (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5030094-02.2020.8.24.0000, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-10-2020, grifou-se). E, ainda, desta Câmara: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 129, § 9º, C/C 61,, II, "E" E "H", DO CP.   PROCESSO CRIMINAL SENTENÇIADO E CONCESSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CUMULADO COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PERDA DO OBJETO. Consoante dicção do art. 659 do CPP: "se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Não há dúvidas acerca da prejudicialidade do writ visando à soltura do paciente quando sua prisão já não subsiste. WRIT NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4033009-12.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 11-12-2018). Portanto, de acordo com o art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Código do Processo Civil, monocraticamente julgo prejudicado o pedido formulado no writ. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068243v6 e do código CRC 0c4803d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 12/11/2025, às 15:03:37     5090385-89.2025.8.24.0000 7068243 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas