Órgão julgador: Turma, j. 17/6/2025). 7. O pedido principal, de revogação da prisão preventiva, já foi atendido pelo juízo de origem, em decisão proferida nos autos da ação penal, dois dias após a impetração, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO E TESES 8. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese jurídica não foi submetida à instância de origem, sob pena de supressão de instância; 2. A revogação superveniente da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.002.963/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. (TJSC, HCCrim 5081347-53.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 04/11/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO POLICIAL NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PRINCIPAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fundamento em suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem flagrante caracterizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, com consequente revogação da prisão preventiva, diante da alegação de ilegalidade na atuação policial.. III - RAZÕES DE DEC...
(TJSC; Processo nº 5090606-72.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17/6/2025). 7. O pedido principal, de revogação da prisão preventiva, já foi atendido pelo juízo de origem, em decisão proferida nos autos da ação penal, dois dias após a impetração, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO E TESES 8. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese jurídica não foi submetida à instância de origem, sob pena de supressão de instância; 2. A revogação superveniente da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.002.963/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. (TJSC, HCCrim 5081347-53.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 04/11/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081644 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5090606-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado J. R. N. impetrou habeas corpus em favor de Denilson Claudino contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Campos Novos, nos autos n. 5004090-07.2025.8.24.0014, que resultou na decretação da prisão preventiva do Paciente. (Evento 3, autos na origem)
Narrou que o Paciente foi acusado pela prática de furto qualificado ocorrido em 2.4.2025, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 11.9. 2025.
Acrescentou que "A conduta do denunciado, em tese, é de receptação dolosa simples, e não de furto qualificado coma diz a denúncia. A prisão preventiva deve ser compatível e proporcional com a pena máxima do delito imputado e com a gravidade concreta da conduta Como demonstrado acima, a denunciado confessa que sabia de que estava transportando res furtiva, assim certamente caracteriza receptação dolosa simples. A pena prevista para a receptação dolosa simples é de reclusão de um a quatro anos, e multa A prisão preventiva foi decretada com base nos requisitos do furto (talvez qualificado, com pena máxima superior a 4 anos), mas se a conduta é de receptação simples (pena máxima de 4 anos), a prisão preventiva, como já dito, pode ser desproporcional."
Ressaltou, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente no caso concreto.
Citou julgados para amparar a pretensão.
Após outras considerações que entendeu relevantes, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
Indeferido o pleito liminar (Evento 3), a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador Júlio André Locatelli, opinou pelo não conhecimento do writ.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO
Em consulta aos autos na origem verifica-se que nos autos n. 5004090-07.2025.8.24.0014 o Magistrado revogou a prisão preventiva do Paciente, com a imposição das seguintes medidas cautelares:
I.I) COMPARECIMENTO ao Juízo MENSALMENTE e sempre que intimado (art. 319, I, do CPP);
I.II) PROIBIÇÃO de frequentar bares, boates e congêneres (art. 319, inciso II, do CPP); e
I.III) PROIBIÇÃO de mudar de endereço e/ou ausentar-se da Comarca em que reside por mais de 7 (sete) dias sem autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP), devendo INFORMAR o endereço onde poderá ser encontrado.
Logo, o presente Writ perdeu o objeto, conforme já manifestou esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR INGRESSO POLICIAL NÃO AUTORIZADO EM DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PRINCIPAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ATENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, com fundamento em suposta ilicitude das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem flagrante caracterizado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade das provas obtidas por violação de domicílio, com consequente revogação da prisão preventiva, diante da alegação de ilegalidade na atuação policial.. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese defensiva, se acolhida, implicaria não apenas a revogação da prisão preventiva, mas também o trancamento da ação penal, pois os elementos probatórios se restringem ao que foi apreendido na residência do paciente. 4. O pedido, contudo, limita-se à revogação da prisão preventiva, sem menção expressa ao trancamento da ação penal, revelando desconexão entre a tese jurídica e a providência requerida. 5. Ademais, a alegação de nulidade por violação de domicílio não foi submetida ao juízo de origem, tendo o defensor requerido apenas a liberdade provisória na audiência de custódia. 6. A análise da matéria por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Questões não analisadas [na] origem não podem ser apreciadas por instância superior, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 1.002.963/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/6/2025). 7. O pedido principal, de revogação da prisão preventiva, já foi atendido pelo juízo de origem, em decisão proferida nos autos da ação penal, dois dias após a impetração, o que acarreta a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV - DISPOSITIVO E TESES 8. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus quando a tese jurídica não foi submetida à instância de origem, sob pena de supressão de instância; 2. A revogação superveniente da prisão preventiva acarreta a perda do objeto da impetração. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 1.002.963/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025. (TJSC, HCCrim 5081347-53.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 04/11/2025)
Assim, considerando que a pretensão da Paciente foi devidamente analisada, o presente Habeas Corpus resultou prejudicado, em razão da perda do objeto.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos registros deste Gabinete.
Cumpra-se.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081644v4 e do código CRC b9946097.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:49:30
5090606-72.2025.8.24.0000 7081644 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas