RECURSO – Documento:7059832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5091162-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. B. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, ao manter a prisão preventiva do Paciente, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, no art. 304, c/c art. 297, no art. 299, caput, e no art. 307, todos do Código Penal. Argumentam os Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
(TJSC; Processo nº 5091162-74.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059832 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091162-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. B. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, ao manter a prisão preventiva do Paciente, em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, no art. 304, c/c art. 297, no art. 299, caput, e no art. 307, todos do Código Penal.
Argumentam os Impetrantes, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Aduzem que há excesso de prazo na segregação, uma vez que o Paciente está preso desde 30/07/2025.
Acrescentam que "O réu é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, família constituída. O crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. E em caso de condenação as penas não ultrapassariam 8 anos, o que permitiria o regime semiaberto".
Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente com a concessão de liberdade.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 14).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 18).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada:
[...] Por conseguinte, há que se verificar a necessidade de conversão em preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310 do CPP). Cediço que a decretação da segregação provisória é medida excepcional, justificável apenas quando presentes os requisitos legais (arts. 311 e 312 do CPP) e outras medidas cautelares se mostrem ineficazes (art. 282 do CPP). Em se tratando de prisão preventiva, esta somente será admissível nos delitos dolosos cuja pena máxima cominada superar 04 (quatro) anos; caso o réu tenha sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado; nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de assegurar a execução das medidas protetivas; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Ainda, dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, que a decretação é possível quando se revelar necessária à manutenção da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou, ainda, à aplicação da lei penal, devendo, para tanto, haver prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, além da existência do perigo que representa a liberdade do agente.
Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, Dilson de Oliveira Júnior, policial civil, aduziu que o Delegado de Polícia João entrou em contato pela manhã pedindo apoio pois estaria recebendo informações de que haveria um crime de estelionato em Criciúma, um coworking, e passou o endereço do local. Efetuou então, o reconhecimento do lugar para conhecer a área que iriam atuar, passou as informações para o Delegado e demais agentes, e no começo da tarde, por volta das 13:30 horas se deslocaram e fizeram o levantamento no local todos juntos, para que não houvesse dúvidas de como agiriam naquela situação. Disse, ademais, que o delegado foi conversar com o pessoal do coworking e descobrir se estaria havendo algum atendimennto em nome de Lucas, que foi o nome repassado que estaria sendo utilizado pelo estelionatário para se identificar falsamente e fazer essas entrevistas de emprego fraudulentas. Confirmaram, então, que havia um Lucas Silva da Luz que usaria a sala de número 3 e cujo espaço foi reservado das 14 às 18 horas da tarde do dia de hoje, sendo que haveriam 4 pessoas que fariam entrevistas. Contou que conversaram com dono da empresa e secretária do local e nisso combinaram que ele ficaria sentado aguardando em uma mesa um pouco ao lado e com visão de entrada no local e realizando o monitoramento velado de quem entraria. Logo depois, por volta das 14:30 horas percebeu a chegada do Lucas, que se identificou e assinou o contrato físico providenciado pela secretária como Lucas, informou o delegado e demais agentes mencionando inclusive suas características físicas, que é um homem alto, um pouco mais gordinho, estava trajando uma camisa azul. Relatou que o delegado orientou aguardar a chegada de pelo menos uma vítima para fazerem a abordagem. Explicou, ademais, que Lucas chegou, entrou na sala n. 3 e posteriormente chegou um senhor, nao recorda o nome, baixinho e foi se dirigir até lá, e, então, avisaram a equipe para impedir que o crime se concretizasse, pois o modus operandi deles eram fazer falsas entrevistas e nisso coletar dados pessoais, documentos e dados biométricos das vitimas para depois utilizar em contas de bancos e empréstimos fraudulentos, além de gastar tudo o que pudesse no nome daquela pessoa. Explicitou que em razão disso fizeram a abordagem do conduzido e que a vítima estava lá dentro e iria iniciar a entrevista, sendo que conseguiram impedir que ele concretizasse o ato. Narrou, em seguida, que o delegado foi entrevistar o conduzido e perguntou a qualificação dele e no primeiro momento ele falou Lucas, mas depois foram mais incisivos e ele disse que seu nome era Felipe e era do Paraná. Arguiu, ainda, que ele estava com uma mochila de cor verde, abriu a mochila pra ver o que tinha dentro e ali tinha uma pasta com vários documentos e nesses documentos alguns já haviam sido preenchidos, acreditando assim, se tratar de outras vítimas dele, pois haviam várias folhas com modelos de fichas iguais de uma suposta entrevista de emprego e outra com dados pessoais num termo de uso de imagem, estando uma parte em branco (próximas vítimas) e outras com dados. Disse que também foram apreendidos em sua posse, além dos documentos, 2 celulares e que ele, questionado sobre como teria chegado no local, primeiro teria dito que foi a pé, depois de uber, e depois teria contado que tinha vindo de ontem pra hoje e dormido na rua, mas depois confirmou que estava no hotel Zatta com uma feminina. Argumentou que se deslocaram até o hotel e tinha um carro que estaria usando para aplicar os golpes e se deslocar pelas cidades para tal finalidade, sendo que ele autorizou que entrassem no quarto de hotel, entraram, e lá tinham 4 cartões de chip de celular, 1 usado e 3 para ainda serem usados. Narrou, ademais, que a secretária do coworking disse que quem entrou em contato para fazer a reserva da sala 3 foi uma tal de Heloisa e o pagamento foi feito por pix e estava em nome de Welinton. Por fim, ressaltou que ele não tinha documento físico, mas a atendente disse que ele teria se identificado com um documento digital que estava em seu celular (vídeo 3). Por conseguinte, o Delegado de Polícia João Fillipe Westphal Martins, narrou que trabalha na DECOD e desde ano passado presta apoio à 1ª Delegacia e desde o ano passado vem recebendo informações que na cidade de Criciúma alguns grupos, especialmente do Paraná e de São Paulo, vem operar na cidade para captação de dados para financiamento e abertura de conta bancária fraudulentas. Comentou, ademais, que já tem trabalho na 1ª Delegacia de Polícia com pessoas responsabilizadas e prisões preventivas decretadas e o modus operandi deles é geralmente ofertar emprego, captava interessados para entrevista de trabalho e captar dados, fotos, assinaturas eletrônicas, biometrias e reconhecimennto facial. Especificamente, no dia de hoje pela manhã recebeu informações de fonte da inteligência da Polícia Civil que possivelmente teriam se deslocado para Criciúma ou ontem final do dia ou na manhã de hoje e teriam essas entrevistas agendadas, sendo que teriam operado na cidade de Florianópolis na semana passada e feito algumas vítimas. Disse, inclusive, que conseguiram identificar uma dessas vítimas, Marcus, que registrou a ocorrência, e que era o mesmo modus operandi, sendo que naquele caso já houve um grande prejuízo. Colacionou que, então, pela manhã chamou a equipe da DECOD para levantar o endereço, indicou o policial Dilson pra identificar o local (sabiam que era coworking e que a pessoa se identificava como Lucas) e em um estabelecimento de coworking foi identificado que uma empresa de RH teria alugado uma sala (n. 3). Ato contínuo, falaram com a parte administrativa do local e disseram que teria sido alugado por Lucas da Silva, das 14:00 às 18:00 horas. Narrou que então chamaram os policiais e ficaram no monitoramento velado desde 12:30 até hora da prisão em torno de 14:30 horas, sendo que o agente de polícia Dilson ficou postado nesse espaço onde tinha visão da recepção e acesso à sala 3. Em seguida, narrou que por volta de 14:20, 14:30 hotras ingressou o sujeito no local e se identificou como Lucas para a recepcionista, que pediu documento e ele apresentou documento digital e constava Lucas da Silva. Enfatizou que ele assinou contrato se declarando como Lucas, morador de Criciúma. Disse que o suspeito teve acesso à sala reservada e que ainda permaneceram moitorando, sendo que tinha sido passado pela equipe que ele relatou que teria 4 atendimentos de entrevista naquela tarde. Em seguida, contou que tomaram a decisão de monitorar pra entender o que ia acontecer, momento em que o primeiro cliente estava chegando no local e foi identificado cono Luis Cipriano, um senhor que relatou que faria entrevista de emprego pra uma vaga de representante comercial e que sua esposa tinha agendado essa entrevista para ele através de alguém de nome Heloísa para as 14:30 horas. Aduziu que, então, para evitar que ele entrasse na sala e desse os dados e tivesse prejuízo realizaram a abordagem de Lucas. Na sequência, disse que foi o primeiro a entrevistar o conduzido, que se identificou como Lucas, pediu documento, disse que não tinha, e, questionado de novo disse que seu nome era Felipe e que era de Curitiba/PR. Disse, ademais, que ele declarou que não sabia para qual empresa trabalhava, perguntado para qual empresa estava fazendo entrevista de emprego, disse que não recordava. Por fim, o suspeito teria dito que foi contratado por terceiro que não iria citar nomes e que recebia R$ 2 mil reais por semana para fazer esse trabalho e, ainda, arguiu que quem fazia o agendmento era uma mulher que tinha contato, mas também não falou o nome, tinham um grupo no celular, o qual não diria o nome do grupo. Contou que ele também relatou que trabalhava pra essas pessoas captando dados pra eles e quem agendava era essa mulher e ele só ia ali e operava a coleta. Disse que então foi dado voz de prisão pelo delito de associação criminosa, em razão desse núcleo e a prática reiterada de crimes, uso de documento falso, pois apresentou documento falso para poder ter acesso ao local, falsidade ideológica, porque assinou contrato se passando por terceiro e declarando endereço diverso e se identificou a ele como Lucas. Ato contínuo, se deslocaram até o Hotel Zatta, pois embora inicialmente ele tenha dado respostas evasivas, fizeram levantamento de inteligência na cidade e descobriram que ele tinha chegado na noite de ontem no Hotel Zatta e deu entrada com nome de Talita, que seria uma possível companehira dele. Contou que no local tinha uma carteira de trabalho de Talita e que entraram em contato com telefone indicado no hotel, comunicou a prisão do marido, esperou ela comparecer no local mas não foi, tendo ido apenas uma advogada. Ainda, foi encontrado um veículo na posse dele e foi apreendido pois estaria sendo usando pra perfectibilizar o crime e ele informou que seria alugado de um parente, mas não disse o nome. Ademais, disse que com o conduzido não foi encontrado nenhum documento físico, só documento digital que nao conseguiu olhar pois esta no celular dele, porém o apresentou a testemunha e também tinha uma pasta com documenntos fisicos com as entrevistas agendadas, ou seja, ja teria iniciado a prática do estelionato. Ainda, esclareceu que até cogitou deixar iniciar as ações, mas se permitisse uma foto ou biometria poderia ser que não conseguisse evitar a fraude. Por fim, aduziu que com certeza tem outros envolvidos. Esclareceu, em seguida, que Dilson estava do lado da recepção e que a vítima relatou, bem como a moça do espaço, que quem entrou em contato pra alugar seria Heloisa e o pagamento teria sido feito por Welinton. Ainda, disse que ele declarou endereço no hotel no Paraná. Ao final, disse que deixou Dilson prostado e quando a vítima chegou decidiu abordar e, então, quando ela entrou no espaço realizaram a abordagem. Ainda, declarou que posteriormente entrou em contato com vítima Marcus de Florianópolis, que relatou o mesmo modus operandi e mandou uma foto do suspeito, que reconheceu o individuo como sendo aquele que o atendeu ele lá e, depois dos fatos, teve financiamento e contas fraudulentas, empréstimos, cujo prejuízo passa de R$ 100 mil. (vídeo 4). Já a testemunha João Paulo Braga Araújo de Souza disse que tem um coworking com várias salas que são alugadas e hoje de manhã uma menina entrou em contato perguntando se tinha vaga de sala das 14 às 18 horas, mandou a foto e ela disse que era uma reunião para 4 pessoas. Disse que passou o valor de R$ 120,00, ela fez o pagamento e enviou o nome de Lucas e o CPF dele, sendo que então gerou o contrato e reservou a sala. Narrou qeu a tarde os policias estiveram lá mas a princípio não sabia o que era e falou que a sala estava alugada das 14 às 18 horas e foram embora, depois eles voltaram e disseram que essa reunião que estaria agendada era de uma pessoa que estavam investigando. Comentou que os policiais deixaram o Dilson lá e as 14:20, 14:30 horas o Lucas chegou, se identificou para Michele como Lucas que alugou a sala, assinou o contrato e foi conduzido para a sala, quando os policiais interviram e fizeram a prisão. Disse, ademais, que logo após efetuaram a prisão o senhor chegou, e então o policial se identificou pra ele e disse que provavelmente iria sofrer um golpe. Por fim, disse que trouxe as vias do contrato que ele assinou e que a pessoa que reservou o local se identificou como Heloisa (vídeo 6). Além disso, Michele Guimarães Trindade, atendente do local e ouvida como testemunha, aduziu que alugaram a sala n. 3 e que a negociação foi feita por João que trabalha ali junto, sendo que entraram em contato hoje e se identificaram como Heloísa. Disse, ademais, que a pessoa que foi hoje se identificou como Lucas e que quando ele chegou o recebeu na entrada, o levou para a sala 3 e lá ele assinou o contrato e apresentou documento dele digital, pelo celular. Contou que para as entrevistas chegou um senhor por volta das 14:30 horas para realizá-la com o conduzido e que a reserva da sala hoje era das 14 às 18 horas para receber 4 pessoas. Mencionou, inclusive, que qunando Lucas chegou reafirmou que eram 4 pessoas em horários distintos. Aduziu, ainda, que viu os policiais entrando para efetuar a prisão dele e que já havia o primeiro que ia fazer a entrevista lá esperando, que ficou surpreso quando foi abordado pelo policial. Argumentou que ele chegou, aguardou, mas foi abordado já pelo policial. Ainda, arguiu que Lucas que assinou o contrato mas quem pagou foi outra pessoa, Welinton, por pix, valor este de R$ 120,00 reais, e que Heloísa foi quem fez a solicitação da sala. Disse que o dinheiro entrou na conta e que Heloísa mandou os dados do Lucas, nome completo, cpf, e redigiu o contrato que ele depois assinou, no qual constava que era morador de Criciúma. Ao final, comentou que os policiais estiveram lá antes pra tentar explicar o que estava acontecendo, ficou um policial lá com ela a paisana e que sempre muito educados, inclusive na abordagem com Lucas e que não houve violência (vídeo 10). Por conseguinte, a testemunha Luis Roberto Supriano contou que chegou para entrevista, esperou um pouco na salinha pra ser entrevistado e o policial chegou logo em seguida falando que o 'cara' estava fazendo golpe. Disse, ademais, que sua esposa tem acesso a seu email e viu mensagem de oferta de emprego, fez contato e nessa conversa disseram que se tivesse interesse marcariam uma entrevista. (vídeo 8). Já a esposa de Luis, Joice Andrea de Moraes Supriano, contou que achou estranho que a mensagem veio para o celular dela e não do seu marido sobre a vaga de emprego, que não tinha se cadastrado para nenhuma vaga e que pediram para comparecer hoje a tarde lá. Disse que perguntou sobre a vaga da empresa, passaram qual seria a vaga e marcou pra às 14;30 horas. Comentou que passaram primeiro um endereço e depois disse que teve um imprevisto e teria que ser noutro local. Ainda, aduziu que seu marido saiu de casa pra ir lá, que era vaga de supervisor de vendas de gênero alimentício e que o salário seria de R$ 3.800 a R$ 4.500,00 mais beneficios (vídeo 7). Marcus Vinicius Ferraz Haudsck, vítima anterior do estelionato citada no procedimento pelo Delegado, ao prestar depoimento declarou, em síntese, que foi vítima de golpe na semana passada, dia 25/07, em Florianópolis e que lá fez entrevista com a pessoa de Lucas. Após empreender diligências desconfiado do golpe, descobriu que Lucas da Silva Luz que teria alugado o espaço. Ainda, aduziu que seu contato foi com Heloísa e que, sabedor do golpe, posteriormente sua esposa efetuou contato com Heloísa por outro número demonstrando interesse na vaga, oportunidade em que ela disse que não estariam mais em Floripa e que agora estariam em Criciúma e a entrevista acabou agendada para quarta-feira. (vídeo 9). Por fim, o conduzido Felipe Gaia Batista, ao ser interrogado, disse que trabalha de uber desde 2020, não sabe dizer sua renda mensal e, quanto aos fatos, reservou-se no direito de permanecer em silêncio (vídeo 5).
Pois bem. O aparato fático, a princípio, sugere que os delitos em questão foram praticados pelo conduzido. Ao que consta, a equipe policial, a partir do recebimento de informações da inteligência da polícia civil quanto ao deslocamento da pessoa de nome Lucas para a cidade de Criciúma com intuito de realizar entrevistas fraudulentas, passaram a investigar e, identificado o local e confirmado o agendamento das entrevistas, passaram a realizar o monitoramento velado do local. Ato contínuo, o indivíduo chegou no ambiente, identificou-se como Lucas, assinou contrato (que, inclusive, continha informação falsa de ser morador de Criciúma) como Lucas e, na oportunidade, ainda apresentou à atendente documento pessoal digital a fim de confirmar a identidade. Sendo assim, quando a primeira vítima com entrevista agendada já havia chegado ao local e aguardava, o conduzido foi abordado, oportunidade que, inclusive, estava na posse de documentos, nos quais haviam 'partes' preenchidas e outras em branco. Aliado a isso, apurou-se que a reserva da sala foi realizada por pessoa de nome Heloísa, que teria encaminhado os documentos de Lucas para reserva e que o pagamento do aluguel teria sido realizado por outra pessoa, por meio de pix de conta de titularidade de Welinton. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva, mesmo porque há indícios de que ele também supostamente teria cometido fatos recentes e similares em Florianópolis, com considerável prejuízo financeiro às vítimas. Além disso, a medida se faz necessária também para fins de aplicação da lei penal, porquanto o conduzido não é desse estado e sequer se tem ciência de sua real identidade (já que, mesmo com procurador constituído, não foi acostado aos autos documentação que a comprove) e, tampouco, sequer soube informar seu endereço com precisão, pois quando ouvido nesta audiência de custódia, ora mencionou o endereço da genitora, ora informou que lá não mais residiria. De mais a mais, havendo dúvida sobre a identificação do indíviduo, a medida também se justifica nos termos do art. 313, §1º, do CPP. Extrai-se: para tanto, da jurisprudência: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2°, IV C/C 14, II DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DAQUELA EXISTENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DO ARTIGO. 312 DO CPP PREENCHIDOS. DECISÃO AMPARADA POR ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE SEGREGADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ. PROXIMIDADE COM OS FATOS, OFENSOR, VÍTIMA E LOCAL. PACIENTE QUE NÃO DEMONSTROU VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. PACIENTE QUE ESTAVA SOMENTE A UMA SEMANA NA LOCALIDADE NA DATA DOS FATOS E APENAS INFORMOU SEU NOME DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO CIVIL. ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES PARA MANTER A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4014661-77.2017.8.24.0000, de Garuva, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 25-07-2017). Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados, não se revelam suficientes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 30/07/2037).
Em que pese os argumentos dos Impetrantes, há indicativos nos autos acerca da prática dos ilícitos imputados ao Paciente e, embora a prisão dure pouco mais de três meses, a instrução foi encerrada, aguardando apenas a juntada de laudo pericial e oferecimento, na sequência, das Alegações Finais, o que não configura, por si só, o alegado excesso de prazo que justifique a revogação da prisão preventiva.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TODAVIA, HIGIDEZ DA PRISÃO PREVENTIVA QUE JÁ FOI RECONHECIDA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO AO JULGAR HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL RELEVANTE. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE DE EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE SEGREGADO HÁ APROXIMADAMENTE 5 (CINCO) MESES. MARCHA PROCESSUAL ADEQUADA À COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5054773-90.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, julgado em 05/08/2025)
Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023).
Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI).
Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem.
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Documento:7059833 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5091162-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PACIENTE SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA E DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO CIVIL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. INSTRUÇÃO ENCERRADA, AGUARDANDO JUNTADA DE LAUDO E ALEGAÇÕES FINAIS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5091162-74.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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