RECURSO – Documento:7066208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092058-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. E. L. L., advogado, em favor de E. D. N. A., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu que, nos autos n. 5005467-12.2025.8.24.0564 (Ação Penal n. 5005525-15.2025.8.24.0564), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva (evento 15, TERMOAUD1 dos autos de origem). Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5092058-20.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092058-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por M. E. L. L., advogado, em favor de E. D. N. A., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu que, nos autos n. 5005467-12.2025.8.24.0564 (Ação Penal n. 5005525-15.2025.8.24.0564), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva (evento 15, TERMOAUD1 dos autos de origem).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduz, ademais, que a quantidade de droga apreendida é ínfima e para uso próprio, bem como o paciente é possuidor de bons predicados pessoais, além de genitor de filho portador de epilepsia, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de expedição de alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado.
A propósito, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim consignou a Magistrada a quo (evento 15, TERMOAUD1 dos autos de origem):
[...] Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória. O(s) crime(s) em exame possui(em) pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). A prova da materialidade repousa no auto de apreensão e laudo de constatação. Os indícios de autoria, por sua vez, evidenciam-se pelos depoimentos colhidos, que também confirmam a tipificação legal provisoriamente atribuída pela autoridade policial. Ademais, as circunstâncias da prisão demonstram a intensidade da atuação do agente. Além da variedade de drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína), verifica-se, ainda, que o conduzido já havia sido preso em flagrante há poucos dias, em 10/10/2025, pelo mesmo delito, conforme auto de prisão sob n. 5005984-43.2025.8.24.0523, tendo permanecido custodiado preventivamente até ontem, 17/10/2025, quando foi revogada sua prisão nos autos da ação penal n. 5006030-32.2025.8.24.0523, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Poucas horas após a soltura, foi novamente surpreendido em situação de flagrância, reiterando, em tese, a mesma prática criminosa. Ainda que a versão apresentada pelo conduzido no sentido de que apenas entregaria as drogas à facção com o intuito de “recomeçar a vida” fora da criminalidade possa aparentar alguma plausibilidade, não encontra respaldo nos elementos colhidos, que, ao revés, evidenciam clara inserção na dinâmica do tráfico e propensão à reiteração delitiva. Diante desse quadro, associado ao alto grau de nocividade (crack e cocaína) e capilaridade (crack e maconha) do material entorpecente, a manutenção da prisão mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública, diante da proximidade temporal entre os fatos e da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Cumpre salientar que primariedade e residência fixa não são suficientes, por si sós, para afastar a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como é o caso dos autos (v.g. TJSC, Habeas Corpus n. 4001103-72.2016.8.24.0000). Os motivos acima explicitados afastam a possibilidade de opção pelas medidas cautelares preconizadas no art. 319 e incisos do CPP, por não se mostrarem bastantes. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 310, II e 312, ambos do CPP, acolho o requerimento do Ministério Público, para converter a prisão em flagrante em preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. [...].
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066208v7 e do código CRC bd684dac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:04:08
5092058-20.2025.8.24.0000 7066208 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:28.
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