RECURSO – Documento:7066483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092333-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. P. D. C. M., advogado, em favor de R. F. T., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos n. 5006885-20.2025.8.24.0520 (Ação Penal n. 5006971-88.2025.8.24.0520), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva (evento 18, TERMO1 dos autos de origem). Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
(TJSC; Processo nº 5092333-66.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092333-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por D. P. D. C. M., advogado, em favor de R. F. T., contra ato acoimado de ilegal da MMa. Juíza de Direito plantonista da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos n. 5006885-20.2025.8.24.0520 (Ação Penal n. 5006971-88.2025.8.24.0520), homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva (evento 18, TERMO1 dos autos de origem).
Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto constritivo não apresentou fundamentação idônea, uma vez que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Aduz, ademais, que o paciente é possuidor de bons predicados pessoais, não havendo, por isso, nenhum elemento que indique a necessidade da custódia cautelar, sabendo-se que a prisão preventiva é medida de exceção, tornando-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, a fim de ser expedido o alvará de soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o necessário relatório.
De início, mister ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, não possui previsão expressa em lei. Contudo, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.
É o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça:
"[...] O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ. [...]". (Habeas Corpus n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).
In casu, em análise perfunctória dos documentos carreados ao remédio constitucional, verifica-se em sede liminar, ao menos, que não há ilegalidade no ato vergastado.
A propósito, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim consignou a Magistrada a quo (evento 18, TERMO1 dos autos de origem):
[...]
É cediço que a medida acauteladora da prisão preventiva, ainda no curso do processo ou mesmo na fase do inquérito policial, somente é cabível quando se trate de imputação de crime com as características previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico que o delito supostamente cometido é punido a título de dolo, cuja pena cominada é superior a 4 (quatro) anos, cumprindo, assim, o requisito consignado no art. 313, I, do CPP.
Exige, por seu turno, o art. 312 do CPP, que o fato criminoso esteja provado, bem como que existam indícios suficientes de autoria.
Nesse sentido, as provas até aqui colacionadas demonstram a presença de tais requisitos, mormente diante do flagrante efetuado, do termo de de exibição e apreensão, do laudo de constatação provisório informando sobre que a apreensão foi de 63g de cocaína, 20,5g de maconha e mais 0,8g de cocaína, da balança de precisão, faca, sacos pláticos, dinheiro em espécie, bem como dos depoimentos dos policiais militares perante a Autoridade Policial.
[...]
Na Delegacia de Polícia, o conduzido Renan negou a propriedade da droga encontrada na parte da frente do imóvel (construção), atribuindo a responsabilidade ao conduzido Mateus, dizendo que esse trabalha como servente de pedreiro e, por isso, estava no local e que o dinheiro consigo encontrado se destinava ao pagamento daquele.
Com efeito, nesta fase procedimental, a versão aparece isolada nos autos, mormente diante dos depoimentos uníssonos e coerentes dos policiais militares que realizaram a ocorrência, no sentido de que receberam denúncias sobre a prática do tráfico de drogas por parte de Renan.
Ademais, o cenário do crime, especialmente a mesa onde estava sendo preparada a droga demonstra que o preparo da substância estava sendo realizado de forma cautelosa, dada o embalamento individual da substância, o que requer tempo, não sendo crível que o conduzido Renan desconhecesse da situação, no local de sua propriedade.
Não bastasse isso, na casa de Renan (fundos), foi localizado um rádio comunicador e mais duas balanças de precisão (uma pequena e outra maior), além da maconha e mais um pouco de cocaína.
Destaca-se que os policiais militares confirmaram que o usuário, abordado com droga, após ser visto por eles pegando algo no local, confirmou ter comprado a substância na residência de Renan, embora tenha apresentado outra versão perante a Autoridade Policial, situação comum nos crimes desta natureza, em que usuários temem por identificar traficantes e sofrer futuras represálias.
Nesse contexto, tenho que a prisão do conduzido encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública.
Isso porque, da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação, observa-se que a gravidade do crime praticado ultrapassa os limites da normalidade, uma vez que se trata de crime equiparado a hediondo, praticado por parte de Renan, praticado em local já identificado como ponto de venda de drogas, consoante informado pelos agentes que realizaram abordagem.
Assim, a prisão se justifica, ademais, diante da possibilidade de reiteração criminosa, caso o conduzido fique em liberdade. É que a soltura prematura do indiciado pode ensejar os mesmos incentivos à prática ilícita em razão da impunidade, sem olvidar que em liberdade poderá interferir na instrução, especialmente no depoimento do usuário e do outro conduzido, cuja liberdade está sendo concedida nesta decisão, motivo pelo qual tenho que o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva.
Não bastasse isso, tem-se que Renan já é investigado nos autos n. 5012008-92.2025.8.24.0004 (evento 6) também por participação/prática no crime de tráfico de drogas, o que somado ao contexto dos fatos reforça a necessidade de segregação.
No mais, versa o presente feito sobre a prática do crime de tráfico de drogas, o qual penaliza a sociedade por completo, cujos motivos restringem-se à obtenção de lucros fáceis com a desgraça de muitos, logo, não é prudente a soltura.
De forma derradeira, deve ser acautelada a ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal), até mesmo pela droga apreendida que, por óbvio, seria distribuída na sociedade.
Cumpre salientar que primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são suficientes, por si sós, para afastar a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, como é o caso dos autos (v.g. TJSC, Habeas Corpus n. 4001103-72.2016.8.24.0000).
Outrossim, considerando que as diligências investigatórias continuam, a prisão do indiciado permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia.
Diante do exposto:
[a] HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada em desfavor de R. F. T. e Mateus Gabriel Martins Genuíno, porque obedecidas as garantias constitucionais estabelecidas no artigo 5º, incisos LXI e seguintes da Constituição Federal e presentes os pressupostos legais exigidos pelos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. [...].
[c] CONVERTO a prisão em preventiva de R. F. T..
[...].
Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, obstando o Relator de, nesta fase de cognição sumária, deferir a medida, pois implicaria antecipação da prestação jurisdicional de competência exclusiva do órgão colegiado, no exercício de sua prerrogativa constitucional.
Desse modo, os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, pelo que se afigura prudente aguardar o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Por tais motivos, indefiro o pedido de liminar.
Dispensam-se as informações a serem solicitadas à autoridade apontada como coatora, uma vez que se trata de processo digital na origem. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da impetração.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066483v9 e do código CRC a2bdeb3b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:36:15
5092333-66.2025.8.24.0000 7066483 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:37.
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