Decisão TJSC

Processo: 5092393-39.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7051847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092393-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se revisão criminal requerida de próprio punho pelo condenado J. F. C. T. ao fundamento de que a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 5000803-67.2020.8.24.0125 da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de relatoria da Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, seriam contrário à evidência dos autos, razão pela qual requereu a nulidade do julgamento.  É o relatório. DECIDO:  Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII). 

(TJSC; Processo nº 5092393-39.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal"; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7051847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5092393-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se revisão criminal requerida de próprio punho pelo condenado J. F. C. T. ao fundamento de que a sentença e o acórdão proferidos nos autos n. 5000803-67.2020.8.24.0125 da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal, de relatoria da Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, seriam contrário à evidência dos autos, razão pela qual requereu a nulidade do julgamento.  É o relatório. DECIDO:  Sabe-se que "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito" (CPP, art. 3º), de modo que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" (CPC, art. 932, VIII).  Consta do Regimento Interno deste Tribunal que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] indeferir a petição inicial da ação rescisória nos casos legais" (art. 132, XX). Na norma processual há previsão de que "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão" [CPP, art. 623], mas a formalização não se encontra nas exceções legais que dispensam a participação de profissional técnico, a exemplo do habeas corpus, isso por que a revisão criminal é "ação penal constitutiva que carece de um processo cognitivo limitado que observe requisitos técnicos" (TÁVORA, Nestor Távora. Curso de Direito Processual Penal. Podivm. 4. ed. Salvador, 2010. p. 1.065-1.066). Não obstante haver entendimento sobre a possibilidade de nomeação de defensor ao requerente para adequação técnica do pedido, sob o prisma dos princípios da celeridade e da economia processuais, deve-se adotar posicionamento firmado pela Seção Criminal e pela maioria dos membros do 2º Grupo Criminal deste Tribunal. Veja-se: "[...] a propositura da ação autônoma de impugnação subordina-se ao regime jurídico das demandas em geral, exigindo-se a presença concomitante das seguintes condições da ação: legitimidade, interesse de agir ou interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. [...] O entendimento majoritário é no sentido de que o revisionando não detém capacidade postulatória e não cabe ao "'A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão' (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho) [...]" (Seção Criminal, RvC n. 1001970-19.2016.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco,  j. 29.03.2017). E ainda nesse mesmo sentido: RvC n. 000672-04.2019.8.24.0000, Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 21.03.2019; RvC n. 0000793-32.2019.8.24.0000, Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 19.03.2019; RvC n. 0000605-39.2019.8.24.0000, Des. Zanini Fornerolli, j. 12.03.2019; RvC n. 0000221-76.2019.8.24.0000, Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, j. 11.03.2019. Confira-se: "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO (ARTIGO 213, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS FATOS E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PLEITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO" (Revisão Criminal n. 0011304-26.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 27-02-2019). "REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.   'A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão' (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).   PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO" (Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017). Como demanda autônoma e formalizada de próprio punho, a pretensão esbarra em requisitos técnicos a serem demonstrados, sendo imprescindível que as condições da ação estejam presentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, não cabendo acolhimento à revisão em desacordo com os elementos previstos nos arts. 621 e seguintes do CPP. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 3º do CPP e art. 132, XX, do Regimento Interno deste Tribunal. Não há custas processuais (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5006159-54.2025.8.24.0000, rel(a). Des(a). Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 26-03-2025).  Cientifique-se pelo sistema à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e intime-se o requerente. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. assinado por LEANDRO PASSIG MENDES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051847v3 e do código CRC 4cd48963. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEANDRO PASSIG MENDES Data e Hora: 12/11/2025, às 09:41:16     5092393-39.2025.8.24.0000 7051847 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas