Decisão TJSC

Processo: 5092535-43.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092535-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. P. P., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau nos autos da Execução Penal 00029935820128240064. Alega o Impetrante, em síntese, que formulou pedido de progressão de regime em favor do Paciente em 8.10.25, mas até o momento o pleito não foi apreciado. Sob o argumento de que o Paciente faz jus à colocação em regime menos gravoso, e também por conta do excesso de prazo, busca o Impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a estipulação de prazo para exame do pleito (Evento 1, doc1).

(TJSC; Processo nº 5092535-43.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092535-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. P. P., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau nos autos da Execução Penal 00029935820128240064. Alega o Impetrante, em síntese, que formulou pedido de progressão de regime em favor do Paciente em 8.10.25, mas até o momento o pleito não foi apreciado. Sob o argumento de que o Paciente faz jus à colocação em regime menos gravoso, e também por conta do excesso de prazo, busca o Impetrante, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a estipulação de prazo para exame do pleito (Evento 1, doc1). É o relatório. O mandamus deve ser extinto.  Em consulta ao SEEU, vê-se que foi indeferida a progressão de regime almejada pelo Paciente. Eventual descontentamento com a decisão deve ser manejado pela via recursal adequada. Ante o exposto, extingo o mandamus. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068376v2 e do código CRC 207ecb1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:50:28     5092535-43.2025.8.24.0000 7068376 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas