Órgão julgador: Turma, j. em 22/9/2020; TJSC, HC n. 5021466-24.2020.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Des, José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/8/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7062084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5092855-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. A. Q., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia. Narrou o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de concessão da prisão domiciliar, indeferido. Sustenta, no entanto, que estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, inclusive, um deles, na fase de amamentação, e não lhe foi imputado o comet...
(TJSC; Processo nº 5092855-93.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 22/9/2020; TJSC, HC n. 5021466-24.2020.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Des, José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/8/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7062084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5092855-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B. A. Q., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia.
Narrou o impetrante, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva e o pedido de concessão da prisão domiciliar, indeferido.
Sustenta, no entanto, que estão satisfeitos os pressupostos para a concessão da prisão domiciliar, uma vez que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, a paciente possui dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, inclusive, um deles, na fase de amamentação, e não lhe foi imputado o cometimento de infração penal com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a prole.
Assinou, também, não existir risco a ser conjurado e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja revogada a prisão preventiva e, subsidiariamente, substituída por prisão domiciliar. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento.
Constata-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, justificou a conversão da prisão em flagrante em preventiva, apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, e a necessidade de salvaguardar a ordem pública, bem como rejeitou a concessão da prisão domiciliar, dada a presença de situação excepcionalíssima (Evento 40, TERMOAUD1).
Para tanto, ponderou a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo contexto da apreensão, que contou, inclusive, com monitoramento do local, e a periculosidade da paciente, haja vista a existência de outra ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, igualmente realizada em sua residência.
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312, como também demonstrou não estarem presentes as hipóteses excepcionais do art. 318 e 318-A, todos do Código de Processo Penal.
Os policiais militares relataram o recebimento de diversas denúncias de que a paciente - e seu companheiro - praticavam o tráfico de drogas na residência, o que foi confirmado com a monitoração do local e a abordagem de uma usuária, que afirmou ter adquirido entorpecentes do casal.
Além disso, a despeito da reduzida quantidade de droga apreendida - 1,2g de cocaína -, foram localizados aparelhos celulares e R$ 609,00 (seiscentos e nove reais), em notas diversas. Há, ainda, o envolvimento em outras infrações penais:
D. G. D. C. estava recentemente cumprindo pena (PEC 8000099-59.2022.8.24.0019) e é reincidente em razão da prática dos crimes de infração de medida sanitária (ev. 5009488-90.2020.8.24.0019) e desacato (5010296-95.2020.8.24.0019). Ainda, possui processos em andamento pelos delitos de receptação (5001199-50.2025.8.24.0519).
No tocante à B. A. Q., embora seja tecnicamente primária, está respondendo por ação penal também pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, igualmente realizado em sua residência (5004189-93.2024.8.24.0019). Dessa forma, ambos os conduzidos demonstram ser pessoas com a conduta voltada à prática de delitos e avessa ao cumprimento das leis (Evento 40, TERMOAUD1).
Esse quadro sugere o risco de reiteração e torna prematura a revogação ou substituição da prisão preventiva.
Já a concessão da prisão domiciliar, quando insuficientes as medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pressupõe a presença das hipóteses excepcionais do seu art. 318, com as alterações promovidas pelo Estatuto da Primeira Infância.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus n. 143.641/SP, julgado em 20/2/2018, concedeu a ordem para "[...] determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".
A providência foi estendida às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as mesmas restrições.
Na oportunidade, acrescentou o Relator, Min. Ricardo Lewandowski, que, "quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão".
Em atenção aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 13.769/18 promoveu a inclusão do art. 318-A no Código de Processo Penal, por meio do qual restringe a concessão da benesse à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seu filho ou dependente.
Nesse contexto, malgrado a ampliação das hipóteses de substituição da preventiva pela prisão domiciliar, prestigiando a proteção da mulher e, essencialmente, dos filhos e os princípios consagrados pelo Estatuto da Primeira Infância e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida não é automática.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal considere o cumprimento da medida cautelar em residência particular a regra, enquanto não solvida a crise do sistema penitenciário brasileiro (estado de coisas inconstitucional - ADPF n. 347), a concessão pressupõe a análise das circunstâncias do caso concreto, de acordo com os parâmetros legais e fixados pelo Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível quando: a) cometido crime mediante violência ou grave ameaça, b) perpetrado crime contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas.
Essa é a compreensão predominante conferida pelos Tribunais à legislação de regência.
Veja-se: STJ, HC n. 578.423/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 22/9/2020; TJSC, HC n. 5021466-24.2020.8.24.0000, de Capivari de Baixo, rel. Des, José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. em 20/8/2020).
Ademais, ainda que o causídico afirme que a paciente é mãe de duas crianças, "uma delas em período de amamentação", "que tem como fonte exclusiva de alimentação o aleitamento materno", verifica-se que a menor delas possui aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses de idade.
Com efeito, a Sociedade Brasileira de Pediatria recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses de idade, de sorte que, passado esse período, ainda que mantida a amamentação, e sem descurar da importância do referido ato, inicia-se a alimentação complementar, não havendo maiores prejuízos para o infante.
Logo, como foi apontada a presença de situação excepcionalíssima, tendo em conta a gravidade concreta, a aparente contumácia delitiva e, principalmente, o cometimento dos delitos no interior da residência, não há constrangimento ilegal que possa ser reconhecido de pronto.
III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
I-se.
Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062084v25 e do código CRC 36bbe1bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:33:22
5092855-93.2025.8.24.0000 7062084 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:38.
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