Decisão TJSC

Processo: 5093021-28.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093021-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. J. R. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara Regional de Garantias da comarca de Criciúma. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.  Sustentou, no entanto, a ilicitude dos elementos informativos e das provas derivadas, diante de inexistência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal e veicular.

(TJSC; Processo nº 5093021-28.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064536 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093021-28.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. J. R. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da Vara Regional de Garantias da comarca de Criciúma. Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 6/11/2025 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.  Sustentou, no entanto, a ilicitude dos elementos informativos e das provas derivadas, diante de inexistência de fundada suspeita para abordagem e busca pessoal e veicular. Assinalou, também, que a decisão combatida carece de fundamentação e que não há risco aos interesses tutelados, destacando a menor gravidade concreta do delito e os predicados positivos do paciente. Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade. Ao final, requereu o relaxamento da prisão preventiva, "ou, ao menos, a revogação em caráter definitivo da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de responder em liberdade, com ou sem cautelares alternativas, em estrita observância à presunção de inocência, à proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão cautelar" (Evento 1, INIC1). É o relatório. II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano. Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento. Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, apontando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como risco à ordem pública (Evento 25, TERMOAUD1). Para tanto, pontuou a legalidade da abordagem e que o paciente foi flagrado na prática de crime permanente, bem como ponderou a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, haja vista a reincidência específica e a existência de "PEC - Processo de Execução Criminal ativo e Medidas Protetivas de Urgência vigentes (50281676220258240020 – ainda não intimado)" (Evento 25, TERMOAUD1). No mais, destacou a gravidade concreta do delito, estampada pela quantidade de droga apreendida e petrecho relacionado à mercancia. Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. O cotejo dos fundamentos lançados pela autoridade dita coatora bastam neste momento de prelibação para justificar a constrição da liberdade, porquanto revelam a existência de perigo aos interesses tutelados, extraído especialmente da aventada contumácia delitiva do paciente, como também da quantidade de droga apreendida e dos outros indicativos da dedicação à narcotraficância. Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020). É igualmente consolidado que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (STJ, RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). No mais, ressaltou a autoridade dita coatora a presença de justa causa para a atuação dos policiais militares. O Código de Processo Penal dispõe que será realizada a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita, instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, § 2º e 244). Consoante decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, a medida excepcional de busca pessoal ou veicular sem autorização judicial exige "[...] a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência". Logo, "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 19/4/2022). Em contraste com as assertivas lançadas na impetração, denota-se que a busca pessoal e o ingresso no automóvel foram motivados pelas circunstâncias anteriores e pelos elementos reunidos ao longo da abordagem, uma vez que, após receberem denúncia anônima de que o paciente estaria exercendo a traficância, os policiais empreenderam diligências para verificação, fazendo acompanhamento velado do veículo do conduzido, que foi abordado em atitude suspeita, no local dos fatos. Na oportunidade, restou apreendida significativa quantidade de entorpecente e dinheiro em espécie, além "de embalagens plásticas do tipo 'zip lock', comumente utilizadas para fracionamento de drogas destinadas à venda" (Evento 25, TERMOAUD1). Diante desse contexto, parece que não foi desmotivada a busca pessoal e veicular. Não há, de outro tanto, elementos que permitam infirmar antecipadamente as palavras dos policiais, as quais gozam de especial valor probatório. Logo, demonstrada a imprescindibilidade da segregação, é prematura a revogação ou substituição por medidas cautelares mais brandas. III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar. I-se. Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.   assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064536v27 e do código CRC 69ea6213. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:33:52     5093021-28.2025.8.24.0000 7064536 .V27 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas