Decisão TJSC

Processo: 5093259-47.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7067721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093259-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. L. (OAB n. 60.507) e L. P. (OAB/SC n. 58.384) impetraram habeas corpus em favor de G. A. R., em razão da deúnucia oferecida em desfavor do paciente, nos autos n. 5007465-11.2025.8.24.0533, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (evento 1, DENUNCIA1). Aduziram, em síntese, que: a) "o Paciente está a ser processado por, supostamente, ter auxiliado na guarda de 1,5g de cocaína e 24,2g de maconha, encontrados na residência do corréu Igor Leonardo Costa, no dia 8/10/2025" (pág. 2); b) "a suspeita de que o Paciente estaria envolvido em grande esquema de comercialização de drogas está derruído pelo novo contexto fático-processual delineado na exordial acusatória, que lhe imputa a participação no armazenamento de peque...

(TJSC; Processo nº 5093259-47.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093259-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. L. (OAB n. 60.507) e L. P. (OAB/SC n. 58.384) impetraram habeas corpus em favor de G. A. R., em razão da deúnucia oferecida em desfavor do paciente, nos autos n. 5007465-11.2025.8.24.0533, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (evento 1, DENUNCIA1). Aduziram, em síntese, que: a) "o Paciente está a ser processado por, supostamente, ter auxiliado na guarda de 1,5g de cocaína e 24,2g de maconha, encontrados na residência do corréu Igor Leonardo Costa, no dia 8/10/2025" (pág. 2); b) "a suspeita de que o Paciente estaria envolvido em grande esquema de comercialização de drogas está derruído pelo novo contexto fático-processual delineado na exordial acusatória, que lhe imputa a participação no armazenamento de pequena quantia de estupefacientes" (pág. 2); e c) "a Corte Catarinense compreende que a ausência de gravidade concreta da conduta, demonstrada pela reduzida monta de entorpecentes apreendidos, é fator que enseja a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" (pág. 3). Por tais fundamentos, pugnaram pela concessão liminar da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja substituída por medidas cautelares mais brandas e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1). A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito. In casu, o impetrante, não obstante tenha formulado pedido de liminar, deixou de apresentar fundamentação específica acerca dos requisitos para a sua concessão, de sorte que não é possível vislumbrar o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa. Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Intimem-se. Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067721v3 e do código CRC bc990971. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:14:59     5093259-47.2025.8.24.0000 7067721 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas