RECURSO – Documento:7066003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Petição Criminal Nº 5093262-02.2025.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de correspondência encaminhada por J. M. C., endereçada a esta Corte de Justiça, onde foi recebida e cadastrada como "Petição Criminal". Do teor da missiva é possível inferir que o signatário está segregado na Penitenciária Masculina do Vale do Itajaí e aparentemente almeja a aplicação a fração de dois quintos para progressão do regime prisional em relação ao delito de latrocínio pelo qual foi condenado na ação penal n. 0004656-55.2013.8.24.0113 e cuja reprimenda foi somada com outras penalidades e vêm sendo fiscalizadas nos autos do Processo de Execução Penal n. 0003172-68.2014.8.24.0113, atualmente em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
(TJSC; Processo nº 5093262-02.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Petição Criminal Nº 5093262-02.2025.8.24.0000/
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de correspondência encaminhada por J. M. C., endereçada a esta Corte de Justiça, onde foi recebida e cadastrada como "Petição Criminal".
Do teor da missiva é possível inferir que o signatário está segregado na Penitenciária Masculina do Vale do Itajaí e aparentemente almeja a aplicação a fração de dois quintos para progressão do regime prisional em relação ao delito de latrocínio pelo qual foi condenado na ação penal n. 0004656-55.2013.8.24.0113 e cuja reprimenda foi somada com outras penalidades e vêm sendo fiscalizadas nos autos do Processo de Execução Penal n. 0003172-68.2014.8.24.0113, atualmente em trâmite no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU.
Contudo, verifico que a postulação não se encontra devidamente instruída, porquanto não apresentou o requerente elementos suficientes para viabilizar a análise dos fundamentos alegados.
Enfatizo, todavia, que não vislumbro, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a adoção de qualquer providência de ofício, especialmente porque idênticos peticionamentos já foram analisados preteritamente, em duas oportunidades, neste Sodalício (feitos ns. 5050719-81.2025.8.24.0000 e 5085622-45.2025.8.24.0000).
Ante o exposto, julgo extinto o feito e determino o encaminhamento, por fotocópia, à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, para conhecimento e implementação das medidas que porventura entenda cabíveis.
Intime-se e, certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquivem-se.
assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066003v16 e do código CRC 341395b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER
Data e Hora: 12/11/2025, às 05:50:43
5093262-02.2025.8.24.0000 7066003 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:57.
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