Decisão TJSC

Processo: 5093416-20.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7069289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5093416-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D. T. K. em relação a ato atribuído a SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, consistente no indeferimento de inscrição em edital de remoção. O feito, porém, deve ser redistribuído em razão da incompetência deste Grupo de Câmaras de Direito Público para o seu processamento. De acordo com Regimento Interno deste Tribunal, compete às Câmaras de Direito Público julgar impetração em face de ato atribuído a Secretário de Estado:

(TJSC; Processo nº 5093416-20.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7069289 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5093416-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por D. T. K. em relação a ato atribuído a SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, consistente no indeferimento de inscrição em edital de remoção. O feito, porém, deve ser redistribuído em razão da incompetência deste Grupo de Câmaras de Direito Público para o seu processamento. De acordo com Regimento Interno deste Tribunal, compete às Câmaras de Direito Público julgar impetração em face de ato atribuído a Secretário de Estado: Art. 71. Compete também às câmaras de direito público processar e julgar o mandado de segurança contra ato ou omissão de secretário de Estado ou pessoa equiparada a ele por lei. Destaco, ainda, que inexiste prevenção no  caso de redistribuição entre tais órgãos julgadores. Ante o exposto, com fundamento no art. 132, VIII e art. 71 do Regimento Interno do , determino a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069289v2 e do código CRC 1ea835de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 18:22:29     5093416-20.2025.8.24.0000 7069289 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas