RECURSO – Documento:7066122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093443-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. G. D. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia. O impetrante descreveu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Destacou que "em nenhum momento restou comprovada a autoria delitiva relativamente ao delito de tráfico de drogas" e que foi encontrado no bolso do paciente apenas 1,6g de cocaína, "entorpecente de seu consumo pessoal".
(TJSC; Processo nº 5093443-03.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 4/8/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093443-03.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. G. D. C., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Regional de Garantias da Comarca de Concórdia.
O impetrante descreveu, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva.
Destacou que "em nenhum momento restou comprovada a autoria delitiva relativamente ao delito de tráfico de drogas" e que foi encontrado no bolso do paciente apenas 1,6g de cocaína, "entorpecente de seu consumo pessoal".
Sublinhou que o paciente possui residência fixa e pautou toda a sua vida pela honestidade e pelo trabalho lícito, circunstâncias que denotam a inexistência de risco à ordem pública.
Assinalou, também, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta e que não foi imputado o cometimento de delito com violência ou grave ameaça à pessoa.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja restituída a liberdade. Ao final, requereu a confirmação da ordem e a aplicação de medidas cautelares mais brandas (Evento 1, INIC1).
É o relatório.
II A concessão de liminar em habeas corpus é medida extraordinária, reservada à existência de constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional. Como não é permitida a produção de provas, volta-se a solver ilegalidades que possam ser verificadas de plano.
Essas circunstâncias, somadas à menor amplitude de análise da matéria submetida à apreciação e a inexistência, em regra, de contraditório, conduziram à consolidação do entendimento de que "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
Além disso, a ação constitucional encerra rito célere, constituído de poucas fases até a entrega da prestação jurisdicional almejada, obedece a prazos legais exíguos e possui prioridade de julgamento.
Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, depois de colhido o requerimento do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 12, TERMOAUD1).
Para tanto, ponderou-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade, reveladoras do risco de reiteração, haja vista a multirreincidência e o fato de ter supostamente cometido a nova infração penal durante o cumprimento de pena privativa de liberdade. Destacou, também, que o indiciado possui processo em andamento pelo delito de receptação.
Acrescenta-se que os policiais militares que atenderam a ocorrência esclareceram que receberam diversas denúncias de que o paciente - juntamente de sua companheira Bianca - exerciam o comércio proscrito em sua residência, o que teria sido confirmado quando da abordagem de uma usuária, que disse ter adquirido entorpecente do casal.
Em uma análise perfunctória, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar do pedido de ordem, porquanto a fundamentação exposta aparentemente atende aos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sabe-se que, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).
É igualmente consolidado que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (STJ, RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021).
Assim, a despeito dos demais predicados positivos, mostra-se prematura a pretensa substituição da segregação por outras medidas cautelares, tendo em conta o mencionado perigo de reiteração criminosa.
III Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
I-se.
Dispensadas as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com as homenagens de estilo.
assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066122v15 e do código CRC b9bee5e5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:34:08
5093443-03.2025.8.24.0000 7066122 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:07.
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