RECURSO – Documento:7075098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. B. D. S. e L. B. D. impetraram habeas corpus em favor de I. R. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5021717-69.2022.8.24.0033, indeferiu pedido de reabertura do prazo recursal e manteve o trânsito em julgado da sentença que condenou a paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduziram, em síntese, que: a) a revelia foi precipitada e nula, pois a paciente não foi intimada pessoalmente para a audiência de instrução; e b) a intimação editalícia é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da paciente.
(TJSC; Processo nº 5093613-72.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. B. D. S. e L. B. D. impetraram habeas corpus em favor de I. R. D. S., em razão da decisão que, nos autos n. 5021717-69.2022.8.24.0033, indeferiu pedido de reabertura do prazo recursal e manteve o trânsito em julgado da sentença que condenou a paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Aduziram, em síntese, que: a) a revelia foi precipitada e nula, pois a paciente não foi intimada pessoalmente para a audiência de instrução; e b) a intimação editalícia é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da paciente.
Por tais fundamentos, requereram a concessão liminar da ordem para "SUSPENDER imediatamente a execução penal nº 8001864-18.2025.8.24.0033, determinando o recolhimento do mandado de prisão ou a imediata libertação da Paciente, caso ainda esteja presa" e "DETERMINAR a reabertura do prazo para interposição de apelação" e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1).
A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito.
In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa.
Isso porque, em primeira análise, não se verifica flagrante constrangimento ilegal ou nulidade capaz de justificar a concessão de liminar.
Ante o exposto, nego a liminar pleiteada.
Intimem-se.
Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075098v6 e do código CRC 2e256718.
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Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 12/11/2025, às 21:15:06
5093613-72.2025.8.24.0000 7075098 .V6
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