RECURSO – Documento:7072061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5093747-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, F. J. D. A. - OAB/SC 27.269, em favor de A. D. N., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, consistente em indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, pois se apoia em alegações genéricas de garantia da ordem pública, suposta reincidência, vínculo com empresa de veículos e indícios frágeis de autoria, desconsiderando álibi comprovado por pront...
(TJSC; Processo nº 5093747-02.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072061 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5093747-02.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, F. J. D. A. - OAB/SC 27.269, em favor de A. D. N., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, consistente em indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado, configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, pois se apoia em alegações genéricas de garantia da ordem pública, suposta reincidência, vínculo com empresa de veículos e indícios frágeis de autoria, desconsiderando álibi comprovado por prontuário hospitalar. Argumenta inexistir risco à instrução criminal ou contemporaneidade dos motivos da custódia, sendo suficientes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com substituição por medidas menos gravosas; alternativamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181).
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos (evento 66 - 5017874-78.2025.8.24.0005):
I - A defesa do acusado ANDERSON alegou ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, ausência de fundamentação do decreto preventivo e de provas acerca de eventual risco à ordem pública em razão da liberdade do acusado, suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e impossibilidade de utillização da existência de procedimentos investigatórios para fundamentação da segregação, sob pena de afronta ao princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência.
Por sua vez, a defesa do acusado JOSE RICARDO inferiu ausência dos pressupostos do art. 312, do CPP, desproporcionalidade da prisão cautelar e genericidade da fundamentação da decisão que decretou sua custódia cautelar.
Muito embora as defesas sustentem a fragilidade ou inexistência dos fundamentos da prisão, da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, bem como daquela que indeferiu a revogação da prisão de ANDERSON, é possível extrair a gravidade concreta da conduta, bem como a premeditação e a indiferença com a vida, considerando-se que inúmeros disparos foram efetuados em via pública, defronte a uma academia, havendo, sobretudo, indícios razoáveis da autoria do homicídio pelos acusados.
Quanto à ausência de contemporaneidade, cediço que o seu conceito não se resume ao tempo decorrido entre o fato e a prisão, mas sobre a permanência do perigo ocasionado pelo estado de liberdade (HC 206.116-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). Não obstante, necessário que sejam atuais os requisitos ensejadores da medida dentre aqueles previstos no art. 312, do CPP, o que se verifica no caso dos autos.
Significa dizer que a prisão preventiva deverá ser mantida até mesmo para evitar a ameaça às testemunhas, familiares e destruição de provas, sendo portanto justificada a necessidade de segregação, pois estamos diante de um fato planejado e executado por ao menos dois atores.
Ademais, estando o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta, além de indícios de autoria e materialidade delitivas extraídos do caderno investigativo a demonstrar a necessidade da medida cautelar, insubsistente a alegação de ofensa ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade em razão da análise dos antecedentes dos acusados ou da presença de eventuais procedimentos investigatórios.
Por sua vez, ao contrário do defendido, inexiste álibi robusto, eis que não demonstrado que na data dos fatos ANDERSON encontrava-se em um hospital localizado na cidade de Blumenau/SC, para presenciar o nascimento de sua filha, eis que o documento colacionado junto à petição de evento 40 (PET1, pág. 16) menciona somente uma alta acompanhada por um familiar, sem qualquer outro tipo de informação.
Na hipótese, denota-se que há indicativos suficientes do risco a ordem jurídica justa e perfeita, pois os elementos probatórios colhidos apontam o recebimento de ameaças de morte por diversos familiares da vítima, através de ligações telefônicas e mensagens, concluindo-se que a garantia da ordem pública, já vulnerada pela conduta criminosa praticada e de incontestável repercussão negativa e irrevogável, seria atingida pelo estado de liberdade em razão da potencial periculosidade dos acusados, pois JOSE RICARDO, apontado na investigação como figura relevante na organização criminosa PCC e possível mandante do crime, apresenta extensa ficha criminal; por sua vez, o corréu ANDERSON é reincidente e possui procedimentos policiais instaurados em seu desfavor, o que aponta habitualidade e periculosidade.
Além disso, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão se revela incabível, no caso concreto, tendo em vista que, diante da gravidade da conduta praticada a adoção de medidas substitutivas da prisão demonstram-se insuficientes à garantia da ordem pública, posto que em liberdade os acusados colocam em risco a ordem pública.
Observa-se, pois, que a decisão atacada está embasada em elementos seguros e, ao contrário do alegado, encontra-se suficientemente fundamentada.
In casu, verifico que os argumentos e requisitos anteriormente delineados para a decretação da prisão preventiva dos acusados no evento 16, item II, dos autos n.º 5014719-67.2025.8.24.0005, se mantém hígidos e incólumes, nada tendo sobrevindo que possa modificar o entendimento anteriormente adotado, assim como o da decisão de evento 42 dos presentes autos.
Nesse contexto, sobeja plenamente justificada a manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, circunstância que torna imprescindível, por ora, a manutenção das prisões, ponderando-se que as medidas cautelares (CPP, art. 319) não surtirão os efeitos necessários para resguardar a ordem pública diante das circunstâncias específicas desse caso concreto.
Soma-se a isso, repito, a ausência de modificação das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a segregação cautelar, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva.
A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora.
Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072061v2 e do código CRC 9c1addd5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:43:46
5093747-02.2025.8.24.0000 7072061 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:45.
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