Decisão TJSC

Processo: 5093803-35.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de novembro de 1988

Ementa

RECURSO – Documento:7077872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093803-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado R. K. B. em favor de [J. M. C. B.] (João), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Lages. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 36 (trinta e seis) anos de idade (nascido em 30 de novembro de 1988, natural de Vacaria/RS), foi detido por volta das 20h30min do dia 1º de novembro de 2025, quando surpreendido por policiais rodoviários federais transportando (i) 5 (cinco) tabletes (tijolos) embalados individualmente em plástico de erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, seca e prensada, com massa bruta aproximada de 3.996,0g (três mil, novecentos e noventa e seis gramas...

(TJSC; Processo nº 5093803-35.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de novembro de 1988)

Texto completo da decisão

Documento:7077872 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093803-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado R. K. B. em favor de [J. M. C. B.] (João), contra ato acoimado de ilegal do juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Lages. Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 36 (trinta e seis) anos de idade (nascido em 30 de novembro de 1988, natural de Vacaria/RS), foi detido por volta das 20h30min do dia 1º de novembro de 2025, quando surpreendido por policiais rodoviários federais transportando (i) 5 (cinco) tabletes (tijolos) embalados individualmente em plástico de erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, seca e prensada, com massa bruta aproximada de 3.996,0g (três mil, novecentos e noventa e seis gramas), e (ii) 1 (uma) porção de pasta de substância de resinosa extraída de erva Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como ‘haxixe’, com aproximadamente 0,10g (dez decigramas) de massa bruta. Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada e a retenção convertida em prisão preventiva (inquérito policial n. 5005083-27.2025.8.24.0539). O paciente foi denunciado (ação penal n. 5005104-03.2025.8.24.0539) pela possível prática do crime de tráfico de drogas majorado (artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006). O impetrante alega existir constrangimento ilegal porque o decreto de prisão preventiva é carecedor de fundamentação concreta. Alega que a gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, assim como a quantidade dos entorpecentes apreendidos, não serve para justificar, por si só, a prisão e superar o estado constitucional de inocência que protege todo cidadão. Defende que o paciente não oferece perigo à sociedade ou ao processo, de modo que a segregação corporal é desnecessária e desproporcional. Ao arremate, pleiteiam o deferimento de liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem para revogar a custódia provisória, ou subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (INIC10 no evento n. 1, petição com 17 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO, quanto ao pedido de liminar. Inicialmente cabe esclarecer, embora cediço, que a liminar em habeas corpus não tem previsão legal, tendo sido criada pela jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma clara e percuciente, na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Portanto, a medida, mormente a relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. A hipótese dos autos não autoriza a concessão de liminar. Do cotejo das razões expostas pelo impetrante com as peças dos autos de origem (inquérito policial n. 5005083-27.2025.8.24.0539 e ação penal n. 5005104-03.2025.8.24.0539), em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, não observo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata concessão da ordem. Ademais, não vejo a existência de elementos capazes de estabelecer risco da demora na prestação jurisdicional a fim de justificar a concessão de liminar. Ao meu viso, num breve estudo, o decreto de prisão preventiva (evento n. 19 do inquérito policial) possui motivação e fundamentação suficientes, sendo possível identificar as razões utilizadas pelo juízo a quo para apontar a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Importante destacar que, em sede de liminar, a celeuma é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de se estar julgando antecipadamente o mérito das arguições cuja competência é do órgão colegiado. À vista do exposto, INDEFIRO a liminar. Comunique-se o impetrante, com a advertência de que o processo poderá ser pautado para julgamento em sessão presencial ou totalmente virtual, devendo ser observado o disposto no Regimento Interno do (artigos 142-A a 142-R, e 161 a 167) no tocante a pedidos de preferência e/ou de sustentação oral. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora, vez que os autos originários são digitais. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, data da assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077872v2 e do código CRC 2f252de6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:39:51     5093803-35.2025.8.24.0000 7077872 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:12:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas