Decisão TJSC

Processo: 5094211-26.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. N. impetrou habeas corpus em favor de A. G. R., em razão da decisão que, nos autos n. 5002139-15.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Aduziu, em síntese, que:  a) não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e c) o paciente é responsável pelo sustento de seus filhos e de sua esposa, que está grávida.

(TJSC; Processo nº 5094211-26.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075824 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO E. D. S. N. impetrou habeas corpus em favor de A. G. R., em razão da decisão que, nos autos n. 5002139-15.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Aduziu, em síntese, que:  a) não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal; b) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e c) o paciente é responsável pelo sustento de seus filhos e de sua esposa, que está grávida. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1). A concessão de liminar em habeas corpus, introduzida no âmbito da ação constitucional por criação jurisprudencial, é medida excepcional, só justificável quando demonstrada, exime de dúvidas, a presença dos requisitos indispensáveis do fumus boni juris e do periculum in mora, consubstanciado, o último, na impossibilidade de aguardar a decisão de mérito. In casu, não vislumbro o perigo de lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a incursão no mérito da impetração, cujos argumentos são idênticos aos aduzidos para a concessão da liminar, sem submissão à egrégia Câmara, juiz natural da causa. Isso porque, em primeira análise, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante (evento 32, TERMOAUD1) foi fundamentada quantum satis e baseada em dados concretos do processo, existindo, ao menos nessa análise perfunctória, elementos para a manutenção da segregação cautelar do paciente para garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração delituosa. Ante o exposto, nego a liminar pleiteada. Intimem-se. Dispenso a apresentação de informações pela autoridade impetrada. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075824v4 e do código CRC ca925bd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 12/11/2025, às 21:15:04     5094211-26.2025.8.24.0000 7075824 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas